TJMT - 0024547-13.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59
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17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 16/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:57
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:57
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59
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21/05/2025 07:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:41
Expedição de Informações
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/09/2024 10:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:54
Juntada de Alvará
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23/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 18:42
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59
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30/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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23/03/2023 02:32
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/02/2023 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/02/2023 19:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
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01/12/2022 03:37
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 05:42
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte executada para efetivar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD..
Cuiabá, 8 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
08/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 09:50
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONNECT FAST COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP em face da decisão que julgou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao exequente/impugnado que apresentasse nova planilha de crédito atualizada do débito, com incidência de juros de mora a partir da intimação para pagamento da dívida, que se deu em 29.8.2022.
A embargante diz que a decisão incorreu em omissão na medida em que deixou de fixar honorários sucumbenciais.
Requer sejam conhecidos e providos os embargos para o fim de corrigir a anomalia e arbitrar honorários de sucumbência.
Em resposta, a embargada diz que a pretensão da embargante não merece acolhimento porque a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, requerendo a rejeição do recurso, ou, alternativamente, que os honorários sejam fixados sobre o valor do excesso da execução. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos porque protocolizados dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Quanto ao vício apontado, nenhuma dúvida resta sobre sua ocorrência porquanto a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios, impondo-se a correção do vício.
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, como neste caso, é perfeitamente cabível a condenação da parte perdedora ao pagamento de ônus sucumbencial, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados sobre o proveito econômico representado pela diferença entre o postulado e o efetivamente devido, tendo em conta o êxito obtido pela parte executada na impugnação oferecida, com fulcro no art. 85, § § 2º e 13º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EXECUTADO.
Acolhem-se os embargos para sanar vício de obscuridade no acórdão embargado.
A procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a condenação exclusiva do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, estes últimos fixados em percentual do proveito econômico obtido com a decisão (Resp. nº 1134186).” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.109064-6/002, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021 - destaquei).
Na hipótese vertente, tendo sido julgada parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, é de rigor a condenação da parte exequente/impugnada/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
Assim, dou provimento aos embargos, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, cuja redação ficará constando do seguinte teor: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar ao exequente/impugnado que apresente nova planilha de cálculo atualizada do débito, com incidência de juros de mora a partir da intimação para pagamento da dívida, que se deu em 29.8.2022.
Com fulcro no art. 85, § § 2º e 13º, do CPC, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico representado pela diferença entre o postulado e o efetivamente devido, levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo utilizado para o seu serviço.
Apresentada a nova planilha, intime-se a executada para efetivar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se e intimem-se." -
01/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:16
Decisão interlocutória
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27/10/2022 14:50
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 13 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
13/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 03:36
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por AUGUSTO CESAR DE CARVAVALHO BARCELOS em face de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA, visando ao recebimento do crédito exequendo, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 89.360,16 (oitenta e nove mil, trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos).
A executada foi intimada, mas não pagou o débito, ensejando o pedido do exequente de penhora on-line do valor atualizado, já com inclusão da multa de 10% e de dez por cento dos honorários (art. 523, parágrafo 1º, CPC), de R$ 108.042,00 (cento e oito mil e quarenta e dois reais).
Na sequência, a executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em preliminar, a ausência de memorial descritivo do cálculo, em flagrante cerceamento de defesa, pois a impossibilita de aferir os parâmetros utilizados pelo exequente para atualização da dívida, requerendo seja extinto o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC.
Afirma também existir excesso de execução, decorrente da incidência dos juros moratórios sobre o valor fixado a título de honorários de sucumbência com base no valor da causa, que somente passará a ocorrer após a intimação prevista no art. 523 do CPC, enfatizando que, embora o termo inicial da correção monetária seja da data do ajuizamento da ação, só há falar em incidência de juros a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença.
Diz que os juros de mora foram aplicados a partir do dia 12.8.2022, data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença, portanto, indevidamente.
Aponta, como devido, o montante de R$ 88.759,65 (oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) (Id 96613691). É a síntese do necessário.
Decido.
