TJMT - 0025391-89.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/01/2025 02:02
Recebidos os autos
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12/01/2025 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 18:33
Bens não localizados
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05/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:41
Processo Desarquivado
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03/08/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
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13/07/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/07/2023 13:48
Processo Desarquivado
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13/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:30
Decorrido prazo de NAYARA CONCEICAO DAI em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:25
Decorrido prazo de MAURICIO CERATO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:25
Decorrido prazo de MAURICIO CERATO & CIA LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:25
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:00
Intimação
PJE nº 0025391-89.2016.8.11.0041 (p) VISTOS, Os pedidos formulados pelo Exequente no id. 89624799/ 94208921 já foram deferidos na decisão proferida no id. 87683068.
Cumpra-se a referida decisão, expedindo-se os Alvarás dos valores bloqueados no id. 61675413 conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores juntado no id. 91105151, bem como expeça-se o necessário para incluir os dados do Executado no cadastro de proteção ao crédito.
Após, aguarde-se em arquivo o decurso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/09/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:20
Desentranhado o documento
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17/08/2022 18:19
Desentranhado o documento
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17/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:11
Juntada de Ofício
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28/07/2022 15:54
Juntada de Ofício
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28/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:39
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 0002153-41.2016 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, derivado de Ação Monitória, onde compareceu o executado no id. 62185218, pugnando pela liberação da constrição Sisbajud no id. 61675413, sob o argumento se tratar de valor destinado a pagamento dos colaboradores da empresa ora executada bem como para suprir dívidas contraídas, indicando dois veículos à penhora.
Por sua vez, a parte Exequente requereu no id. 62591644, o indeferimento do pedido e ainda a penhora, avaliação e remoção dos bens indicados à penhora pela parte Executada em razão do valor bloqueado ser inferior ao montante devido.
DECIDO Na hipótese, a simples justificativa de impenhorabilidade sob o argumento de que o valor seria destinado ao pagamento de salários de funcionários e demais despesas inerentes ao funcionamento da empresa são amplamente rejeitadas pela jurisprudência por se tratar de situação normal de qualquer atividade comercial, e, portanto, por si só, não poderia ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD.
Deveras, o fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à parte Executada também não implica necessariamente no reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros, máxime porque não cabe a este juízo esmiúças a contabilidade da empresa a fim de reconhecer que tal medida impossibilitará a continuidade do funcionamento da atividade comercial, sob pena de sob pena de tornar "letra morta" o disposto do art. 854 do CPC.
Aliás, não se pode perder de vista que a parte Executada limitou-se a pleitear o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, não esboçando qualquer intenção em saldar sua dívida para com a Exequente, sendo certo ainda que a mera indicação de bens móveis a penhora, de difícil alienação tendo em vista o ano de fabricação (1996 e 1998), sem sequer juntar a avaliação de mercado dos mesmos é de toda ineficaz.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte Executada no id. 62185218.
Preclusa a via recursal, expeça-se alvará em favor da parte Exequente do valor bloqueado no id. 61675413, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores anexo a presente decisão.
Por conseguinte, a fim de dar efetividade à penhora dos veículos indicados pela parte Executada, em consulta ao Sistema RENAJUD, verifico que o veículo placa IHJ 4626 possui restrição administrativa e, portanto, não pode ser objeto de penhora judicial, pois não trará qualquer resultado útil à satisfação da presente execução.
Com relação ao outro veículo indicado pelo Exequente a conclusão é a mesma, considerando o ano de fabricação (1996) e a ausência de comprovação do valor de mercado do bem, através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no id. 62591644 para renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, em conta corrente existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 167.164,52 (cento e sessenta e sete mil e cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado no Id 51683009.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal das partes executadas, para obtenção da declaração de renda.
A pesquisa de valores realizada via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, sendo a quantia encontrada desbloqueada, por ser considerada irrisória em relação ao valor exequendo, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso.
A pesquisa de bens via RENAJUD, também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, eis que os veículos encontrados já constam com restrição registrada, conforme relatórios em anexo.
Exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo para busca de bens pertencente ao Executado, sem obtenção de êxito, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
No caso, as declarações de renda RETORNARAM NEGATIVAS e seguem anexas a presente decisão, em sigilo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
No caso, o relatório da busca de bens INFOJUD, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Posto isso, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
30/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2022 08:36
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/06/2022 10:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/08/2021 05:44
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 05:44
Decorrido prazo de NAYARA CONCEICAO DAI em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 05:44
Decorrido prazo de MAURICIO CERATO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 05:44
Decorrido prazo de MAURICIO CERATO & CIA LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 18:58
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2021 01:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 05:13
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:09
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 16:15
Decorrido prazo de MAURICIO CERATO & CIA LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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24/02/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2021 17:26
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 14:25
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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30/01/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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08/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 19:52
Decorrido prazo de CACIQUE AGROPECUARIA E AGROFLORESTAL LTDA - ME em 01/12/2020 23:59.
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04/12/2020 19:49
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA em 01/12/2020 23:59.
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12/11/2020 09:42
Publicado Despacho em 09/11/2020.
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11/11/2020 13:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/11/2020.
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07/11/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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05/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:00
Conclusos para decisão
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16/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/03/2020 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2020 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/03/2020 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2020 02:10
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
05/03/2020 02:10
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
05/03/2020 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/02/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2020 02:28
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
16/12/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/12/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:13
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
15/02/2019 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/04/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
20/10/2017 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/09/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
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22/09/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2017 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/09/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/09/2017 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/09/2017 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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11/09/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/08/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
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15/08/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/08/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/08/2017 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/08/2017 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/07/2017 02:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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06/07/2017 01:51
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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03/07/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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23/06/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/06/2017 02:26
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/06/2017 02:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/06/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2017 02:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/05/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/04/2017 01:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/04/2017 01:49
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/04/2017 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/04/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2017 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
07/04/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2017 01:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/03/2017 00:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/03/2017 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/02/2017 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/02/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2017 01:36
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/02/2017 01:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/01/2017 02:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/12/2016 02:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/12/2016 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/11/2016 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/10/2016 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
13/10/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 00:36
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/09/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2016 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2016 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/08/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2016 02:17
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
26/07/2016 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/07/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 02:22
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/07/2016 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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