TJMT - 1001101-66.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:58
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001101-66.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: CRISTINA MARTINS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância do polo ativo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor do causídico da autora com o n. 20230714162907076264, observada a procuração com poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
02/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:32
Processo Desarquivado
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02/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 05:47
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 05:47
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:46
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:13
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001101-66.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CRISTINA MARTINS RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A
VISTOS.
Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito no valor de R$ 336,41 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), inserido em 25/06/2022, Contrato 513550781000072FI.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos e alegou: “A negativação trata-se de limite de crédito em conta a autora possui uma conta corrente junto ao Réu, que esta conta possui um limite de crédito que a mesma utilizou e não adimpliu, gerando a negativação.
Assim, as alegações da parte autora no sentido de desconhecimento dos débitos que geraram a negativação não merecem prosperar, pois claramente possui vínculo junto ao banco".
Impugnação a contestação, ratificando os pedidos da exordial.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
DECIDO PRELIMINARMENTE Da ausência de pretensão resistida O banco reclamado levantou a preliminar de falta da comprovação da busca de solução do litígio pelas vias administrativas, nos canais de atendimento ofertados.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, isto porque, o Art. 5º, XXXV, da CF/88, é ao mesmo tempo um princípio, e uma garantia ao amplo acesso ao Judiciário, vejamos: “XXXV.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O simples fato de não haver pedido administrativo para solução de uma questão, não enseja a improcedência da ação, visto que apesar de ser recomendável, não é obrigatório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8) DECISÃO .........
Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual. ....
Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional. (STJ - AREsp: 1936573 RS 2021/0238710-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2021).. grifei.
Portanto, a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ingresso em juízo configuraria flagrante violação de direito constitucional.
Afasto, pois, a preliminar.
Da Inépcia da Inicial Atinente a ausência de provas, digo que compete à parte litigante acostar os documentos que entende pertinente para o deslinde processual e ao seu direito constitutivo.
No caso, a documentação trazida pela demandante se mostra suficiente para o detido exame jurisdicional.
Ademais, na hipótese de o documento apresentado pela parte autora não refletir a realidade, deveria a reclamada ter apresentado documento idôneo a afastar a tese inaugural, contudo, nada trouxe.
Assim, afasto a preliminar.
MÉRITO A questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e a instituição financeira (pessoa jurídica), em análise a Súmula 297 do STJ, e ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Súmula 297 do STJ - OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroverso a existência de restrição de crédito em nome do reclamante, cujo apontamento fora inserido pelo banco reclamado, como depreendemos, contudo, resta compreender se houve irregularidade.
Primeiramente, devemos nos ater ao fato que a parte reclamante cita desconhecimento de relação com o banco requerido.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroversa a existência de restrição de crédito em nome da parte reclamante, cujo apontamento foi inserido pelo banco reclamado, contudo, resta compreender se houve irregularidade.
Em apreciação da defesa temos que a instituição bancária rechaça veementemente os argumentos da Autora, trazendo argumentos rasos e genéricos, sem fazer qualquer menção a eventual contratação de produtos e serviços.
Não trouxe nenhum lastro documental, visando respaldar suas alegações.
Neste mesmo passo, ante a ausência de apresentação de provas ilidíveis do direito, tenho que melhor sorte assiste a reclamante.Nesse sentido, temo o precedente: Cartão de Crédito Consignado - Contrato bancário não apresentado – Código de Defesa do Consumidor - Prova a cargo da instituição financeira – Nulidade do Contrato - Dano moral configurado – Sentença mantida – Inclusão, por decorrência lógica, da devolução das parcelas de forma simples - Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00007424420198260233 SP 0000742-44.2019.8.26.0233, Relator: Marcelo Luiz Seixas Cabral, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/08/2020).