A decisão inaugural foi disponibilizada no DJE no dia 25.8.2022 e publicada em 26.8.2022 (sexta-feira), começando-se no dia primeiro dia útil seguinte (29.8.2022 – segunda-feira), o decurso do prazo de 15 dias estabelecido para pagamento voluntário da obrigação, que se exauriu em 19.9.2022, começando-se a partir daí o decurso do prazo de mais 15 (quinze) dias para impugnação, que decorreu no 7.10.2022, posterior à data da protocolização da impugnação (30.9.2022), portanto, tempestivamente.
Superada tal formalidade processual, impõe-se a análise da impugnação apresentada pela executada, com o enfrentamento da preliminar arguida de ausência de memorial descritivo do cálculo, assinalando, que, ao contrário do que afirma a devedora, a inicial veio instruída com planilha de atualização do débito, verificando-se ali o índice de correção monetária adotado (INPC), o prazo da atualização (29.5.2014 a 16.8.2022), sem a incidência de juros, em perfeita harmonia com o que dispõe o art. 524 do CPC, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório, não havendo, desse modo, que se falar em ausência de pressuposto essencial.
Assim, afasto a preliminar.
Quanto ao mérito, a impugnante alega que o impugnado aplicou juros moratórios desde o trânsito em julgado da ação principal, em flagrante desamparo da legislação vigente, que prevê a incidência de tal encargo apenas após a intimação prevista no art. 523 do CPC, indicando como devido o montante de R$ 88.759,65 (oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) (Id 96613691).
Tem-se, entretanto, que não é o que se vê na primeira planilha de cálculo apresentada pelo exequente.
Observa-se no referido documento que, em nenhum momento, foi aplicado os mencionados juros de mora, sendo clara a verificação de que os valores foram apenas atualizados monetariamente (Id 92587757).
Por outro lado, observa-se que na segunda planilha de atualização do débito, os juros foram aplicados a partir de 19.8.2022, data do trânsito em julgado da sentença, quando o correto seria da efetiva intimação do advogado da parte devedora acerca do cumprimento de sentença, que se deu em 29.8.2022.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUALIZAÇÃO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A condenação em honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do Código de Processo Civil). "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14, STJ).
O marco inicial dos juros moratórios é a data da intimação do devedor para pagamento da dívida.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.134491-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022).
Como se vê, mostrando-se equivocada a data da incidência dos juros de mora, é de rigor o refazimento da planilha nesse aspecto, lembrando ser devido o acréscimo ao valor da condenação da multa de 10% (dez por cento) e também dez por cento dos honorários advocatícios, conforme feito pelo exequente/impugnado, tendo em vista que não houve pagamento voluntário da dívida.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar ao exequente/impugnado que apresente nova planilha de cálculo atualizada do débito, com incidência de juros de mora a partir da intimação para pagamento da dívida, que se deu em 29.8.2022.
Apresenta a nova planilha, intime-se a executada para efetivar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se e intimem-se. -
05/10/2022 15:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:42
Decisão interlocutória
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30/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:25
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/08/2022 04:59
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 18:14
Processo Desarquivado
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16/08/2022 09:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 14:20
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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05/08/2022 13:57
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:55
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:22
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:20
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:31
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0024547-13.2014.8.11.0041 – código 892006 Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes Requerente: Connect Fast Comércio e Serviços Ltda Requerido: Complexx Tecnologia Ltda Autos 0022106-59.2014.8.11.0041 – código 888337 Ação de Execução Exequente: Complexx Tecnologia Ltda Executada: Connect Fast Comércio e Serviços Ltda Autos 0044746-56.2014.8.11.0041 – código 922267 Embargos à Execução Embargante: Connect Fast Comércio e Serviços Ltda Embargada: Complexx Tecnologia Ltda CONNECT FAST COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por meio da qual alega, em síntese, que, por meio do certame licitatório n. 23/2012 – TB, na modalidade Pregão Eletrônico, pelo sistema de Registro de Preços, a Telebrás a selecionou para a execução de serviços de engenharia, survey, projeto de instalação, construção, certificação e ativação de infraestrutura de redes de cabos de fibras óticas, incluindo a especificação, quantificação e fornecimento dos materiais necessários a sua completa operacionalidade, sob a égide da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94 – Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
Diz ter firmado o contrato n. 108/3300/2012-TB e o contrato n. 70/2013/3400-TB com a Telebrás e ter subcontratado, em 1º de novembro de 2013, a empresa ré para o fornecimento de mão de obra qualificada em instalações de tubulações para cabo de telecomunicações, desenvolvimento e execução, conforme proposta comercial e contrato em anexo, devendo, a empresa ré, fornecer os seguintes serviços: a) sinalização das vias e fiscalização dos serviços; b) escavações, conclusões, compactações e reconstruções; c) colocação dos dutos, compactação do solo e colocação de fitas de advertência; d) construção e colocação de caixas de passagens, conforme projeto; e) retirada de resíduos.
