TJMT - 1000012-50.2023.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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24/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 07:55
Decorrido prazo de MIGUEL WEBER em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 07:55
Decorrido prazo de MIGUEL WEBER em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:25
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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20/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 1000012-50.2023.8.11.0085 - Autor: MIGUEL WEBER - Réu: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, proposta por Miguel Weber em face de Banco Celetem S.A., ambos qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente, em audiência de conciliação, (id. 110978482) pugnou pela desistência do feito, concordando a parte requerida com o arquivamento dos autos.
Organizado os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer, que nos juizados especiais não há que se falar em anuência da parte requerida, mesmo após citada, para a desistência da demanda, porquanto a concordância da parte requerida é desnecessária, nesse sentido, conforme preceitua o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo em julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, abaixo transcrito, com destaques em negrito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - CESULBRA.
RECURSO DO CORRÉU.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER O OUTRO RÉU NO POLO PASSIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA, SE NECESSÁRIO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03258089420158240023 Capital - Eduardo Luz 0325808-94.2015.8.24.0023, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 09/08/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital).
Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Como verificado, desistência regular, atendidas as determinações da Lei.
Logo, a sua admissão e homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação, por consequência julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se o processo, com as baixas e anotações devidas.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 16 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
16/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 18:58
Extinto o processo por desistência
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12/03/2023 07:15
Decorrido prazo de MIGUEL WEBER em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 21:07
Juntada de
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24/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 08:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/02/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000012-50.2023.8.11.0085 POLO ATIVO:MIGUEL WEBER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CALEBE PEREIRA DE SOUSA, TIAGO FRIGHETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO FRIGHETTO POLO PASSIVO: BANCO CETELEM S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DE TERRA NOVA DO NORTE Data: 23/02/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AV.
CLOVES FELICIO VETTORATO, 1000, TELEFONE: (66) 3534-1740, CENTRO, TERRA NOVA DO NORTE - MT - CEP: 78000-000 . 10 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 09:44
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE
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10/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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