Por conseguinte, como o banco reclamado não atingiu o intento de provar a legalidade da contratação que geraram os débitos inscritos, e partindo da premissa da indevida inscrição, legal é o direito a reparação por falha na prestação do serviço, vejamos: Ação Indenizatória – Contrato de Cessão de Crédito celebrado entre o Banco Bradesco e empresa Securitizadora sem a regular notificação do consumidor – Exegese do artigo 290, do Código Civil – Contrato que originou a dívida não apresentado – Dívida questionada pelo autor - Negativação indevida – Valor indenizatório fixado em valor compatível com o caso concreto - Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00206554720198260577 SP 0020655-47.2019.8.26.0577, Relator: Marcos Augusto Barbosa dos Reis, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2020).
Diante do reclame da autora ser questão unicamente de direito, e ante a inexistência de provas extintiva do seu direito, cabe a anulação do contrato e a retirada do nome deste perante os órgãos de restrição ao crédito.
DO DANO MORAL No tocante à caracterização do dano moral, tenho que a situação fática não se enquadra como mero dissabor, cabendo sim a imputação, pois, provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, devidamente provado pela inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO IN RE IPSA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL MANTIDO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AUTORA – INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incumbia ao banco réu demonstrar, por meio de prova idônea, que foi a autora quem realmente contratou e utilizou os seus serviços, conforme prevê o art. 373, II do CPC e o art. 14, § 3º, II do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Neste contexto, diante da falta de comprovação da existência de relação jurídica entre as mesmas, resta evidente a falha na prestação de serviço pelo réu, não havendo razão, portanto, para afastar seu dever de indenizar, já que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelo serviço defeituoso prestado, e também pelos danos causados a terceiro (art. 14 c/c art. 17 do CDC). 3.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato. 4.
Já no que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 5.
No caso, tem-se que o quantum fixado (R$ 5.000,00) é inferior ao usualmente adotado por esta Câmara em casos análogos (negativação indevida), qual seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser ele majorado. 6.
Por sua vez, em se tratando de relação extracontratual, uma vez que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, a teor do que prescreve a Súmula de nº. 54 do STJ.
E o termo inicial da correção monetária dá-se a partir do arbitramento, conforme entendimento da Súmula de nº. 362 do STJ. 7.
Quanto ao pedido formulado pelo banco para que haja devolução do montante disponibilizado à parte recorrida autorizando-se a compensação com eventual crédito reconhecido em favor da parte contrária, configura inovação recursal, uma vez que o banco em nenhum momento trouxe à tona a questão no curso do processo, configurando, assim, inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria. 8.
Com efeito, a rigor do § 1º, do art. 1.013, do CPC, somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal, a fim de evitar a supressão de instância. (TJ-MT 00017063320148110038 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - CONTRATO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu, de acordo com o inciso II, do mencionado dispositivo legal, cabe a prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança de valores, a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000222592230001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” dos indivíduos, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é um valor razoável a título de indenização por dano moral, suficientemente capaz de suprir o dano causado com a restrição indevida, que além de não ser causa para enriquecimento indevido, serve como punição à reclamada para que seja mais diligente com os danos dos consumidores e dos contratos celebrados, sem causar-lhe a derrocada financeira.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito no valor de R$ 336,41 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), Contrato 513550781000072FI, com a consequente baixa do apontamento, num prazo de até 05 (cinco) dias da data da publicação da sentença.
Condeno ainda o banco Reclamado em indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito, em substituição legal -
28/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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06/03/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
06/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 11:53
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001101-66.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.336,41 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTINA MARTINS Endereço: RUA OCEANO ÍNDICO, 24, QDA 03, SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-190 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 06/03/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 08:51
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
17/01/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 1026976-86.2021.8.11.0041
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Sirlene Carlos dos Santos
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2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2023 13:47
Processo nº 1026976-86.2021.8.11.0041
Sirlene Carlos dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2021 16:31
Processo nº 0018736-58.2015.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
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Advogado: Monica Pagliuso Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2015 00:00