Afirma que ficou pactuada a remuneração da quantia de R$ 1.684.914,00 para a execução do serviço de 23.100 m, sendo que os pagamentos seriam realizados em até 15 dias após aferição e aprovação de cada trecho realizado, conforme planilha apresentada na petição inicial, dentro do prazo de 60 dias para execução da obra, de modo que a ré tinha o dever de fiscalizar as obras realizadas em cada trecho com entrega parcial até que ocorresse a sua entrega definitiva após a aceitação e vistoria de Telebrás.
Afirma ter enviado ofício à ré comunicando que havia vários danos causados pelas empresas Camargo e Campos S/A e CAB S/A no trecho 1, entregue de forma parcial, compreendido entre o trevo do Santa Rosa e a Avenida do CPA, informando e requerendo que ela fiscalizasse o referido trecho, pois a entrega ainda não havia ocorrido de forma definitiva, tendo, a ré, respondido que os danos haviam sido causados por terceiros e que não havia responsabilidade alguma.
Sustenta que, ao agir assim, a ré incidiu em descumprimento contratual, infringindo a cláusula 12ª do contrato em que se obriga a prestar toda e qualquer assistência ao serviço executado; que foi obrigada a restaurar o trecho 1 após notificação da Telebrás; que, por causa do não cumprimento da fiscalização pela ré, teve inúmeros prejuízos materiais com a contratação de mão de obra de última hora e aquisição de novos equipamentos e materiais para a restauração em um final de semana (dois dias), no valor total de R$ 40.000,00; que a ré deixou de executar o trecho 10 e no dia 24 de abril de 2014 a autora enviou-lhe notificação para informar que havia esgotado o prazo de 60 dias para execução do contrato e solicitar início das obras no referido trecho em 48 horas, sob pena de rescisão do contrato e aplicação de penalidades.
Alega que, mesmo sendo notificada, a ré se manteve silente, não apresentou qualquer justificativa para a não realização da obra, dando ensejo à rescisão do contrato em 12 de maio de 2014, com aplicação e multa de R$ 168.491,40 e penalidades previstas na cláusula 16ª, parágrafo único, por infringência às cláusulas contratuais (segunda, 12ª, 13ª e 15ª, parágrafo segundo); que inexistem débitos para com a ré, vez que foram realizados adiantamentos e aquisição de equipamentos e materiais no valor de R$ 317.731,56; que, descontada a multa acima mencionada, a ré deve ser condenada a arcar com a importância de R$ 7.080,76, referente ao saldo remanescente da multa rescisória.
Argumenta que a ré cometeu ato ilícito e deve ser responsabilizada, com fundamento no art. 186 e no art. 927 do Código Civil, com a condenação ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 a título de danos materiais pelas despesas que teve para refazer o trecho 1 em dois dias; que, em virtude da não conclusão do trecho 10, deixou de receber o valor de R$ 153.316.00, considerando que o valor a ser pago à pela Telebrás à autora seria de R$ 342.960,00 e que seria repassado à ré pela execução do trecho 10 a importância de R$ 189.644,00, devendo aquele valor ser ressarcido pela ré a título de lucros cessantes; pede a condenação da ré em dano moral.
Pede a condenação da ré nas verbas de sucumbência e atribui à causa o valor de R$ 361.807,40, juntando documentos.
A ré apresentou contestação (ID 42238022, p. 13), por meio da qual alega conexão com a demanda dos autos 22106-59.2014.811.0041.
