TJMT - 1001762-52.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAMPOS em 30/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAMPOS em 20/02/2025 23:59
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20/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:03
Devolvidos os autos
-
22/11/2024 09:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59
-
15/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 21:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59
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11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAMPOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAMPOS em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001762-52.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): MARCIO PEREIRA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente juntou decisão de indeferimento administrativo, todavia, datado de 04/06/2014, cujo lapso temporal até o ajuizamento da presente ação é superior a 08 (oito) anos.
Ademais, conforme mencionado no despacho de Id. 107208264, após findar o recebimento do benefício, bem como ter seu pedido de reconsideração indeferido pela autarquia, o requerente retornou ao mercado de trabalho, demonstrando, pois, que estava apto a exercer suas atividades laborais, o que, ao meu sentir, justifica a negativa pelo INSS.
Por essas razões, intime-se a parte autora para comprovar nos autos novo requerimento administrativo, com a respectiva decisão do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se expedindo o necessário.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
10/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAMPOS em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001762-52.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): MARCIO PEREIRA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Em que pese as alegações arguidas na manifestação de Id. 106308573, verifico que após a cessação do benefício na esfera administrativa, em 30/04/2014, o requerente retornou ao mercado de trabalho, conforme consta no CNIS juntado ao Id. 104741384.
Assim, considerando que o autor estava apto a exercer atividades laborais após findar o recebimento do benefício, entendo que a cessação pelo INSS não configura negativa tácita, tendo em vista o caráter temporário do benefício de auxílio doença.
Dessa forma, intime-se o requerente para juntar aos autos a decisão de indeferimento do pedido administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
11/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 00:35
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 16:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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