TJMT - 1003848-83.2020.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:39
Decorrido prazo de GENIQUESLE SOARES SAMPAIO em 04/08/2025 23:59
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28/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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25/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 01:01
Expedição de Outros documentos
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23/07/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:26
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 05:17
Decorrido prazo de ESUD - ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO DE PRIMAVERA DO LESTE LTDA. - ME em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PJE nº 1003848-83.2020.8.11.0037 Ação de Consignação em Pagamento Requerente: ESUD Escola Superior de Direito de Primavera do Leste Ltda.
Requerido: Odenir Martins Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Esud Escola Superior de Direito de Primavera do Leste Ltda. em face de Odenir Martins, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Configurada a hipótese legal de consignação em pagamento, na forma do artigo 335, III, do Código Civil, a consignação foi deferida, com efeito de pagamento (Num. 36508262 - Pág. 1).
Efetuado o depósito, foi determinada a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação (CPC, art.542, II).
Formada a angularidade da relação jurídica processual (Num. 81777334 - Pág. 1), o requerido contestou a ação afirmando ser incontroverso o crédito e o valor depositado (Num. 83713279).
Réplica (Num. 86878166).
Ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (Num. 83720693 - Pág. 1; Num. 88132929 - Pág. 1).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do artigo 335, III, do Código Civil, a consignação tem lugar se o credor residir em lugar incerto.
O endereço do requerido apenas foi obtido após pesquisa sistêmica, circunstância que ratifica a ausência de ciência quanto a sua localização como causa legal para a consignação em pagamento.
Não há, outrossim, prova de que o representante da parte autora tenha, de fato, estado, por duas vezes, no local que viabilizasse acesso ao requerido.
Portanto, inexistindo controvérsia em relação à existência do crédito e do valor depositado, bem como não comprovado qualquer fato que afaste a causa legal para a propositura da ação de consignação em pagamento, o pedido de mérito deve ser julgado procedente.
Dispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido de consignação em pagamento e declaro extinta a obrigação da autora, com a baixa definitiva da restrição nominal restritiva correlata.
Determino o levantamento do valor consignado em favor do requerido.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, máxime pela baixa complexidade da ação e pelo julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 09 de janeiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
10/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 15:42
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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13/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 05:46
Decorrido prazo de ODENIR MARTINS em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 07:28
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 11:27
Decorrido prazo de ODENIR MARTINS em 04/02/2021 23:59.
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11/01/2021 18:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2020 10:02
Juntada de correspondência devolvida
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24/11/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 20:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2020 15:39
Juntada de Petição de ofício
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23/10/2020 20:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 16:43
Juntada de Petição de ofício
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03/09/2020 16:38
Juntada de Petição de ofício
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03/09/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 16:24
Juntada de Petição de ofício
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18/08/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 19:58
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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14/08/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 07:52
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 11:22
Conclusos para despacho
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11/08/2020 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2020 02:41
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
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04/08/2020 07:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
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28/07/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2020 16:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/07/2020 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
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09/07/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:59
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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