TJMT - 1009082-21.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 12:51
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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17/07/2022 05:41
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:35
Decorrido prazo de DANIEL AMARO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 05:58
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009082-21.2022.8.11.0055.
EMBARGANTE: DANIEL AMARO DA SILVA EMBARGADO: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA Vistos, Cuida-se de embargos à execução ajuizada por DANIEL AMARO DA SILVA em desfavor de MARCIA CARVALHO DE SOUZA PEREIRA, ambos qualificadas no encarte processual em epígrafe visando a desconstituição do título executivo extrajudicial base da execução nº 1012500-43.2021.8.11.0055.
Para tanto sustenta sua ilegitimidade passiva visto que não é devedor da embargada visto que não assinou o contrato executado, não figurando como codevedor da parte.
No mérito sustenta a inexequibilidade do contrato visto que firmado por pessoa analfabeta sem a devida assistência; inexigibilidade do título ante a falta de pagamento pelo INSS das prestações retroativas atinentes a aposentadoria da executada nos autos 7880-46.2010.8.11.0055; iliquidez do título executivo ante a falta de homologação do cálculo dos valores devidos pelo INSS ao espólio da executada, bem como pela falta de termo “ad quem” para a cobrança dos honorários sob os valores retroativos.
Sustenta por fim a inadequação da via eleita para a execução do título ante a necessidade de propositura de ação para arbitramento dos honorários advocatícios e da falta de prestação dos serviços na integralidade decorrente da rescisão do contrato pela quebra de confiança.
Requer assim o total acolhimento dos embargos para extinção da execução, subsidiariamente requer a redução dos honorários pela rescisão do contrato antes da extinção do processo de execução contra o INSS.
Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo bem como a concessão da gratuidade da justiça por ser hipossuficiente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante acerca da sua ilegitimidade passiva para figurar como executado nos autos principais, contudo, o feito não deve sequer ser recebido.
Analisando detidamente o processo de execução nº 1012500-43.2021.8.11.0041 e a inicial executiva do id. 53117499, reputo que em nenhum momento o exequente qualifica o embargante como executado naqueles autos, sendo certo que sua qualificação se deve ao fato de figurar como representante do espólio executado por ser inventariante como bem informado na inicial executiva.
Assim, conclui-se que o cadastramento do embargante naqueles autos como parte executada decorre de patente erro no cadastramento das partes integrantes do polo passivo no sistema processual visto que a parte exequente foi clara em sua inicial ao mover a execução apenas contra o espólio, representado pelo inventariante ora embargante.
Mister se faz esclarecer o conceito de legitimidade, e, em especial, legitimidade ativa.
Afirma Luiz Rodrigues Wambier: " para que se compreenda a legitimidade das parte, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. (...) Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba observância do dever correlato àquele hipotético direito."[1] Assim, temos que somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.
Logo, não havendo lide propriamente dita face do embargante, não há que se falar em legitimidade para a propositura dos presentes embargos decorrente do erro no cadastro da parte e consequentemente no cumprimento do mandado de citação da forma como realizado.
Dessa forma, por não restar configurada a legitimidade do embargante para a propositura da presente ação, imperioso extinguir o feito sem resolução do mérito, com pronunciamento de inaptidão da exordial.
Posto isso, rejeito os embargos, com fundamento nos artigos 330, II c/c art. 918, inciso II, do Código de Processo Civil pela ilegitimidade ativa do embargante, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a patente ilegitimidade reconhecida decorrente de erro no cadastro da parte e consequentemente no cumprimento do mandado de citação determino a retificação do cadastro de Daniel Amaro da Silva para que figure como inventariante do espólio de Josefa Ramos da Silva na execução nº 1012500-43.2021.8.11.0041.
Feito isso, proceda-se a renovação da citação do espólio, na pessoa do inventariante prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos.
Custas e despesas pela parte embargante, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade que neste ato defiro.
Ante a inexistência de angularização processual, deixo de promover a condenação de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, transladando-se cópia desta sentença e certidão de transito em julgado para o feito principal para cumprimento das determinações aqui existentes aptas a possibilitar o prosseguimento do feito.
Publique-se, intimem-se e se cumpra. [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; DE ALMEIDA, Flávio Renato Correira, TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil – Vol. 1. 5ª Edição.
Editora RT. 2002. -
22/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:20
Indeferida a petição inicial
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17/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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16/05/2022 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2022 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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