No mérito, sustenta a inexistência de descumprimento contratual no trecho 1, correspondente à cláusula 15ª do contrato por obra certa firmado entre as partes, com o argumento de que os danos foram causados pelas empresas Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio e CAB Cuiabá, não possuindo qualquer responsabilidade pelos danos causados por terceiros, uma vez que o trecho foi devidamente entregue e aceito em 27 de janeiro de 2014, conforme documento em anexo; pede a citação das empresas para integrarem a lide nos termos do art. 70, III e seguintes do CPC; com relação ao trecho 10, alega que este estava com sua execução suspensa em virtude do inadimplemento contratual pela autora, que não promoveu a contraprestação financeira nos prazos e condições estabelecidas noa juste, mesmo tendo sido notificadas extrajudicialmente.
Afirma que até ajuizou Ação de Execução (autos 22106-59.2014.811.0041) no valor de R$ 378.308,24, invocando aplicação do disposto no art. 476 do Código Civil; sustenta inexistir, portanto, o dever de reparação, posto que inexistente o ato ilícito e o nexo causal; sustenta o descabimento dos lucros cessantes e da indenização por dano moral, assim como da aplicação de multa por descumprimento contratual.
Pugna, ao final, pela improcedência, juntando documentos.
A contestação foi impugnada, juntando documentos (ID 42238023, p. 30).
Os autos apontados como conexos foram apensados uns aos outros.
Após especificação de provas pelas partes, em saneamento houve indeferimento do pedido de denunciação à lide e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 42238024, p 31), posteriormente substituída pela sentença em julgamento antecipado do mérito (ID 42238024, p. 38), que foi declarada nula por cerceamento de defesa em recurso de apelação, com o retorno dos autos para a devida instrução (ID 42238026, p. 19).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas.
O debate oral foi substituído por razões finais escritas.
Nos autos da Ação de Execução em apenso (autos 22106-59.2014.811.0041 – código 888337) a empresa executada CONNECT FAST COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opôs Embargos à Execução (autos 0044746-56.2014.8.11.0041) proposta pela COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, o que consta da ação de rescisão contratual, em que afirma ter esta se operado por culpa exclusiva da embargada e pede a improcedência dos embargos com a condenação da embargante nas verbas de sucumbência, juntando documentos.
A embargante impugnou os embargos à execução (ID 42240392, p. 20), reproduzindo os argumentos sustentados na contestação da ação declaratória.
Seguiu-se a especificação de provas, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 42240392, p. 53), com substituição pela sentença que reconheceu litispendência e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (ID 42240392, p. 60), posteriormente cassada em julgamento de recurso de apelação para ordenar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de aguardar a instrução na ação declaratória (ID 42240396, p. 6).
A empresa embargada informou nos autos que teve seu pedido de recuperação judicial deferido (ID 42240296, p. 21)´.
A audiência de instrução e julgamento serviu para ambos os feitos, conforme consta da ata respectiva (ID 83883039).
Após problemas técnicos de acesso ao conteúdo da audiência apenas a Complexx Tecnologia Ltda apresentou razões finais escritas.
A parte contrária, apesar de intimada, via DJe, nesse sentido, não se pronunciou, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa no sucinto relatório, para o desate do nó atado pelas partes com vistas à solução da lide é vital que se observe, em primeiro lugar, se houve, de fato, o alegado descumprimento contratual por parte da empresa subcontratada para o fornecimento de mão de obra qualificada em instalações de tubulações para cabo de telecomunicações, desenvolvimento e execução no tocante à obrigação de fiscalizar as obras realizadas em cada trecho com entrega parcial até que ocorresse a sua entrega definitiva após a aceitação e vistoria pela Telebrás.
Observa-se, afinal, que, a empresa Connect Fast Comércio e Serviços Ltda participou do processo de licitação n. 180/2012-TB da Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS e conseguiu celebrar os contratos administrativos 108/3300/2012-TB e 70/2013/3400-TB, o primeiro no valor de R$ 5.804.249,82 e o segundo no valor de R$ 8.693.856,84, conforme se confere nos ID 42238015, p. 33 e p. 51, o que a levou, mediante expressa autorização da contratante (ID 42238019, p. 15-19), a celebrar o “Contrato Por Obra Certa” com a empresa Complexx Tecnologia Ltda em 1º de novembro de 2013 (ID 42238019, p. 21), tendo como objeto o já anunciado fornecimento de mão de obra qualificada em instalações de tubulações de cabo de telecomunicações, desenvolvimento e execução, conforme a proposta comercial apresentada, mediante a prestação dos serviços assim especificados na cláusula primeira: a) sinalização das vias e fiscalização dos serviços; (destaquei) b) escavações, conclusões, compactações e reconstruções; c) colocação dos dutos, compactação do solo e colocação de fitas de advertência; d) construção e colocação de caixas de passagens, conforme projeto; e) retirada de resíduos.
