TJMT - 1030710-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:03
Decorrido prazo de REINALDO DE SOUZA FREITAS em 12/06/2025 23:59
-
26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 06:56
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 18/07/2024 23:59
-
18/07/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 01:08
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 01:08
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:48
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
11/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1030710-28.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
22/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 05:21
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:39
Decorrido prazo de M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:57
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 12:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:58
Expedição de Mandado
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25/01/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1030710-28.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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