TJMT - 1011948-04.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 01:01
Recebidos os autos
-
31/05/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/03/2024 14:30
Processo Reativado
-
30/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 01:03
Recebidos os autos
-
17/03/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIZ DE ARRUDA MARTINS NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIZ DE ARRUDA MARTINS NETO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 04:53
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
22/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 16:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSEANNE CRISTINA AKERLEY CAVALCANTE AVILA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSEANNE CRISTINA AKERLEY CAVALCANTE AVILA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) ou comprovar(em) o cumprimento do acordo homologado nos autos, sob pena de penhora.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:20
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011948-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUIZ DE ARRUDA MARTINS NETO EXECUTADO: JOSEANNE CRISTINA AKERLEY CAVALCANTE AVILA, CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:49
Homologada a Transação
-
18/07/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSEANNE CRISTINA AKERLEY CAVALCANTE AVILA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:24
Decorrido prazo de CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011948-04.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUIZ DE ARRUDA MARTINS NETO EXECUTADO: JOSEANNE CRISTINA AKERLEY CAVALCANTE AVILA, CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA Visto.
Havendo homologação de acordo, é este o título em execução.
Intime-se (m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido aquele prazo, manifeste a parte Credora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme o caso: a) não sendo encontrado(s) o(s) Devedor(es), resta o reconhecimento dos efeitos da revelia, tendo em vista a obrigação das partes na manutenção atualizada de seus respectivos endereços nos autos.
Neste caso, prosseguirá a intimação exclusivamente no sistema PJe; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor com apresentação de dados bancários, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do(s) Devedor(es) ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora, se for o caso; Registre-se que, havendo penhora ou garantia integral, será designada audiência conciliatória onde o(s) Devedor(es) poderá(ão) oferecer Embargos do Devedor (oral ou por escrito); d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), além daquela eventualmente pactuada, sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório.
Por fim, considerando o andamento da execução e a inexistência de bens penhoráveis, no caso de não pagamento, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora de salário (id. 105536158).
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
09/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:06
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 18:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:22
Juntada de Decisão
-
16/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:35
Juntada de Decisão
-
09/08/2022 12:35
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:21
Homologada a Transação
-
01/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:28
Juntada de Decisão
-
07/07/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:01
Juntada de Decisão
-
09/06/2022 18:22
Decorrido prazo de LUIZ DE ARRUDA MARTINS NETO em 08/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 04:06
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 19:08
Decorrido prazo de LUIZ DE ARRUDA MARTINS NETO em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:47
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 09:49
Decorrido prazo de LUIZ DE ARRUDA MARTINS NETO em 16/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 12:56
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 03:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 03:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 03:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 05:23
Decorrido prazo de CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSEANNE CRISTINA AKERLEY CAVALCANTE AVILA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 05:23
Decorrido prazo de LUIZ DE ARRUDA MARTINS NETO em 05/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 09:28
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
30/04/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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