As partes ajustaram na cláusula segunda que a obra objeto do contrato terá o prazo de 60 dias para sua realização, com inicio após a chegada de todos os materiais, estabelecendo as obrigações da empresa contratante nas cláusulas terceira, quarta, quinta, sexta e sétima e as da contratada nas cláusulas oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira e décima quarta, valendo destacar, no que interessa para o julgamento em apreço, que a demandada não nega em nenhum momento a sua obrigação contratual estipulada na alínea “a” da cláusula primeira de “fiscalização dos serviços”.
Esse dever avençado na cláusula contratual é substancial para o julgamento, uma vez que a parte autora alega o inadimplemento contratual por parte da ré e, conforme consta da petição inicial, fundamenta esse inadimplemento no fato de ter enviado o ofício n. 22/2014, de 11 de abril de 2014, à demandada, para comunicar acerca de vários danos causados pelas empresas Camargo e Campos S/A e CAB S/A no trecho 1 da obra – Trevo Santa Rosa até Avenida do CPA (Estação Cereja) – 5 km – entregue de forma parcial, solicitando providências concernentes ao dever de fiscalização assumido pela ré no contrato, conforme se confere no documento de ID 42238019, p. 58), ao que esta respondeu não ter responsabilidade nenhuma por danos causados por terceiros, como, aliás, sustenta em contestação, onde ressalta que o referido trecho já havia sido entregue e aceito em 27 de janeiro de 2014, conforme documento apontado (ID 42238022, p. 44).
Verifica-se que a parte ré se vale do disposto na cláusula 15ª (décima quinta) do contrato firmado com a autora como apoio para o argumento de que não era mais sua a responsabilidade pelos danos causados a partir do momento em que houve a entrega e a aceitação da obra alusiva ao trecho onde ocorreram os danos.
A cláusula contratual apontada pela ré, no entanto, diz respeito à forma de remuneração, ou seja, conforme a medição, por aferição e aprovação do trecho realizado, em nada alterando seu dever de fiscalizar a obra durante todo o período de duração do contrato, ou seja, durante os 60 dias, observando o cronograma ajustado no parágrafo segundo da referida cláusula, na qual se vê com destaque os trechos a serem entregues até o final.
Por outro lado, parece não se sustentar a tese da autora sobre a responsabilidade da ré na fiscalização do “trecho 01”, ao argumento de que sua entrega se deu apenas parcialmente, conforme se observa nos denominados “Termos de Entrega de Obra”, compreendendo, assim, que a entrega dos serviços da obra de cada trecho se dava em definitivo, mas cada trecho concluído era considerado “entrega parcial da obra”, como consta de cada um desses documentos (ID 42238019, p. 30-40), não eximindo a ré do dever de fiscalização, assumido no contrato, vez que sem ressalvas no tocante às etapas (trechos) entregues da obra. É de se compreender que a responsabilidade pela fiscalização dos serviços por parte da ré deveria se estender durante todo o período do contrato, mas, tendo sido efetuada a entrega em definitivo de determinado trecho, como ocorreu com o “trecho 01”, diante do recebimento firmado em 27 de janeiro de 2014, não mais lhe caberia o dever de fiscalização desse trecho pelo período que houvesse para a aprovação por parte da TELEBRÁS, com quem não contratou, conforme decidiu a juíza prolatora da sentença anterior.
Assinale-se que houve designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral nesse sentido, inclusive por força do reconhecimento do cerceamento de defesa no julgamento que cassou a primeira sentença proferida nos autos.
Contudo, foram ouvidas apenas duas testemunhas, que nada acrescentaram a respeito, tendo, a primeira, Sr.
