TJMT - 1000723-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/04/2023 05:54
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
21/04/2023 05:54
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:54
Decorrido prazo de WESLEY GUSTAVO BARBOSA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:03
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1000723-10.2023.8.11.0003 Polo ativo: WESLEY GUSTAVO BARBOSA OLIVEIRA Polo passivo: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente vide peticionamento de ID. 108209768, 109937574 e 109937579.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/03/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 14:52
Homologada a Transação
-
21/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 22:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
21/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1000723-10.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: WESLEY GUSTAVO BARBOSA OLIVEIRA RECLAMADO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 21/03/2023 Hora: 15:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRiZGI0ZWQtMTk2NC00YWM5LWI5YTItMDY0YWRiZGNiNzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 18/01/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
18/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000723-10.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida efetue a entrega de seu produto adquirido, sendo este o fone de ouvido Samsung Galaxy buds 2, bluetooth, cancelamento de ruídos, preto.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na demonstração sumária de que a parte autora efetuou junto ao site da requerida a compra de um fone de ouvido Samsung Galaxy buds 2, bluetooth, cancelamento de ruídos, preto.
Contudo, com o passar dos dias percebeu que não houve nenhuma atualização do produto quanto ao enviou ter sido realizado ou não, oportunidade em que entrou em contato com a demandada e esta lhe informou que não possuía o pedido em estoque para envio.
A verossimilhança das alegações está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo print screen das conversas com a requerida através de e-mail.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois considerando que a parte autora está sem poder utilizar o produto adquirido, aguardando uma solução por parte da empresa requerida, tais circunstanciam atentam contra o dever de confiança atribuído à demandada, sendo indene de dúvidas que a parte requerente sofrerá danos ainda maiores se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do tempo em que aguardando a entrega do produto.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 461, § 5° do Código de Processo Civil que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, proceda com a ENTREGA do produto (Fone de ouvido Samsung Galaxy Buds 2, BluetoothI, cancelamento de ruído, cor preta) a parte autora, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro a imposição de multa por descumprimento nesta fase processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000723-10.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:WESLEY GUSTAVO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUANA GABRIELA SOUZA SIMOES POLO PASSIVO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 21/03/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 16 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/01/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 07:54
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/01/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001887-94.2020.8.11.0009
Elias Aparecido de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 18:59
Processo nº 1001887-94.2020.8.11.0009
Elias Aparecido de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 09:58
Processo nº 0000739-81.2011.8.11.0041
Maria Margareth Correa Carvalho
Tds System LTDA
Advogado: Diogo Wantuil de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2011 00:00
Processo nº 1003336-76.2022.8.11.0087
Zilda Parreira Maciel
Celula Transportes LTDA
Advogado: Ruy Barbosa Marinho Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 14:23
Processo nº 1030609-71.2022.8.11.0041
Banco Santander (Brasil) S.A.
Patric Dias de Moura
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:12