TJMT - 1000201-78.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/09/2025 08:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 23/09/2025 23:59
 - 
                                            
04/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
20/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 12:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 05/08/2025 23:59
 - 
                                            
30/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
27/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/07/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/07/2025 17:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
 - 
                                            
18/07/2025 17:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
15/07/2025 20:17
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
17/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de penhora
 - 
                                            
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59
 - 
                                            
10/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 19:19
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/11/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
21/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2024 18:40
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/10/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/09/2024 19:11
Transitado em Julgado em 25/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 25/09/2024 23:59
 - 
                                            
11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
 - 
                                            
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/08/2024 14:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
 - 
                                            
12/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2024 13:50
Decorrido prazo de MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
 - 
                                            
03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
 - 
                                            
02/02/2024 00:00
Intimação
Intimar as advogadas da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas na forma e no prazo determinados no despacho (evento nº 127574941), com observância ao que dispõe o art. 551, §2º do CPC. - 
                                            
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2023 12:11
Decorrido prazo de MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 19:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 05:58
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/09/2023 08:50
Publicado Intimação em 06/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
 - 
                                            
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1000201-78.2022.8.11.0015.
Intime-se a requerida para que preste as contas na forma e no prazo determinados na sentença (evento nº 107154484), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar.
Registre-se que, na apresentação das contas, deve-dr discriminar, um a um, todos os lançamentos, instruindo com demonstrativo e demais documentos que os legitimarem.
Se as contas forem prestadas dentro do prazo estabelecido, certifique-se e intime-se a autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre elas, com posterior conclusão dos autos se não houver impugnação ou esta for intempestiva.
Havendo impugnação tempestiva, antes da conclusão intimem-se as partes para que, sob pena de preclusão, digam no prazo de 05 (cinco) dias de forma fundamentada se pretendem produzir outras provas, cabendo à parte ré dentro desse mesmo prazo se manifestar sobre a impugnação apresentada.
Se as contas não forem prestadas dentro do prazo estabelecido, certifique-se e intime-se a autora para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, com observância ao que dispõe o art. 551, §2º do CPC.
Sinop/MT, em 30 de agosto de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. - 
                                            
04/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2023 15:56
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/04/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
20/04/2023 15:42
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 15:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/04/2023 00:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
20/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/02/2023 19:30
Transitado em Julgado em 13/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 06:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 16:01
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENES NOGUEIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/01/2023 16:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000201-78.2022.8.11.0015.
AUTOR: ANTONIO RUBENES NOGUEIRA DA SILVA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Cuida-se de ação de prestação de contas promovida por Antonio Rubenes Nogueira da Silva contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., ambos já qualificados no processo, em que expôs, em suma, que aderiu a contrato de consórcio e foi contemplado, logrando êxito em adquirir um veículo gravado com alienação fiduciária.
Após deixar de adimplir algumas parcelas, teve seu veículo apreendido no processo de busca e apreensão nº 0004040-85.2017.8.11.0086.
Alega que o valor do veículo, segundo a Fipe à época da apreensão, era de R$ 201.562,00 (duzentos e um mil e quinhentos e sessenta e dois reais) e o débito total na propositura da ação era de R$ 105.081,49 (cento e cinco mil, oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Noticia que o requerido não prestou contas sobre a venda do veículo, tampouco sobre o saldo remanescente.
Postulou pela procedência do pedido inicial a fim de determinar que o requerido preste contas referente à venda extrajudicial do veículo e pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita (evento nº 73528347).
O requerido foi citado, mas deixou de apresentar defesa (ID 95214689). É a síntese do essencial.
Passo a fundamentar.
Diante do teor da certidão acostada no evento nº 95214689 em que o requerido, devidamente citado, deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para oferecimento de resposta, declaro sua revelia, ressalvado o disposto no art. 345, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Portanto, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda.
Preliminarmente, oportuno tecer alguns comentários acerca da ação de prestação de contas, denominada pelo CPC/2015 como ação de exigir contas.
A respeito da ação de exigir contas, dado a extrema relevância/pertinência de suas observações, Humberto Theodoro Jr [“Curso de direito processual civil, v.
II.
Salvador: Juspodivm, 2016, Cap.
III, item 49], assinala: “(...)O procedimento especial da ação de exigir contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios.
Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem “apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária”, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas(...).
Avançando, na presente ação, é possível identificar duas fases distintas: a primeira, de conhecimento, relativa ao dever de prestar contas e a segunda relativa ao exame e prestação de contas propriamente.
No presente caso, o feito encontra-se na primeira fase da ação de exigir contas.
O dever de prestar contas em relação à venda de bem alienado fiduciariamente está previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 nos seguintes termos, litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência dos Tribunais Estaduais, o seguinte precedente, o qual versa a respeito de situação semelhante à presente: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA – RECURSO NÃO PROVIDO. “6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.” (REsp 1866230/SP). (TJMT.
N.U 0049209-07.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que é inconteste nos autos que a autora teve um veículo apreendido em ação de busca e apreensão (ID 73528356/ 73528357) e este foi possivelmente alienado extrajudicialmente pelo réu (ID 73528361).
Por via de consequência, nesse influxo de ideias, partindo da premissa de que é dever do credor fiduciário apresentar pormenorizada prestação de contas após a alienação extrajudicial do bem, faz-se presente o interesse de agir do requerente, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Antônio Rubenes Nogueira da Silva contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., para o fim de DETERMINAR que o requerido preste contas à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar; inclusive colacionando os documentos pertinentes.
Com relação à sucumbência, é cediço que nos casos de procedência da primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial se trata de decisão e é impugnado por agravo de instrumento [STJ. 4ª Turma.
REsp 1.680.168-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, julgado em 09/04/2019].
Não obstante, precedente recente, veiculado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas [STJ - REsp: 1872509 DF 2020/0102494-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 19/05/2020].
Desta feita, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §§ 2.º e 8.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o lapso temporal que o processo tramitou.
Sinop/MT, em 11 de janeiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. - 
                                            
12/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
23/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
 - 
                                            
23/07/2022 19:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO RUBENES NOGUEIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 04:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
 - 
                                            
24/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
 - 
                                            
22/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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