Jander de Freitas Silveira, afirmado desconhecer a relação contratual entre as partes e ter sido contratado pela Connect Fast entre 2014/2015; ter sido a obra vistoriada e fiscalizada pelo Fabrício, pessoa de confiança da contratante, que passava na obra uma vez por semana; que a obra durou mais ou menos 4 meses; que trabalham mais à noite e nos domingos (durante o dia faziam acabamentos); que o aceite era no final da obra; que o adiantamento do dinheiro era feito sem nota fiscal; que não era responsável pela fiscalização depois da entrega da obra.
A outra testemunha foi exatamente o apontado fiscal, Fabrício Presarini de Moraes, que afirmou prestar serviços eventuais à empresa Connect Fast e confirmou a fiscalização da obra realizada pela empresa do Sr.
Jander (do bairro Santa Rosa até a Prainha), à qual disse que comparecia todos os dias; não sabe se sua fiscalização era considerada para medição da obra; que sabe a empresa fez a parte de “MND” (Método Não Destrutivo); que não sabia se a Complexx tinha o dever de fiscalização.
Tem-se, assim, que só seria possível concluir pelo dever da ré na fiscalização dos serviços de toda a obra com base numa interpretação das cláusulas contratuais diferente da que se viu aqui e do compreendido na sentença cassada.
Mesmo que assim fosse, isso, por si só não levaria a concluir, também, que os danos causados no “trecho 01” ocorreram por falta de fiscalização, ou seja, por culpa da ré.
Competia à parte autora, em verdade, provar não só o descumprimento contratual, mas, obviamente, o nexo causal desse descumprimento, ou seja, dessa conduta com os danos causados pelas empresas Camargo e Campos S/A e CAB S/A, de modo a deixar claro que foi por falta de fiscalização na obra que tais danos ocorreram, principalmente por não existir no contrato firmado entre as partes qualquer ajuste de reparação ou garantia pela contratada por eventuais danos decorrentes dos serviços por ela prestados, a exemplo do que se verifica nas cláusulas em que ela figura como contratada da TELEBRAS (cláusulas quartas dos contratos administrativos), como no item “k”, em que “é responsável pela recomposição integral de todos os serviços de acabamento de todo o trajeto do cabo óptico”.
O que se observa é que, ao tomar conhecimento, por meio de vistoria in loco, da ruptura das tubulações e fibras ópticas, quebras das caixas de concreto, abertura de solo asfáltico e quebra de calçadas decorrentes de escavações e outros serviços realizados na Avenida Miguel Sutil entre os n. 8067 e 7772 na cidade de Cuiabá pelas empresas Camargo Campos S.A Engenharia e Comércio e CAB Cuiabá, a autora, sem o mesmo suporte contratual que a TELEBRAS tinha sobre ela, decidiu se agarrar à única cláusula contratual suscetível de transferir para a ré o ônus de seu infortúnio, o da “fiscalização dos serviços”, mesmo já tendo havido a entrega em definitivo do “trecho 01” pela demandada em 27 de janeiro de 2014, ou seja, há mais de setenta dias da expedição do ofício com a notificação (11 de abril de 2014).
Com isso, a autora quis dar ao dever contratual de fiscalização dos serviços uma conotação ou extensão maior do que a efetivamente avençada, com o que não se pode concordar, em nome dos princípios da probidade e da boa-fé contratual, previstos no art. 422 do Código Civil.
Em suma, a parte autora não se desincumbiu, minimamente, sequer esboçou provar, que os danos provocados por terceiro nos serviços que já haviam sido concluídos e entregues, alusivos ao “trecho 01” do contrato celebrado com a parte ré, foram causados pela ausência ou falha na fiscalização dos serviços contratados e prestados pela demandada.
O que se vê, em seguida, após a notificação da autora à ré sobre a necessidade de providências concernentes aos danos observados no “trecho 01” é a tentativa da demandada de recebimento de pagamento dos trechos vistoriados e validados, conforme se infere das notificações extrajudiciais enviadas em 14 de abril de 2014 e 12 de maio de 2014, que foram resultar no ajuizamento da execução (autos 0022106-59.2014.811.0041), conforme ID 42238022, p. 45-70.
