TJMT - 1006160-62.2019.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S.A. em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 06/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:56
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 16:51
Homologada a Transação
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S.A. em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S.A. em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 08:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2024 07:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2024 17:21
Decorrido prazo de DENISE DE MOURA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:17
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de DENISE DE MOURA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
22/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 05:53
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 06:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 09:31
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2023 13:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/01/2023 17:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/01/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 14:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/11/2022 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2022 01:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:59
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2022 09:12
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Processo: 1006160-62.2019.8.11.0006.
REQUERENTE: MITUITO JOSE DA SILVA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Estado de Mato Grosso (ids.
Num. 95179253 – Págs. 01/10) em ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais.
Argumenta o Embargante a existência de contradição e erro material na decisão de id. 32922039, na qual foi determinado que a parte Autora arcasse com o pagamento de metade dos honorários periciais relativos à perícia médica deferida.
Destacando o art. 95, do CPC, assevera que os honorários deveriam ser custeados integralmente pela parte Ré, uma vez que por ocasião da especificação de provas foi a única a postular pela referida prova, tendo a parte Autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, deixado transcorre o prazo sem manifestação.
Por tais razões, assevera que sequer deveria haver discussão a respeito do pagamento de honorários pelo Estado.
Ao final, postula pelo acolhimento dos embargos isentando o Estado de Mato Grosso do pagamento de honorários periciais.
Intimada, a Requerida postulou pela rejeição dos embargos, alegando impossibilidade de manejo dos embargos declaratórios para rediscussão da matéria, asseverando que na hipótese existe mera irresignação do Estado, o que deverá questionar pela via recursal. É a síntese.
Decido.
De acordo com o Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese, razão assiste ao Embargante uma vez que a decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial médica e determinou o rateio dos honorários periciais, destoa dos pedidos formulados pelas partes bem como da regra processual disposta pelo art. 95, do CPC.
Explico: Segundo a redação do art. 95, do CPC cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes.
Na hipótese, trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais.
Após defesa e réplica as partes foram intimadas a especificar provas (id.
Num. 30422224 - Pág. 10).
Entretanto, em que pese a intimação de ambas as partes, apenas a requerida se manifestou indicando expressamente o interesse na produção e prova pericial médica, consoante se infere da manifestação de id.
Num. 31126561 – Págs. 01/02.
O Autor, por sua vez, não apresentou qualquer manifestação (id.
Num. 32919887 - Pág. 1), ou seja, deixou de especificar provas.
No entanto, em que pese à ausência de manifestação do Autor, ao sanear o feito (id.
Num. 32922039 – Págs. 01/04), este juízo determinou que os honorários fossem suportados de forma igualitária pelas partes, ou seja, no importe de 50% para cada, regra que só deve ser aplicada quando a perícia for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes, o que não se verifica na hipótese.
Muito embora o Autor tenha formulado pedido de produção de provas de maneira genérica na inicial, dentre elas eventual produção de prova pericial, ao ser intimado para esclarecer e especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, não confirmou a sua pretensão.
Com efeito, é de praxe que na inicial e na defesa as partes formulem pedidos genéricos com relação a provas visando que sua faculdade processual não seja atingida pela preclusão.
Assim, é medida adotada por este juízo em todos os casos a intimação das partes para que esclareçam e confirmem quais provas pretendem, efetivamente, produzir, mormente porque em inúmeros casos não prosseguem com o interesse na produção da totalidade das provas indicadas inicialmente, de forma genérica.
No caso, a especificação de provas pelo Autor era necessária para confirmar o interesse e delimitar as provas que o Autor efetivamente pretendia produzir, uma vez que o pedido formulado na inicial o pedido formulado na inicial é completamente genérico.
Assim, como não houve delimitação/especificação das provas que o Autor efetivamente pretendia produzir nos autos, reputa-se ausente a formulação de pedido de produção de provas, considerando que pedidos genéricos são admitidos excepcionalmente, sendo a regra geral a formulação de pedido certo (art. 322, CPC) e determinado (art. 324, CPC).
Certo é que a formulação de pedido genérico de produção de provas não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação, e não tendo o Autor confirmado o interesse na produção das provas indicadas de maneira genérica, não há como reconhecer seu interesse na produção.
Por outro lado, oposto do Autor, a Requerida especificou claramente, desde o início, o seu interesse na produção da prova pericial médica, tanto que formulou tal pretensão na peça de defesa (id.
Num. 29157319 - Pág. 18), confirmando o requerimento na especificação de provas (id.
Num. 31126561 – Págs. 01/02).
Desta forma, reputo que a prova pericial médica foi postulada tão somente pela parte Ré, razão pela qual, em estrita observância à regra processual prevista pelo art. 95, do CPC, será a responsável por custear integralmente os honorários periciais.
