TJMT - 1001419-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:07
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 18:13
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 18:13
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:36
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:54
Juntada de Alvará
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08/08/2023 15:24
Processo Desarquivado
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001419-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BENTO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 124487981 portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 3.170,63 (Três mil, cento e setenta reais e sessenta e três centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 107438644*.
Banco Sicoob Agência 4256 Conta Corrente: 20.368-8 Titular: Augusto César Carvalho Frutuoso CPF: *31.***.*84-15 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
04/08/2023 18:38
Desentranhado o documento
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04/08/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:59
Processo Desarquivado
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03/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 07:53
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 03:22
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:00
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BENTO em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:10
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001419-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BENTO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Processo nº: 1001419-52.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MORAIS ajuizada por SIMONE DA SILVA BENTO em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. 1 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora distribuiu a presente demanda alegando que no mês de dezembro/2022 os prepostos da requerida estiveram na região onde está localizada a sua residência para a realização de um conserto de vazamento de água e durante a realização dos serviços danificaram sua calçada.
Afirma que na ocasião foi informada que a calçada seria consertada dentro de uma semana, porém, eles não retornaram para o conserto.
Diante disso, pretende a condenação da Requerida para que conserte a calçada e pague indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação alegando que não realizou obras na região e que, segundo registros da internet, a calçada já estava deteriorada em 2022.
Argumenta, ainda, não ter praticado ato ilícito, pugnando, assim, pela improcedência da petição inicial.
Em sede de impugnação à contestação, a Autora rebate as alegações defensivas, reforçando a existência do prejuízo.
No mais, reitera os fundamentos condenatórios.
Pois bem, passo a análise.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos, vale dizer: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não estará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus da Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Anoto, por fim, ser desnecessária a audiência de instrução e julgamento, porquanto os documentos juntados nos autos autorizam uma análise segura quanto ao mérito da pretensão.
No caso, a Autora afirma que a Requerida esteve realizando obras de conserto de vazamentos na região onde está situada a sua residência para conserto de um vazamento de esgoto e que durante este conserto houve a deterioração de sua calçada, pelos prepostos da Requerida.
Relata, ainda, que foi informada que eles voltariam em uma semana para conserto da calçada, porém, não retornaram e deixaram a calçada deteriorada.
Buscando comprovar suas alegações, apresentou imagens fotográficas no Id n. 107438650.
Além disso, protocolo de reclamação solicitando o reparo (PROTOCOLO n. 7763651654).
Vejamos.
Por outro lado, embora a defesa técnica da Requerida repila a realização de obras na região e, portanto, a ausência de prejuízos causados a Autora em decorrência da realização dessas obras, observo das ordens de serviço apresentadas no Id n. 114376092, que houve de fato o registro da reclamação (protocolo n. 63651654), sendo reconhecida a procedência do pedido administrativo da Autora.
Vejamos.
Confira as imagens fotográficas realizadas pelos prepostos da Requerida.
Diante deste cenário, a situação retratada nos autos representa claramente a existência de responsabilidade civil pelo “só fato da obra”, isto é, aquelas decorrentes da execução de obras públicas e que geram prejuízos aos particulares lindeiros às obras realizadas.
O precedente mais marcante sobre essa responsabilidade é decorrente do elevado do “minhocão”, em São Paulo/SP.
Neste sentido, confira.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONSTRUÇÃO DE VIA ELEVADA POR PREFEITURA.
PREJUÍZOS A IMÓVEL (APARTAMENTO E LOJA) LINDEIRO.
OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE INDENIZAR.
AÇÃO PROCEDENTE.
Está patente, nos autos, que o elevado Costa e Silva veio causar danos e prejuízos àqueles proprietários lindeiros do denominado "Minhocão".
O ex-prefeito de São Paulo, José Carlos Figueiredo Ferraz, com franqueza aludiu, em conferência, que os elevados "deterioram as áreas por onde passam".
Essa opinião, aliás, foi expendida pelo eng.
Fernando Palumbo Targat, no jornal "O Estado de São Paulo de 4.2.71 ao declarar "um absurdo irrecuperável a construção do Minhocão da av.
São João, em São Paulo".
Consequentemente, se o Poder Público pôs em circulação o mencionado "Minhocão" pretendendo melhorar o sistema viário,
por outro lado não podia se permitir o luxo de, com suas obras, causar danos a terceiros e se eximir de responsabilidades (Hely Lopes Meirelles).
