TJMT - 1010398-17.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:12
Devolvidos os autos
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04/09/2023 18:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/09/2023 18:12
Juntada de manifestação
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04/09/2023 18:12
Juntada de acórdão
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04/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/09/2023 18:12
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 18:12
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 18:12
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 06:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1010398-17.2022.8.11.0040 Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, bem como a parte recorrente requereu a concessão de justiça gratuita.
Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19 da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte recorrida do recurso inominado interposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Sorriso/MT, 10 de abril de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
10/04/2023 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 19:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 00:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010398-17.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: ROSANGELA CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória Em brevíssima síntese, denota-se que a parte demandante pretende que a requerida seja obrigada a cobrar em apartado um débito já parcelado por ela e ainda manter o fornecimento de energia.
Na hipótese, afirma que em razão de sua condição financeira deixou de pagar algumas contas de energia, e, sendo assim, procurou a empresa para realizar um parcelamento das faturas em aberto. É a síntese do necessário.
Passo a análise meritória.
Inicialmente, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º; artigo 6º, VI e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Todavia, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme retro declinado, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
O objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
Importa em dizer que o Autor não está dispensado de trazer aos autos o mínimo de prova possível a demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Em que pese as alegações constantes da inicial, verifico que a Requerida, por mera liberalidade, ofertou o parcelamento das faturas em atraso.
Sendo assim, entendo que a concessionária não pode ser compelida a aceitar os termos ofertados pela parte autora, uma vez que o parcelamento se trata de faturas de consumo regular que a Requerente deixou de quitar por diversos meses e a concessionária possibilitou o parcelamento por mera liberalidade.
Portanto, entendo que a Requerida agiu no exercício regular de seu direito.
Assim, os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil não encontram ressonância nos autos, sendo medida imperiosa o indeferimento do pedido Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, note-se, baixe-se e arquive-se, não havendo requerimento para cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
C Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
17/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 04:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2022 09:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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06/12/2022 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2022 09:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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06/12/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 23:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:32
Audiência Conciliação juizado designada para 05/12/2022 09:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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04/10/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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