TJMT - 1036553-88.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 21:42
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA LEITE em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:42
Decorrido prazo de SILVIO JOSE MARIA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036553-88.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: NEUZA PEREIRA LEITE EXECUTADO: SILVIO JOSE MARIA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se o óbito da exequente noticiada.
Passado dois meses não houve a regularização, tendo aportado pedido de arquivamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faço consignar que, tomando conhecimento do falecimento da parte autora, o magistrado deverá suspender a ação e determinar a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo determinado, sendo condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, ausência de tal habilitação enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vejamos o que dita o inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil: “Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Ante o relatado, verifica-se que, no caso em tela que apesar de passado 2 meses do óbito não houve manifestação do espólio, herdeiros ou eventuais sucessores a fim de que efetuassem a regularização da representação processual, conforme certidão da Serventia Judicial.
Nesse sentido, colho ainda a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
No caso Concreto: Processo ajuizado em 31.10.2003.
INFBEN (fl. 76): Beneficio concedido administrativamente em 05/09/2005 (fl. 76) Autor faleceu em 04/08/2007.
Advogado intimado em 22/08/2008 não se manifestou 2.
A sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Fazenda Nova/GO julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que, às fls. 73/76, o INSS informou que o benefício foi concedido administrativamente a partir de 05/09/2005 (data do requerimento administrativo), condenando o réu ao pagamento de honorários. 3.
No caso de morte da parte autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 267 , IV , do Código de Processo Civil .
Precedentes. 5.
Processo extinto sem resolução de mérito. 6.
Apelação prejudicada.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 325569420074019199 (TRF-1).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALECIMENTO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR.
NÃO ATENDIMENTO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Com o falecimento de uma das partes o processo deve ser suspenso a fim de regularização da representação processual, porquanto ocorre a imediata extinção do mandato, na forma do artigo 682, II, do Código Civil.
Apelo que não se conhece. 2.
O procurador constituído, embora a extinção do mandato, foi intimado tanto por nota de expediente quanto por carta de intimação, para regularizar a representação processual, permanecendo inerte ao atendimento da ordem judicial, inclusive quando intimado neste grau de jurisdição. 3.
A extinção do mandato pelo falecimento do outorgante não desobriga o procurador, até então constituído, de prestar informações necessárias ao andamento do feito (endereço sucessores), forma de intimá-los ao prosseguimento do feito, e disso não se incumbiu o profissional.
Sentença de extinção que se mantém. 4.
Sequer é possível conhecer do recurso de apelação, porquanto com o falecimento da parte autora, ocorreu a extinção do mandato, havendo evidente recusa do procurador em regularizar sua representação processual. 5.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandante majorados.
Suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da Justiça Gratuita. (TJ-RS - CNJ: 0390578-67.2016.8.21.7000) Desta forma, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Assim, diante da ausência regularização da representação processual, sendo evidende a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 76, §1º, I, e art. 485, IV do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
09/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:48
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA LEITE em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036553-88.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: NEUZA PEREIRA LEITE EXECUTADO: SILVIO JOSE MARIA Vistos etc Considerando que o executado não cumpriu o acordo e mudou de endereço sem a comunicação no feito, reputo suprida a sua intimação.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
17/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:16
Publicado Certidão em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:45
Decorrido prazo de SILVIO JOSE MARIA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 09:41
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA LEITE em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 13:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 06:14
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:23
Homologada a Transação
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02/06/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 06:15
Decorrido prazo de SILVIO JOSE MARIA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 05:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 05:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 07:39
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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