TJMT - 1007905-69.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 14:24
Juntada de Alvará
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14/08/2023 04:08
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:49
Juntada de Alvará
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1007905-69.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: JOAO DA SILVA CAMPOS JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifica-se que houve o pagamento da RPV e a parte exequente concorda com o valor depositado, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora, retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM).
Caso haja incidência de imposto e encargos previdenciários sobre o valor, proceda-se a emissão de guia de tributação e encargos previdenciários, encaminhando-se juntamente com o alvará para fim de pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça (art. 7º, §2º do Provimento nº 20/2020-CM).
Sem custas judiciais (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 9 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
09/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 21:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 21:40
Processo Desarquivado
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08/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007905-69.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO DA SILVA CAMPOS JUNIOR POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 3 de maio de 2023.
Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 - 
                                            
03/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 12:53
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/05/2023 12:52
Juntada de certidão da contadoria
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02/05/2023 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/05/2023 06:56
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007905-69.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: JOAO DA SILVA CAMPOS JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Não havendo interposição de embargos pelo ente público executado, conforme manifestação lançada no Id n. 116010870, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo credor no Id n. 111164370.
Intimem-se as partes da homologação do cálculo.
ELABORE-SE o cálculo diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo retro, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de pequeno valor – RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, devendo comunicar o depósito nos autos virtuais.
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020 - CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 28 de abril de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
28/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/04/2023 05:39
Conclusos para despacho
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26/04/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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03/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:21
Processo Desarquivado
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03/03/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2023 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:14
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 17:33
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA CAMPOS JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007905-69.2022.8.11.0007 REQUERENTE: JOAO DA SILVA CAMPOS JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
I – Dispensa da Audiência Conciliatória Alega a requerida que o Procurador do Estado de Mato Grosso não dispõe de prerrogativas atinentes à disposição de direitos de natureza pública (interesses indisponíveis), não se mostrando assim possível a transação, motivo que requer o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Conforme se depreende dos autos, não fora designada audiência de conciliação, motivo que rejeito a preliminar.
II – Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Indefiro igualmente a preliminar aventada, visto que os créditos pleiteados se encontram dentro dos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 20.910/32 que regulamenta a prescrição de dívidas em face da Fazenda Pública.
Rejeito a preliminar.
III – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por JOÃO DA SILVA CAMPOS JUNIOR em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é Policial Militar do Estado de Mato Grosso e que faz jus ao pagamento da verba indenizatória de auxílio fardamento durante o tempo laborado de 2017 a 2019.
Aduz que a ADI Estadual n. 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 12/08/2019, declarou referida verba inconstitucional, contudo, modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex tunc, ou seja, a partir do julgamento, de maneira que sustenta fazer jus ao pagamento do valor correspondente ao período até o julgamento da ADI.
Por seu turno, após devidamente citado, o requerido se defendeu fundamentando que, no caso dos autos o direito pleiteado configura-se inconstitucional, de modo que inexiste subsídio legal para o pagamento do auxílio pleiteado.
No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar n. 555/2014.
Contudo, o referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.252.476 - MT pelo STF.
No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse aspecto, conforme o entendimento da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, é devido o pagamento do auxílio fardamento vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da n.
Lei 555/2014, considerando a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada.
Vejamos: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 – REJEITADA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior. 2.
O autor ajuizou ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento pelo requerido. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1043319-83.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022)." "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 – TERCEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001167-42.2021.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 14/07/2022, Publicado no DJE 15/07/2022)." Portanto, constituído o crédito relativo ao auxílio fardamento dos anos de 2017, 2018 e 2019, é devido o pagamento do montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do autor.
IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar ao autor a título de “auxílio fardamento” o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos de 2017, 2018 e 2019, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E e com a incidência de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.11.960/200, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. .
Alta Floresta/MT, 12 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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26/11/2022 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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