TJMT - 1001149-28.2022.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59
-
20/06/2025 10:45
Devolvidos os autos
-
20/06/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:44
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 17:54
Devolvidos os autos
-
23/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:09
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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14/03/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
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24/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2024 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 02:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59
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24/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 11:13
Juntada de Alvará
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18/06/2024 20:46
Juntada de Alvará
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18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 11:13
Juntada de Ofício
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13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59
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29/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 20:19
Processo Desarquivado
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22/03/2024 20:17
Expedição de Ofício de RPV
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22/03/2024 20:17
Expedição de Ofício de RPV
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22/03/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 23:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 11:20
Expedição de Ofício de RPV
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14/02/2024 11:20
Expedição de Ofício de RPV
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14/02/2024 11:18
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:55
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001149-28.2022.8.11.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POLO ATIVO: GERALDO PAULINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Considerando que instada acerca do cumprimento de sentença a autarquia demandada quedou-se inerte, deixando de apresentar impugnação à fase, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, restando assim, prejudicada eventual impugnação oposta pela parte executada.
Com fundamento no art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença.
Procedo à intimação das partes apenas para mera ciência da decisão.
Expeça-se RPV/precatório, conforme o valor do débito, intimando-se as partes do inteiro teor do ofício requisitório, conforme art. 11 da Resolução CJF 458/2017, com prazo de 15 dias.
Após, encaminhe-se o ofício requisitório para assinatura, via sistema “e-prec”, encaminhando-se ao Eg.
TRF 1ª Região para pagamento.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 31 de outubro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito -
31/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 20:50
Homologada a Transação
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30/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:48
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:24
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001149-28.2022.8.11.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: GERALDO PAULINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Se for o caso, oficie-se ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), caso ainda não tenha sido comprovada a implantação.
Altere-se a classe e autuação para “cumprimento de sentença”, se necessário.
Cite-se o executado, por meio do próprio sistema PJe, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal, apresente impugnação à fase de cumprimento ou concorde com o valor pleiteado.
Havendo oposição, certifique o cartório a tempestividade, intimando-se a parte exequente para resposta.
Não havendo oposição ou embargos, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 11 de setembro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito -
11/09/2023 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 05:43
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA Processo n° 1001149-28.2022.8.11.0077 DESPACHO
Vistos.
Compulsando o feito, verifica-se que posteriormente ao pedido da parte autora de implantação do benefício e aplicação de astreintes (ID: 123152474), a autarquia ré informou aos autos que realizou as providências necessárias para implantação do benefício concedido (ID: 124840446).
Nesse contexto, por ora, o pedido coligido à ID: 123152474 perdeu objeto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida à ID: 115947880. À Secretaria, para providências.
Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, 24 de agosto de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito -
24/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:39
Juntada de Ofício
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08/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 04:52
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001149-28.2022.8.11.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: GERALDO PAULINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por Geraldo Paulino dos Santos em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando fazer jus ao benefício postulado, porquanto reúne todos os pressupostos fáticos e legais para concessão da benesse previdenciária (ID: 96398934).
Discorre que, em que pese preencha os requisitos legais inerentes ao deferimento do intento, o benefício demandado restou negado pela autarquia, na via administrativa, razão pela qual socorre-se ao Judiciário no fito de ver respaldado seu direito.
Acosta documentos (ID: 96398940 e seguintes).
Concedida a benesse da gratuidade da justiça ao requerente (ID: 96431642).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID: 103869315), pugnando pela improcedência do feito.
Réplica coligida à ID: 109541463.
Determinada realização de prova testemunhal, oportunidade na qual procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pelo requerente, assim como colheu-se o depoimento pessoal do autor (ID: 115779970).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, considerando a inexistência de preliminares a serem sanadas, adentrar-se-á à análise meritória.
Compulsando-se os autos, denota-se que o objeto da ação é a concessão de aposentadoria por idade rural.
No ponto, impende ressaltar que para a concessão desta modalidade de benefício necessário se faz presença de três requisitos cumulativos, quais sejam, o desempenho de atividade rural pelo prazo de 15 (quinze) anos, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de mulher e 60 anos para homens, e, ainda, a qualidade de segurado na época do implemento dos requisitos ou na data do protocolo de requerimento administrativo.
Nesse permeio, a Lei 8.213/91 ao disciplinar a matéria cingida, em seu artigo 55, § 3º, explicita que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Estabelecida tal premissa, denota-se que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, sendo imprescindível que tal contexto probatório seja elucidado também pelos documentos coligidos ao feito.
No mesmo ressonar, é o teor dos enunciados da súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e súmula 149 do Tribunal da Cidadania, vejamos: “Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" Súmula 149 do Tribunal da Cidadania – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Partindo desses preceitos, infere-se dos autos que foram coligidos ao feito, pelo autor, alguns documentos, que constituem início de prova material do vínculo ruralista do requerente, notadamente, Comprovante de Endereço (ID: 96401193), Notas Fiscais em nome do requerente (ID: 96401194 e seguintes) e Certidão do INCRA da área rural em nome do demandante (ID: 96401197) Concomitante a isso, a prova material supracitada foi complementada pela prova oral colhida em audiência, consoante se infere do teor da versão prestada pela oitiva das testemunhas arroladas.
