TJMT - 1013831-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 03:23
Processo Desarquivado
-
08/06/2023 01:52
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 01:52
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUZA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUZA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 05:23
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013831-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUCIMAR ALVES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito da Justiça Trabalhista juntada aos autos é documento hábil para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 7.500,00 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:37
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:00
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013831-43.2022.8.11.0003.
Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:15
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUZA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:24
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:23
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUZA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:25
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013831-43.2022.8.11.0003.
Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 19:04
Conclusos para decisão
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24/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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24/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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08/06/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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