TJMT - 1000537-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 02:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 02:09
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CPA CONVERTEDORA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MAXIMILLIANO MESSIAS DE AMORIM em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000537-90.2023.8.11.0001.
AUTOR: MAXIMILLIANO MESSIAS DE AMORIM REU: CPA CONVERTEDORA LTDA Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Convém ter presente que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante que o Estado-juiz exponha na sentença/decisão os elementos de convicção que lhe emprestam fundamento, conforme preceito contido no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Logo, concorre a clara percepção de que a embargante, por discordar da fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto.
Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC/2015.
Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Confira-se a seguinte ementa: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.
Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4.
Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF-4, AC 56365120124049999 PR 0005636-51.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Julgamento: 22/05/2-13, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: D.E. 04/06/2013) Ementa EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
Não está o órgão julgador vinculado aos argumentos da parte recorrente, tampouco deve discorrer sobre todos os dispositivos legais invocados.
A avaliação da prova é feita segundo a livre convicção do magistrado, que deve expor claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o "decisum".
Os embargos declaratórios também não se prestam para a rediscussão da matéria ou para prequestionamento de dispositivos.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-10, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 02/03/2007) Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, desacolho os embargos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
04/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2023 06:45
Decorrido prazo de CPA CONVERTEDORA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 02:32
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000537-90.2023.8.11.0001.
AUTOR: MAXIMILLIANO MESSIAS DE AMORIM REU: CPA CONVERTEDORA LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Registro que a Reclamada apesar de ter sido devidamente citada/intimada não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAXIMILLIANO MESSIAS DE AMORIM em desfavor de CPA CONVERTEDORA LTDA.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste não à parte autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Sustenta a parte autora que é motorista autônomo da holding UBER, contratando, junto ao Réu, SERVIÇO DE conversão de carro flex em Gás GNV, o valor de R$ 5.000,00, pelo serviço + cilindro, contudo, recebera do autor uma nota fiscal estadual de mercadoria ao valor de R$ 100,00 (nota fiscal e comprovante do pix anexos).
Aduz o Reclamante que solicitou a correção de sua Nota Fiscal, fora surpreendido com firme negativa do réu.
Com isso, requer a condenação da reclamada em danos morais.
O Reclamado não apresentou contestação, portanto, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da lide.
Ressalte-se que a contumácia do Reclamado importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Conforme estabelece o CDC art. 6º é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Assim, a nota Fiscal é direito do consumidor, porém, nos pedidos da inicial o Reclamante não postula pedido para determinar para empresa retificar a nota fiscal.
Quanto ao pedido de danos morais, no caso em tela, verifico que não houve ofensas aos atributos da personalidade da reclamante, uma vez que para o reconhecimento do dano moral, é necessária uma situação capaz de ofender os direitos da dignidade da pessoa humana.
Logo, o mero aborrecimento verificado, sem qualquer outro desdobramento capaz de causar lesão à honra, imagem, bom nome ou dignidade do consumidor, não se mostra suficiente para justificar uma satisfação de natureza pecuniária.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que ?O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.? Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. (destaquei e negritei).
A jurisprudência é neste sentido: O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece?. (JTA 121/391 ? apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
Dessa forma, no caso vertente, não vislumbro que o ocorrido tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica da demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Assim, não sem propósito, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Aliás, a história revela e é certo que a vida em sociedade, naturalmente - e sempre foi assim desde o início das civilizações, impõe perdas e ganhos em diferentes graus e isso é salutar para o desenvolvimento econômico e intelectual da sociedade.
Ora, se todos quiserem ganhar sobre toda e qualquer situação da vida cotidiana, por conseguinte, causaria sérios desequilíbrios e prejuízos à vida em sociedade.
Desta maneira, indefiro o pedido de danos morais da Reclamante.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da reclamante, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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13/03/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:21
Recebidos os autos.
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09/03/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2023 12:06
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2023 07:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000537-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 25.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAXIMILLIANO MESSIAS DE AMORIM Endereço: RESIDENCIAL CANACHUÊ, 421, RUA PROFESSORA NEUZA LULA RODRIGUES 150, JARDIM SANTA AMÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-900 POLO PASSIVO: Nome: CPA CONVERTEDORA LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, QUADRALOTE 06,6, CPA II - MORADA DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-508 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 13/03/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de janeiro de 2023 -
09/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 11:53
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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