TJMT - 1030483-38.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de AURILENE SOUSA CARMO em 25/06/2025 23:59
-
18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 08:27
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:27
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 12/06/2025 23:59
-
12/06/2025 01:53
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:33
Devolvidos os autos
-
30/05/2025 18:33
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2025 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/05/2025 18:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2025 04:04
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 04:01
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 03:02
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 03:00
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
14/03/2025 21:45
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
21/02/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MAYK ANTONIO RODRIGUES CARLONE em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 20/02/2025 23:59
-
06/02/2025 06:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 04:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a MAYK ANTONIO RODRIGUES CARLONE - CPF: *61.***.*40-13 (RECONVINTE).
-
10/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 03:05
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:09
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 04/09/2024 23:59
-
03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 09/05/2024 23:59
-
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 05:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:14
Expedição de Mandado
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24/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 16:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:52
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 05:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030483-38.2022.8.11.0003.
Vistos.
Defiro o pedido de ID 120744417.
Para tanto, determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO as administradoras de cartões informadas pela exequente para que, caso a empresa J.
E.
F.
GARCIA possua créditos consigo, façam a retenção de até R$ 7.931,99, transferindo estes valores a este juízo . Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:44
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:21
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030483-38.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula a penhora online de eventuais valores depositados em contas da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Quanto à penhora dos valores postulada pelo exequente, a redação dada ao art. 835, I, do Código de Processo Civil é no seguinte sentido: “Art. 835.
A penhora, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Do resultado.
Primeiramente, registro que antes mesmo da disponibilização da presente decisão aos autos, foi possível constatar que a parte exequente postulou pela expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim de se proceda a penhora de créditos da empresa executada sem, contudo, indicar precisamente quais as administradoras de cartões visa a expedição de tais ofícios.
Sendo assim, considerando que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 322 e 324 do CPC), bem como que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando quais as administradoras de cartões visa a expedição de ofícios e/ou os bens passíveis de constrição da parte executa, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030483-38.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:04
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 13:24
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030483-38.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 22:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:14
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
22/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 06:33
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:12
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/03/2023 13:46
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 02:17
Decorrido prazo de J. E. F. GARCIA em 27/02/2023 09:46.
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27/02/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 16:49
Expedição de Mandado
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20/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 04:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 10:19
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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