TJMT - 1011734-05.2020.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/07/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:07
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 09:43
Devolvidos os autos
-
01/06/2023 09:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/06/2023 09:43
Juntada de acórdão
-
01/06/2023 09:43
Juntada de acórdão
-
01/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:43
Juntada de intimação de pauta
-
01/06/2023 09:43
Juntada de intimação de pauta
-
01/06/2023 09:43
Juntada de intimação de pauta
-
01/06/2023 09:43
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
01/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 08:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/01/2023 19:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1011734-05.2020.8.11.0015 Requerente: Leonice Semenzato da Silva Requerido: Banco BMG S/A VISTOS ETC, Leonice Semenzato da Silva ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face do Banco BMG S/A, almejando, em suma, a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 12296038, na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), datada 07/2016, no valor de R$ 1.869,00 (hum mil, oitocentos e sessenta nove reais), atualmente com desconto mensal de R$ 87,31 (oitenta e sete reais e trinta um centavos), já tendo adimplido o montante de R$ 3.778,31 (três mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), sem, porém, previsão de término dos descontos.
Em curta síntese, aduziu desconhecer a contratação do empréstimo e na modalidade de cartão de crédito com margem consignável, devendo, nesse sentido, ser o banco réu condenado em restituir em dobro os descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, assim como em danos morais.
Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Em resposta (id. 41887397), o banco requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
Como prejudicial de mérito, suscitou os efeitos da prescrição trienal e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento da contratação do empréstimo e do cartão de crédito com margem consignável pela parte autora, inclusive, juntando o contrato devidamente assinado pela autora, cujo qual veio acompanhado dos documentos pessoais da contratante e das faturas do cartão de crédito, além das quantias depositadas na conta bancária indicada pela autora.
Acostou documentos.
Réplica id. 47021308. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, sendo ainda as provas já coligidas aos autos suficientes para o convencimento deste magistrado.
Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes. (STF, Min.
Celso de Mello.
Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel.
Des.
Fed.
Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408).
Ademais, é dos autos que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, de outro lado, silente o banco requerido.
Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Havendo, entretanto, prejudiciais de mérito ainda não apreciadas nos autos, imperioso seus respectivos exames antes de se avançar ao mérito da causa. 1.
Da prescrição A prejudicial de mérito não prospera.
In casu, embora o cartão de crédito (id. 41887410) tenha sido contratado em 03/11/2015, os débitos discutidos nos autos decorrem de faturas com vencimentos sucessivos, inclusive a última no valor de R$ 2.541,08 (hum mil, quinhentos e quarenta um reais e oito centavos) e com vencimento para 10/10/2020, conforme juntada pelo próprio banco réu no id. 41887427.
Desta forma, no caso em debate, não há que se falar na configuração do instituto da prescrição da possibilidade da autora em discutir a contrato de empréstimo na forma de cartão de crédito com margem consignável, consoante defendido pelo requerido.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não prospera.
O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor da parte impugnada requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita à requerente arcar com as custas processuais, circunstância que, apesar do esforço do banco impugnante, não verifico no caso em exame.
Assim, diante da ausência de elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira da parte autora, ônus do impugnante, a rejeição da impugnação é medida que se impõe na espécie.
A propósito: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais.
Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 3.
Mérito A pretensão inicial não prospera.
No caso em tela, malgrado o esforço argumentativo da requerente, é dos autos que o banco requerido comprovou satisfatoriamente a contratação do empréstimo consignado e do cartão de crédito com RMC pela parte da autora, ao passo que juntou o contrato devidamente assinado, assim como as faturas e os comprovantes de depósitos das quantias transferidas em favor da parte autora.
Vale ainda destacar que, embora sustente desconhecer o contrato acostado pelo requerido na peça de defesa, é dos autos que a autora sequer impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu, em especial o próprio contrato, as faturas e as quantias decorrentes das operações realizadas no cartão de crédito citado nos autos.
Com efeito, ante a farta documentação acostada aos autos, em particular, o contrato assinado, as faturas do cartão de crédito e os comprovantes de transferências dos créditos consignados e contratados pela requerente, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, concluo que o banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, impondo, nesse sentido, a improcedência dos pedidos, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A propósito: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).” (TJ-MT - AC: 10360373920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) “EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora).” (TJ-MT - RI: 10037797820198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) Logo, não há que se falar em qualquer irregularidade nas operações por parte do banco réu e, por corolário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie. .
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, na forma do § 3°, do art. 98, do mesmo Codex.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 12 de janeiro de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
13/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:41
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 02:59
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 02:59
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 05:31
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2021 07:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 23/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 05:43
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:53
Decisão interlocutória
-
19/03/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2021 22:02
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:16
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 22/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 22/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:04
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:04
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
30/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
29/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2020
-
29/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2020
-
27/11/2020 04:15
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:39
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 05/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 06:27
Decorrido prazo de LEONICE SEMENZATO DA SILVA em 28/10/2020 23:59.
-
08/11/2020 11:37
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
08/11/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
22/10/2020 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2020 12:58
Decisão interlocutória
-
26/08/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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