No ressonar, o relato externalizado pelos depoentes é congruente e uníssono ao dispor que o requerente sempre laborou no exercício de atividades rurais no sítio de sua propriedade.
Nesse sentido, a testemunha Jeronimo Ananias Pinheiro Filho aduziu que conhece o requerente desde meados de 2002, sendo que desde tal ano o autor reside no sítio situado na gleba Seringal.
Aduziu que o local fica a cerca de 40km (quarenta quilômetros) do centro urbano deste município.
Asseverou que o requerente labora em atividades tipicamente agrícolas, não possuindo maquinário.
Harmonicamente, a testemunha Auledir Martins dispôs que conhece o autor há 20 (vinte) anos, corroborando que o autor reside no sítio do assentamento do Seringal.
O depoente agregou que o autor sempre laborou na zona rural, não possuindo maquinário e tendo apenas um automóvel comercial.
Aduziu que o leite obtido pelo cultivo de animais do autor destina-se ao consumo próprio, de forma que o requerente vende o restante quando há sobras do produto.
Igualmente, o próprio autor narrou que reside no local retratado desde meados de 1998, estando divorciado da antiga esposa desde ano passado.
Discorreu que o leite obtido destina-se majoritariamente ao consumo próprio, efetuando a venda do restante a maior para empresas de laticínio.
Agregou que possui em torno de 08 (oito) vacas leiteiras, não possuindo funcionários para lhe auxiliar.
Asseverou que antigamente era auxiliado somente pela ex-esposa e por seu filho.
Confirmou que a ex-cônjuge laborou como funcionária municipal, mais precisamente como professora em um posto situado próximo ao local da residência.
Dispôs que o sítio situa-se a cerca de 40km (quarenta quilômetros) do centro urbano.
De mais a mais, infere-se dos autos que sendo o requerente nascido em 05/04/1962, o postulante completou a idade devida à concessão da benesse em 05/04/2022, tendo protocolado o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 09/05/2022 (ID: 96401200).
Dessa sorte, depreende-se que à época da configuração dos requisitos necessários, o requerente encontrava-se residindo e laborando no referido sítio, o que respalda a tese de que, quando da implementação dos requisitos, o autor ostentava a qualidade de segurado, desempenhando labor rural.
Outrossim, por oportuno, registra-se que o fato de a ex-esposa laborar como funcionária pública municipal, auferindo renda mensal superior a um salário mínimo, não detém o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais e ensejar o indeferimento da benesse, mormente porquanto o contexto fático-probatório respaldou a possibilidade de concessão do benefício.
Destarte, verifica-se que o requerente comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses suficiente para atender à carência do referido benefício, e assim o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a implantar em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício pleiteado, conforme segue: 1- o nome do segurado: GERALDO PAULINO DOS SANTOS. 2- o benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL 4- a renda mensal atual: UM SALÁRIO MÍNIMO 5- a data de início do benefício – DIB: 09/05/2022 (data de entrada do requerimento administrativo) 6- a renda mensal inicial – RMI: UM SALÁRIO MÍNIMO Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Determino que a correção monetária se dê na forma das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC (STJ REsp 1.735.097-RS).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa, devendo as custas serem apuradas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 25 de abril de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
25/04/2023 06:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 06:17
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 06:17
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/04/2023 09:30, VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
-
20/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 1001149-28.2022.8.11.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: GERALDO PAULINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Diante da natureza do benefício previdenciário em apreço, designo o dia 20/04//2023, às 09h30min, para a realização de audiência de instrução, a ser realizada de forma híbrida, diante da reforma que o Fórum desta Comarca está passando e encontrando-se com o expediente suspenso presencialmente, necessário que as partes compareçam ao escritório das partes para participarem do ato.
Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFmZTM1YzktMzA2Mi00ZmU1LTgwZmEtZDhiNzlmZTNjYzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a89ede9c-972a-41f9-a87e-e8c4fd94c9fd%22%7d As partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas, independentemente de rol e de intimação pelo juízo.
Observe-se que no caso de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deverá ser procedida, pela secretaria, à intimação pessoal.
A testemunha e/ou partes a serem ouvidos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca desta Comarca, no dia e horários designados ou, facultativamente, poderão optar por ser ouvida via internet, caso em que deverão: a) informar nos autos seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico supracitado e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.
Caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, apresente dificuldades de manuseio do link ou resida em local de difícil acesso, deverá comparecer pessoalmente à sala de audiências do Fórum desta Comarca, para ser ouvida presencialmente.
Cumpra-se, providenciando e expedindo-se o necessário.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 13 de abril de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
13/04/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/04/2023 09:30, VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
-
13/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento aos Artigos 148, § único da CNGC e 8º, § único da Ordem de Serviço nº 01/2017-Vila Bela impulsiono o presente aos advogados do requerente para, querendo, apresentarem impugnação à contestação. -
11/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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