TJMT - 1000769-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEIDENIL DOS SANTOS SILVA em 29/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CLEIDENIL DOS SANTOS SILVA em 07/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:34
Devolvidos os autos
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27/05/2024 18:34
Processo Reativado
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27/05/2024 18:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/05/2024 18:34
Juntada de intimação
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27/05/2024 18:34
Juntada de intimação
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27/05/2024 18:34
Juntada de decisão
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27/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:34
Juntada de decisão
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27/05/2024 18:34
Juntada de decisão
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27/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:34
Juntada de petição
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27/05/2024 18:34
Juntada de intimação
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27/05/2024 18:34
Juntada de decisão
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27/05/2024 18:34
Juntada de decisão
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27/05/2024 18:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/05/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 05:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000769-05.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEIDENIL DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
No Recurso Inominado interposto, considerando a tempestividade (id. 136463920), o pedido de gratuidade, que defiro neste ato, ante a documentação apresentada (cópia da carteira de trabalho/declaração de hipossuficiência/declaração de imposto de renda), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 130575900, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE).
Remeta-se à Turma Recursal para reexame da matéria.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
15/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 20:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 08:51
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1000769-05.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 7 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 07/12/2023 14:20:15 -
07/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/09/2023 01:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000769-05.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CLEIDENIL DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - Incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A pelo Banco Santander S.A – Extinção do Banco Olé Bonsucesso Consignado do polo passivo.
O 2° reclamado Banco Santander requer a exclusão do 1° reclamado Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, informando que, conforme documentação anexa, este foi incorporado por aquele, acarretando na extinção da companhia incorporada.
Assim, defiro a preliminar arguida. - Da Litispendência Parcial.
O reclamado Banco Santander informa a litispendência do presente caso com os processos: 1039239-19.2022.8.11.0041, 1014330-10.2022.8.11.0041, 1000420-02.2023.8.11.0001, 1000370-73.2023.8.11.0001.
Contudo, observando o presente feito, verifica-se que a reclamante alega desconhecimento dos descontos realizados em sua folha de pagamento identificado como “Empréstimo 4” no importe de R$ 14,68 (catorze reais e sessenta e oito centavos), não sendo verificado o mesmo contrato, objeto e causa de pedir nos demais processos citados pelo reclamado Banco Santander.
Ante o exposto, rejeito a preliminar supra.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte reclamante informa que, ao analisar o seu holerite, percebeu a redução de seus proventos em virtude de existir inúmeros descontos em sua folha de pagamento dos quais não reconhecia a natureza ou valores das prestações.
Dentre eles, o desconto (objeto da presente ação) que alega não ter contratado e que é indevido em sua folha de pagamento é o identificado como “Empréstimo 4” no importe de R$ 14,68 (catorze reais e sessenta e oito centavos), e que já havia sido quitado de forma antecipada desde 03/05/2022, sendo o contrato de n°. 222331091.
A reclamante juntou aos autos: cédula de crédito bancário – Tipo de operação: refinanciamento contendo ao final uma foto da própria reclamante e seu documento pessoal anexo a cédula (id. 107015065), extrato bancário (id. 107015066), holerite (id. 107015067).
Assim, a reclamante requer que seja declarado quitado o contrato n°. 22233109, que seja determinado à reclamada de se abster de promover novos descontos junto a folha salarial da autora no importe de R$ 14,68 (catorze reais e sessenta e oito centavos), provenientes do Contrato n°. 22233109, a restituição dos valores descontados no montante de R$ 146,91 (cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), na forma dobrada e por fim condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, o reclamado Banco Santander informa que o contrato discutido nos autos foi celebrado na plataforma digital do banco e que a parte autora teve acesso a todos os dados do contrato, operação eletrônica protegida por meio de senha e utilização de dispositivos de segurança.
Além disso, a autenticidade da contratação foi atestada por meio de algoritmos de reconhecimento facial.
Quanto ao contrato discutido nos autos, o reclamado informa que se trata de refinanciamento de empréstimo consignado n°. 222331091 firmado no dia 07/06/2021 a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Alega, ainda, o reclamado que, foi liberado a quantia de R$ 1.922,56 (mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) em conta de titularidade da autora, bem como o valor de R$ 4.176,87 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) para liquidar contrato de empréstimo consignado n°. 863859097-9.
Assim, em resumo, foi refinanciado o empréstimo consignado (n°. 863859097-9) liquidando o mesmo, gerando um novo número de contrato (n°. 222331091) onde o contratante pode alterar a taxa de juros e o prazo de vencimento.
O banco reclamado juntou aos autos: extrato bancário (id. 113527850), contrato reclamado nos autos (id. 113527849), Self da reclamante relativo ao contrato (id. 113527852) e o termo de consentimento digital com foto da reclamante, e concordância da aprovação da contratação realizada por meio eletrônico, com identificação do IP do dispositivo utilizado (id. 113527886).
Pois bem.
A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustra que os descontos realizados originados do refinanciamento do empréstimo foram legitimamente contratados pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Nestes termos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação do mútuo, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários.
Considerando a existência de provas a respeito da conduta da Apelante em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a pena por litigância de má-fé imposta pelo Juiz a quo.
A Recorrente pulverizou seus pedidos de Anulação de Negócio Jurídico em 05 (cinco) ações em desfavor de quatro Instituições Financeiras.
Assim, a multiplicidade de demandas contra as instituições e no mesmo período, concorre para dificultar a defesa do promovido, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, tudo com a evidente intenção de multiplicar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios.
Considerando que constitui assédio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (N.U 1002738-42.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, publicado no DJE 14/04/2022).
De outro lado, a propositura de reclamação judicial (aproveitando-se da gratuidade em primeiro grau), sabendo ser devedor, para, com sorte, alcançar condenação em dano moral (busca pela indenização), se mostra verdadeira aventura jurídica caracterizadora da má-fé e que deve ser prontamente repelida (art. 80, II e V, do CPC).
Pouco importa no caso se a parte Reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita, haja vista que a condenação ao pagamento da pena de litigância de má-fé não está abrangida pela AJG.
Aliás, esse entendimento já foi objeto de enunciado do FONAJE: “Enunciado 114: A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
Ademais, a isenção da condenação ao pagamento da pena de litigância de má-fé representa completo desvirtuamento da AJG.
A justiça gratuita destina-se à isenção das despesas necessárias ao ajuizamento de uma ação, não à isenção do pagamento de verba que representa verdadeira punição ao litigante improbo.
No mais, estar-se-ia incentivando o exercício temerário do direito de ação.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T - REsp 1259449/RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0131457-0 – rel. min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 15/09/2011 – DJe 21/09/2011).
Grifei.
Isto posto, acolho a preliminar de exclusão do 1° reclamado Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A do polo passivo da demanda, ante a sua incorporação pelo 2° reclamado Banco Santander S.A, rejeitando as demais preliminares e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da 2ª Reclamada Banco Santander; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da 2ª Reclamada Banco Santander; a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16 do artigo 85 do CPC); e, c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3” pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte beneficiária.
Proceda-se a retificação do polo passivo da ação, com a exclusão do 1° reclamado Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
25/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:39
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:33
Recebimento do CEJUSC.
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13/04/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2023 18:12
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:43
Recebidos os autos.
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23/03/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/01/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000769-05.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEIDENIL DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 27/03/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:48
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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