TJMT - 1000842-68.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 02:13
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:13
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA em 19/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA em 10/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 07/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 14:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
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17/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
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06/03/2024 07:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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06/03/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 07:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/01/2024 07:24
Processo Reativado
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29/01/2024 07:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/08/2023 06:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1000842-68.2023.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 19 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
19/06/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 12:30
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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17/06/2023 07:20
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:20
Decorrido prazo de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 03:38
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1000842-68.2023.8.11.0003 Polo ativo: ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA Polo passivo: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA e R.
M.
ZAMBONATO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente vide peticionamento de ID. 117291316.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino ainda a necessária expedição de alvará da importância depositada neste juízo (ID. 117061428) na conta do patrono nomeada vide ID. 117291313.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
29/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:20
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:49
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000842-68.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA em face de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA., e R.
M.
ZAMBONATO.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora realizou a compra de 02 barris de chopp da 2ª reclamada R.
M.
ZAMBONATO.
Aduz que efetuou o pagamento corretamente e recebeu o produto em data correta, todavia, posteriormente, deparou-se com negativação indevida em seu nome, em razão de cobrança de frete por parte da 1ª reclamada CARVALIMA TRANSPORTES LTDA., no valor de R$ 129,59 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, a autora pediu a declaração de inexistência de débito em seu nome e consequente retirada dos órgãos de proteção ao crédito, além de condenação das reclamadas ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi imputado, a 1ª reclamada CARVALIMA TRANSPORTE LTDA. apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que não houve falha de sua parte uma vez que o documento eletrônico de transporte foi emitido em nome da autora, conforme consta na nota fiscal do produto, que tal fato era de conhecimento desta, e que, assim, ela é devedora do valor do frete.
Considera, desta forma, legítima a negativação do débito, em razão de inadimplência.
Por sua vez, a 2ª reclamada R.
M.
ZAMBONATO compareceu aos autos e apresentou tese diversa, afirmando que a compra dos produtos ocorreu ordeiramente pela autora; que representa e comercializa dos produtos “Louvada” na região de Rondonópolis; que todas as compras de tal empresa são realizadas com o pagamento de frete “à vista”.
Que o produto adquirido pela autora foi entregue e o frete foi pago no ato da entrega.
A fim de dar lastro às suas alegações, as demandadas apresentaram as provas que entenderam pertinentes, sendo, da 1ª reclamada, a nota fiscal, o documento eletrônico de transporte e uma foto do canhoto assinado comprovando a entrega.
Pela 2ª reclamada, foram apresentados o comprovante de entrega, telas de aplicativo whatsapp com registro de conversas, e dois arquivos de áudio.
Pelo acervo comprobatório apresentado nos autos, tenho como demonstrada a regularidade da compra realizada pela autora e a quitação financeira de sua parte.
Todavia, do teor das defesas das reclamadas, está muito nítido que houve falha na prestação de serviços de transporte do produto comercializado.
Certamente o valor do frete não poderia ser imputado à consumidora, posto que efetuou o pagamento do produto, o qual foi entregue no endereço da 2ª reclamada.
Não há comprovação de que a autora ficaria responsável pela taxa de transporte, e tal celeuma se encerra na nota fiscal com o carimbo de “frete à vista”, devidamente assinada pela recebedora, a qual, pelo que consta dos autos, é a preposta da 2ª reclamada.
Não é razoável acreditar na tese da 1ª reclamada CARVALIMA TRANSPORTES LTDA., de que a nota fiscal foi indevidamente carimbada com “frete à vista”.
Por outro lado, a 2ª reclamada R.
M.
ZAMBONATO agiu com incúria, pois, a despeito de, aparentemente, não ter concorrido para a falha, pelo áudio atribuído ao proprietário denota-se que a empresa teve oportunidade de resolver o problema diretamente com a 1ª reclamada, inclusive, poderia assumir o revés para cobrança posterior em face da transportadora e evitar a negativação, mas assumiu o risco da inércia e da posterior judicialização da contenda.
Se houve falha na emissão da nota fiscal ou na realização do transporte e da entrega, são irregularidades perpetradas pelas empresas reclamadas, sem qualquer culpa da consumidora.
O defeito é mais grave, porque há comprovação de tentativa de solução pacífica, sem sucesso.
Por todos estes fatos, é evidente que se caracterizou a falha na prestação dos serviços por parte das empresas contratadas, sendo objetiva a sua responsabilidade nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
E conforme previsão do art. 7º, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou do serviço contratado têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
APARELHO DE AR CONDICIONADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
VÍCIO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
Em se tratando de vício do produto não incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações de consumo, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, podendo qualquer um deles ser considerada parte legitima para responder a demanda. [...] 4.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. 5[...] 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1050476-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - DESCONTOS INDEVIDOS CONTA CORRENTE - COBRANÇA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO LEGITIMADOR DA COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do reclamado, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, respondendo solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do CDC. 2.
O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, pois deixou de apresentar contrato legitimador das cobranças efetuadas na conta corrente do consumidor, as quais o mesmo desconhece. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Inexistindo contrato autorizador das cobranças, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme determinado na sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000917-35.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 372, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso dos autos, ademais, em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devem as empresas reclamadas ser responsabilizadas solidariamente pelos danos imateriais suportados, que no caso, são “in re ipsa”.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa das reclamadas e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Declarar inexistente o débito que é objeto da presente ação, no valor de R$ 129,59 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), e b) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
A 1ª reclamada CARVALIMA TRANSPORTES LTDA., deverá retirar a inscrição do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 08:46
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 08:34
Decorrido prazo de R. M. ZAMBONATO em 22/03/2023 18:33.
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22/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/03/2023 14:51
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2023 06:07
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1000842-68.2023.8.11.0003.
Vistos.
Em detida análise aos autos, percebe-se que a parte reclamante não trouxe aos autos cópia do extrato de negativação de seu nome, mas, tão somente um comunicado do Serasa, datado de 18/10/2023, o que não serve de prova.
Deve-se juntar aos autos o extrato completo de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, nos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:38
Decorrido prazo de CARVALIMA TRANSPORTES LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1000842-68.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA RECLAMADO: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 22/03/2023 Hora: 14:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjE3Y2IxMjItYWQzNi00ZWQ3LThhMTEtOTFkMDY2M2RmY2Rh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c7d00a75-bd75-4753-b0a2-c9d53ae3024a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 14/03/2023 (assinatura digital QRCode) LUZIA LUCIA SIMOES PITONDO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
14/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 16:17
Expedição de Mandado
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14/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000842-68.2023.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte autora afirma que seu nome/CPF foi incluso indevidamente no SPC/SERASA, contudo, o documento juntado para comprovar tal negativação se encontra desatualizado.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, a peça vestibular, nos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000842-68.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ANA MIDORI SOARES YOSHIHARA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ELY SILVA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 22/03/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 17 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 09:12
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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