Também Carvalho Santos, citando Otto Mayer e Didimo da Veiga, entende devida a indenização quando as obras ficarem privadas de acesso, de passagem, de ar, de luz e de vista.
Ora, é notório que o "Minhocão" veio perturbar os imóveis lindeiros, diminuindo-lhes a capacidade de uso e gozo, limitado às restrições administrativas, o que, sem dúvida, constitui um liame de causa e efeito entre a construção do elevado e as consequências prejudiciais advindas e que causaram danos" (TJSP, 4ª C., 18.7.74, maioria, RT 469/71 e RJTJSP 30/62).
Lembro, ainda, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988 c/c art. 22, do código de defesa do consumidor.
Neste sentido.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COPASA.
ROMPIMENTO DA REDE SUBTERRÂNEA PÚBLICA DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
DANO À ESTRUTURA DO IMÓVEL DOS AUTORES.
DANO MATERIAL DEVIDO.
REPARAÇÃO.
ELEMENTOS ESTRUTURAIS.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
IMÓVEL ALUGADO.
DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º da CF aplica-se tanto para as condutas comissivas quanto paras as omissivas. 3.
Configurados os requisitos da sua responsabilidade civil, deve a COPASA indenizar o particular pelo dano moral e material sofrido em virtude do vazamento de água ocorrido pela ruptura da tubulação subterrânea. 4.
A indenização deve observar a integral reparação do imóvel, contemplando a necessária execução de elementos estruturais. 5.
O valor da indenização deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, devendo ser fixado de forma razoável e proporcional. 6.
A extensão da indenização por lucros cessantes não poderá ser limitada à vigência do contrato de locação preexistente, visto que não houve a solução da questão que deu causa ao prejuízo. 7.
O termo inicial para contagem do prazo estabelecido para o término da obra de reparação do imóvel será a data do pagamento da indenização por danos materiais.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.022337-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSTRUÇÃO DE TRINCHEIRA EM RODOVIA - DANOS NO IMÓVEL DOS AUTORES - RISCO DE DESABAMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, é tratada pela Constituição da República no art. 37, § 6º. - Constatado que os danos causados no imóvel dos autores decorreram de falha na obra pública realizada pela concessionária da rodovia, culminando posteriormente com a sua demolição, patente o dever dessa de indenizar as vítimas pelos abalos morais sofridos. - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observada a extensão do dano e mostrar-se apto a reparar, adequadamente, o prejuízo suportado pelo ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.235535-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022) Portanto, os documentos juntados nos autos demonstram claramente a existência de prejuízo causado a Autora, motivo pelo qual é de se reconhecer a procedência da pretensão autoral, de modo a determinar que a Requerida providencie o conserto da calçada deteriorada, em função da execução de obra pública.
No tocante aos danos morais, a Autora logrou demonstrar, ainda, os transtornos suportados ao ter seu imóvel atingido por obra pública e que embora tenha formulado reclamação administrativa, a requerida deixou de atende-lo.
As imagens apresentadas demonstram, em igual medida, o risco concreto de vir a ocorrer danos físicos tanto a Autora quanto a eventuais transeuntes que passem pelo local, autorizando, assim, o reconhecimento de responsabilidade civil apto a ser indenizável.
No caso dos autos, os elementos expostos autorizam o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir que práticas semelhantes venham a ser novamente empregadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR que a Requerida providencie o conserto da calçada do imóvel da Autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixa; e b) CONDENAR a Requerida a indenizar os danos morais suportados, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
10/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 12:47
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 09:49
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:57
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BENTO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001419-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BENTO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Compulsando os autos, por motivo de foro íntimo, firmo suspeição no presente feito, com fulcro no artigo 145, §1°, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se ao(a) substituto(a) legal.
Comunique-se a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 129 da CNGC.
Cumpra-se, com a urgência que requer o caso.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
25/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 16:06
Declarada suspeição por #Oculto#
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16/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 19:00
Recebidos os autos.
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01/03/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001419-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BENTO REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos foi assinada pelo(a) outorgante na data de 2 de setembro de 2022 (id. 107438645).
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias , emendar a petição inicial, juntando procuração conferindo poderes ao Dr.
Augusto Cesar Carvalho Frutuoso, assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001419-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SIMONE DA SILVA BENTO Endereço: RUA MARACAS, 6B, SANTO ANTÔNIO DO PEDREGAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-340 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 3196, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 28/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de janeiro de 2023 -
16/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 08:24
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/01/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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