Por consequência, inexistindo obrigação do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, fica também o Estado de Mato Grosso isento de arcar os com os custos que caberiam ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para reconhecer a contradição existente na decisão de id.
Num. 32922039 – Págs. 01/04 e determinar que a Requerida custeie a integralidade dos honorários periciais, na forma do art. 95, do CPC, porquanto foi a única a postular especificamente pela realização do trabalho pericial.
Intime-se o Estado de Mato Grosso quanto ao teor da decisão.
No mais, a impugnação à última proposta de honorários apresentada deve ser rejeitada.
Vários peritos foram nomeados no processo e todas as propostas de honorários apresentadas foram questionadas pela Requerida.
Com efeito, o processo está paralisado aguardando prova pericial, que até o momento não foi realizada unicamente devido à controvérsia a respeito dos honorários periciais.
Na hipótese, trata-se de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$47.656,73, e na qual a perícia médica postulada exige dedicação de tempo, além de capacitação adequada, de modo que a meu ver o valor cobrado pela perita se mostra adequado, considerando a natureza do serviço, o valor da causa, a relevância e complexidade do trabalho, além de estar condizente com ações distintas com casos semelhantes.
Com efeito, em ações dessa natureza, a prova pericial é essencial, porquanto se destina ao esclarecimento de questão técnica e/ou científica indispensável para o deslinde da causa, e por certo, o atraso na realização da perícia fere os princípios da celeridade e efetividade do processo. É certo que o direito à impugnação dos honorários periciais propostos é garantido pelo Código de Processo Civil (art. 465, CPC).
Por outro lado, para acolhimento da objeção, tal deve estar atrelada a elementos de convicção que possam, efetivamente, justificar a redução do valor proposto, trazendo considerações de cunho objetivo e o mínimo de prova a subsidiar seus argumentos, o que não verifico na hipótese.
A Requerida não apresentou quaisquer elementos que pudesse subsidiar sua impugnação e/ou e servir de parâmetro efetivo para comparação dos honorários.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta (ids.
Num. 95011873 – Págs. 01/04) e mantenho a nomeação da profissional Dra.
Michele Taques Pereira Baçan (CRM/MT 5752) para atuar como perita nos autos.
Fica a Requerida intimada a providenciar o depósito dos honorários periciais em 05 (cinco dias), sob pena de preclusão.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para informar data, horário e local para a realização da perícia com prazo de antecedência razoável a fim de viabilizar a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
24/10/2022 16:08
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006160-62.2019.8.11.0006 POLO ATIVO:MITUITO JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte requerida para manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMEFEITOS INFRINGENTES ID. 95179253, no prazo de 5 (cinco) dias. 19 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/08/2022 20:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2022 06:55
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:49
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:48
Decorrido prazo de MARCOS EDNELSON GARCIA BELLO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:48
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/08/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 03:32
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006160-62.2019.8.11.0006.
REQUERENTE: MITUITO JOSE DA SILVA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Intime-se a perita nomeada quanto a impugnação à proposta de honorários (id. 89396859) e para que esclareça quanto a possibilidade e plausibilidade da eventual redução do valor.
Para tanto, anoto o prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, novamente conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
26/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:14
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 05:17
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006160-62.2019.8.11.0006 POLO ATIVO:MITUITO JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes para tomarem conhecimento dos honorários acostado aos autos de ID. 88575757. 28 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 05:38
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:53
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 18:12
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 07:52
Decorrido prazo de MARLY DE FATIMA FERREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 07:52
Decorrido prazo de DENISE DE MOURA FERREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 08:41
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 08:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:35
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 09:53
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:53
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 05:47
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 06:00
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 05:36
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 09:05
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 06:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 06:29
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 04:26
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:39
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
29/01/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:27
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 02:58
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
30/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 07:21
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:26
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 04:57
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 05:25
Decorrido prazo de DENISE DE MOURA FERREIRA em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 20:33
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2021 03:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
-
19/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 04:51
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 03/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 13:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 19:30
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 29/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 19:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 19:39
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
07/11/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
13/10/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 01:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 01:12
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 00:53
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
12/06/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:18
Decisão interlocutória
-
01/06/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 07:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:58
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:48
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
08/04/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 05:56
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 07:26
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
27/03/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
19/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
18/03/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 10:10
Audiência de Conciliação realizada em 22/01/2020 10:10 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
16/12/2019 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2019.
-
15/12/2019 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:41
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:34
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:18
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:47
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:00
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:35
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:35
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:34
Decorrido prazo de MITUITO JOSE DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 13:07
Audiência Conciliação designada para 22/01/2020 10:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CÁCERES.
-
30/10/2019 00:51
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
30/10/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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