TJMT - 1031440-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:55
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 06:04
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 06:04
Decorrido prazo de ISLA SOUZA RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:04
Decorrido prazo de ISLA SOUZA RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ISLA SOUZA RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ISLA SOUZA RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos.
Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado.
Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
11/07/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 08:57
Homologada a Transação
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06/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ISLA SOUZA RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1031440-39.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio da notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÃ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida (valor indicado na petição inicial), efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
13/01/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 14:35
Expedição de Mandado
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13/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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23/12/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
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23/12/2022 13:44
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
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23/12/2022 08:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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23/12/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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