TJMT - 1008064-85.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ADELIR NUNES em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 12/03/2025 23:59
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17/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 30/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ADELIR NUNES em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 25/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/10/2024 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA ASSUNCAO CADIDE em 11/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ADELIR NUNES em 05/08/2024 23:59
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20/07/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 17:33
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:57
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:53
Decisão interlocutória
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13/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da certidão negativa de n.º 92697295, requerendo o que entender de direito. -
07/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 02:05
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 10:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 05:00
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008064-85.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP EXECUTADO: ADELIR NUNES Vistos etc.
Preliminarmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º e 4º, do aludido Códex.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório.
Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências.
Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste.
Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC.
Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC.
O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo.
Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais.
Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização.
Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária.
Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC.
Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, 27 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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