Tem-se, assim, que, quando a empresa autora enviou à empresa ré notificação extrajudicial, em 24 de abril de 2014, informando que esta se encontrava em mora com suas obrigações contratuais, uma vez que já haviam se esgotado os 60 dias para a concretização de todas as obras e ainda estava em aberto o início dos trabalhos do trecho 10, concedendo-lhe prazo de 48 horas para providências, era a demandante que já se encontrava em atraso com o pagamento e devidamente notificada a esse respeito, uma vez que não havia efetuado o adimplemento restante dos trechos finalizados, conforme combinado na cláusula 15ª do contrato e especialmente externado no parágrafo primeiro: “O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias após a aferição e aprovação do trecho realizado”.
Vale aplicar, portanto, em favor da empresa demandada e embargada, a regra disposta no art. 476 do Código Civil: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Não havendo razão à pretensão da autora de rescisão contratual por inadimplemento contratual por culpa da ré, conforme se apurou, descabe falar em declaração de inexistência de débito para com a ré, assim como em condenação desta ao pagamento de penalidades contratuais ou indenização por danos materiais ou morais, o que leva à improcedência do pedido na ação declaratória e dos embargos à execução.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Connect Fast Comércio e Serviços Ltda em face de Complexx Tecnologia Ltda, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da natureza e da importância da demanda e o tempo e a complexidade do trabalho profissional.
Julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por Connect Fast Comércio e Serviços Ltda em face de Complexx Tecnologia Ltda, condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e importância da demanda e o tempo reduzido do trabalho profissional.
Declaro, por sentença, extintos os processos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se, com baixas e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Data e assinatura conforme consta do sistema. -
12/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:01
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 03:21
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 03:21
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
03/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
02/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte que ainda não se manifestou em razões finais escritas, por causa do problema apresentado na tentativa de acesso ao link, para que o faça agora, vez que solucionado o impasse.
Proceda-se da mesma forma nos autos em apenso.
Após, conclusos.
Cumpra-se tudo com urgência, por se tratar de processo Meta-2. -
30/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:24
Juntada de relatório
-
06/06/2022 18:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 08:49
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2022 03:53
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:47
Deferido o pedido de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-59 (REU)
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11/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:43
Juntada de relatório
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03/05/2022 16:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 14:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:33
Conclusos para despacho
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27/04/2022 19:01
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 15:22
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:22
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:22
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:09
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:15
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
04/04/2022 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:33
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:51
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:51
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:51
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
21/03/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
21/03/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 14:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/03/2022 05:07
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 12:11
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 21:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2022 07:14
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 07:14
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/02/2022 20:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 22:31
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:31
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
06/02/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
04/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 15:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/01/2022 11:15
Decisão interlocutória
-
14/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 17:54
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/12/2020 23:59.
-
21/12/2020 17:53
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 15/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 19:12
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 19:02
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:43
Decorrido prazo de CONNECT FAST COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:43
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 07/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 20:38
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 00:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/10/2020.
-
11/11/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
10/11/2020 17:57
Processo Desarquivado
-
10/11/2020 17:56
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:52
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/12/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/10/2019 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 03:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/10/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2019 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2019 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2019 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2018 01:06
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
24/07/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 02:29
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
26/02/2018 02:10
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
11/01/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/11/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 01:38
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
20/10/2017 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/10/2017 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/10/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2017 02:07
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
28/09/2017 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/09/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2017 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2017 01:29
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
04/09/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2017 01:28
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
14/07/2017 02:09
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/06/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2017 02:23
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/06/2017 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/06/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/04/2017 02:28
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/04/2017 02:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/04/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2017 01:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/01/2017 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2017 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/10/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 02:07
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
01/08/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 02:31
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
06/05/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/05/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/04/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2016 01:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/01/2016 02:36
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/01/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/01/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2015 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/08/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2015 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/07/2015 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/07/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:16
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
24/07/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2015 01:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/07/2015 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:48
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/05/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/04/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2015 01:55
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
26/03/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2014 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/11/2014 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/11/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
19/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2014 02:12
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/10/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2014 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2014 02:41
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
23/09/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2014 02:19
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/08/2014 02:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/08/2014 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/08/2014 01:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/07/2014 02:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/07/2014 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/07/2014 02:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/07/2014 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/06/2014 00:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2014 01:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/06/2014 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2014 01:55
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
30/05/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
30/05/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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