TJMT - 0021521-66.2010.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BENEDITO BENTO DE CAMPOS em 24/04/2024 23:59
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22/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO BENTO DE CAMPOS em 18/04/2024 23:59
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09/03/2024 18:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0021521-66.2010.8.11.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO EXECUTADO: BENEDITO BENTO DE CAMPOS Vistos, Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de ação por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução fiscal de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz deve encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, o r. decisum do Pretório Excelso foi proferido com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do País.
Cuida-se de ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse contexto, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Grifo nosso) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2024, reuniu-se e aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: (...) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...). (grifei).
A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atento a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º, do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ pelo que promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com a preclusão, certifique-se e promova o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:27
Processo Desarquivado
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01/02/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 14:59
Processo Desarquivado
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10/11/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 16:28
Processo Desarquivado
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22/07/2023 19:46
Arquivado Provisoramente
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22/07/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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22/07/2023 19:44
Processo Desarquivado
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12/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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27/05/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de VLADIMIR DE LIMA BRANDAO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 0021521-66.2010.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, §4º do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar PESSOALMENTE a parte exequente, por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC) para, no prazo de 5 (cinco)[i] dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC).
VÁRZEA GRANDE, 2 de maio de 2023.
NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. -
02/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de BENEDITO BENTO DE CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de BENEDITO BENTO DE CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO em 06/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO em 17/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos.
Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão.
Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371.
DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada.
Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra.
Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos.
De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos.
Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 12:53
Decisão interlocutória
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09/01/2023 22:50
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:15
Recebidos os autos
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28/09/2021 09:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/09/2021.
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28/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 13:13
Juntada de Petição de expediente
-
24/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2021 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 01:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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10/03/2020 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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06/02/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/01/2020 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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13/12/2019 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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10/12/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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11/11/2019 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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11/11/2019 01:51
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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07/11/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 01:53
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/11/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/11/2019 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/11/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:22
Redistribuição (Redistribuicao)
-
02/10/2019 02:26
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
20/09/2019 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/09/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/09/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2019 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/08/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2019 02:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/07/2019 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
18/06/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/06/2019 01:45
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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01/06/2019 00:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 01:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (Com Resolucao do Merito->Extincao da execucao ou do cumprimento da sentenca)
-
12/02/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
17/12/2018 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/12/2018 01:46
Juntada (Juntada de AR)
-
12/11/2018 00:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/11/2018 01:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
18/10/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/08/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/08/2018 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/07/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2018 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/05/2018 01:53
Juntada (Juntada de AR)
-
02/05/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/04/2018 02:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/04/2018 02:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/04/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
19/10/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/10/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2017 01:48
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/01/2017 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/11/2016 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
14/11/2016 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/04/2016 00:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/01/2016 01:44
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/10/2015 01:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/07/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2015 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/07/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/06/2015 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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24/06/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
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30/09/2014 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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13/12/2013 02:35
Expedição de documento (Certidao)
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22/02/2013 01:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/02/2013 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/02/2013 01:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/02/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2013 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/01/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2013 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2013 01:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/01/2013 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/01/2013 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/01/2013 01:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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26/06/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
26/06/2012 02:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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26/06/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/06/2012 01:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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