TJMT - 1029726-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SERGIO JOAO MARCHETT em 01/08/2024 23:59
-
01/08/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SERGIO JOAO MARCHETT em 31/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/03/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
07/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/03/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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01/12/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de CANDIDA DE FATIMA ARAUJO PATRIAT em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de NILMA BALBINA MACHADO ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de GILBERTO MACHADO ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIANO SUELTON MACHADO ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLA MACHADO ARAUJO PATRIAT em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 05:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1029726-44.2022.8.11.0003 Vistos etc...
NILMA BALBINA MACHADO ARAUJO E OUTROS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de SERGIO JOAO MARCHETT.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 27 de abril de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
28/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 03:27
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 02:11
Decorrido prazo de SERGIO JOAO MARCHETT em 07/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 13:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029726-44.2022.8.11.0003 Ação: Indenização Autores: Nilma Balbina Machado Araújo e Outros.
Réu: Espólio de Sérgio João Marchett.
Vistos, etc.
NILMA BALBINA MACHADO ARAÚJO, GILBERTO MACHADO ARAÚJO, CARLA MACHADO ARAÚJO PATRIAT, CÂNDIDA DE FÁTIMA ARAÚJO PATRIAT e FABIANO SUELTON MACHADO ARAÚJO, já devidamente qualificados, ingressaram neste juízo com a presente “Ação de Indenização” em desfavor de ESPÓLIO DE SÉRGIO JOÃO MARCHETT, já devidamente qualificado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, acolho a emenda à inicial de (Id. 106323823; Id. 106326245; Id. 106326277; Id. 106326277; Id. 106418214; Id. 107036245; Id. 108986787).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 08 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 07:23
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029726-44.2022 Ação: Indenização Autor: Nilma Balbina Machado Araújo e Outros.
Réu: Espólio de Sérgio João Marchett.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (id.106418214), hei por bem em acolher o pedido de emenda a inicial e, via de consequência, determino à serventia que retifique o valor da causa.
De outro lado, considerando os termos dos petitórios de (id.107036245), hei por bem em deferir parcialmente o pedido e, via de consequência, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas processuais remanescentes em até seis parcelas, em conformidade com o disciplinado no artigo 233, §3º, da CNGC, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de extinção.
Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux.
Aportando aos autos a primeira parcela, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:54
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:00
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 06:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 06:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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