TJMT - 1028146-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte reclamada para, no prazo legal, manifestar-se acerca da informação de descumprimento do acordo. -
22/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:52
Processo Desarquivado
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21/07/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 07:27
Decorrido prazo de ELAINE LOPES ALVARENGA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:11
Decorrido prazo de GILIARDE CUSTODIO DA SILVA *61.***.*92-49 em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:11
Decorrido prazo de MAURO SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:33
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028146-82.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURO SANTOS, ELAINE LOPES ALVARENGA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GILIARDE CUSTODIO DA SILVA *61.***.*92-49, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre a reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e autora, que transigiram, conforme Id. 88077549 não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e pela autora, nas movimentações retro citadas.
Dito isso, certo é que as demais reclamadas restam exoneradas do dever de indenizar a autora, por força do art. 844, § 3º do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Trata-se, portanto, de providência legal que visa equilibrar a relação entre as partes, posto que segundo o disposto no art. 283 do CC, o devedor que paga a dívida tem direito a exigir a quota proporcional do outro devedor solidário.
Assim, se fosse possível condenar as demais reclamadas ao pagamento de uma nova indenização, poderia paralelamente ser compelida pelas outras reclamadas a lhe ressarcir, de forma proporcional, o que pagou, o que consistiria em um evidente bis in idem.
No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DÉBITO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ACORDO EFETIVADO COM UM DOS REQUERIDOS - HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO E DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO - INVIABILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTENSÃO DO ACORDO AO DEMAIS CO-DEVEDORES - § 3º DO ART. 844, DO CC - EXTINÇÃO DA AÇÃO INDENIZAÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES - ART. 269, III, DO CPC e § 3º, DO ART. 844, DO CC - RECURSO PROVIDO.
Se a ação de indenização foi intentada contra vários requeridos, apontando-os como solidariamente responsáveis pelos supostos danos causados à autora/agravada, celebrando esta um acordo com um deles, no qual dá plena, geral e irrestrita quitação das verbas indenizatórias pleiteadas, não há que se falar em prosseguimento da ação quanto aos demais requeridos, porquanto a teor do artigo 844, § 3º do Código Civil, os efeitos da transação se estende a todos se estes não anuíram ao acordo. (AI 51943/2009, DRA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/07/2010, publicado no DJE 05/08/2010) (TJ-MT - AI: 00519436420098110000 51943/2009, Relator: DRA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/07/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2010) (grifo nosso) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEMANDADOS.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 844, 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-39, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 02/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*26-39 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 02/08/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2017) (grifo nosso) Dito tudo isso, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 15/08/2022 as 15h:40 minutos.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/06/2022 20:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:06
Homologada a Transação
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22/06/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 07:27
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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04/06/2022 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado redesignada para 15/08/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 07:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 17:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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