TJMT - 1001038-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 02:14
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 17:10
Processo Desarquivado
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02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/06/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 06:53
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 06:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:16
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:17
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001038-44.2023.8.11.0001.
AUTOR: STWART CRUZ ROCHA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral sem pedido de liminar movida por STWART CRUZ ROCHA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que está sendo importunado pela requerida diariamente, com ligações de propagandas para aquisição de serviços/produtos, tendo realizado diversas ligações em diferentes horários, mediante utilização de diferentes números.
Relata que é possuidor do número telefônico (65) 9 9213-1660 já há muitos anos está tendo sua paz e sossego perturbado pela requerida com ligações incessantes que quando atendidas, o telefone fica mudo, e a ligação segundos depois interrompida, mesmo tendo cadastro no portal “não me perturbe” solicitação de bloqueio desde 24/01/2020 (id. 107274978).
Afirmou que tais ligações causaram muita perturbação à tranquilidade do autor, em razão de seu caráter excessivo.
Aduziu que, por diversas ocasiões e meios, informou não ter interesse nos serviços oferecidos e solicitou aos atendentes da empresa ré que não mais efetuassem ligações e nem encaminhassem mensagens, o que não teria sido atendido.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, a citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, juntando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que o autor não mantém relação contratual com a empresa e o requerente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, visto que afirmou ter recebido ligações advindas da empresa ré e não trouxe nada que pudesse demonstrar sua alegação, postulando análise de pedido de preliminar de inépcia da inicial, no mérito requereu a improcedência, não juntando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar de inépcia da inicial levantada tenho que razão não assiste o requerido, pois o comprovante de endereço apresentado pela parte autora é suficiente para demonstrar o local da residência, visto que o requerido deixou de juntar documento hábil para ilidir o comprovante acostado.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da detida análise dos autos, verifica-se que no escopo de vender seus produtos e serviços, a demandada se valeu do telemarketing para chegar ao consumidor a qualquer hora e dia, fazendo-o, entretanto, de forma excessiva, desbordando para o abuso de direito, conforme demonstrado nos autos (id. 107274962 e seguintes da exordial). À luz do art. 187 do Código Civil, “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Nesse sentido, a requerida, sem qualquer motivo justificável, encaminhou diversas mensagens de textos e efetuou ligações em excesso ao consumidor e, comunicada administrativamente acerca do fato, não adotou medidas para cessar o incômodo, tendo incorrido em ato ilícito, em sua modalidade abuso de direito.
As ligações efetuadas da pessoa jurídica para o consumidor com o qual possui vinculo jurídico de qualquer natureza, por si só, não configura ato ilícito.
No entanto, é vedado o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações injustificadas em sequência, oferecimento insistente de produtos ou serviços entre outros.
Veja que o autor, por diversas vezes, recebeu ligações da requerida, conforme documentos de Id. 107274970 a 107274978.
A conduta da parte requerida, no caso dos autos, feriu a esfera privada do autor/consumidor, violando seu direito constitucional à intimidade e à vida privada, princípio fundamental estabelecido no art. 5º, X, da CF.
Em muitas vezes que foi importunado, o autor relata que informou que não tinha interesse em receber tais ligações e mensagens, sendo informado que promoveriam a anotação respectiva e não o fizeram, continuando a importunar o autor, conforme se extrai das provas acostadas aos autos.
Ademais, todos os atendentes deveriam ser capacitados para cancelar serviços ou registrar (efetivamente) reclamações sempre que o cliente desejasse, na forma prevista no Código, anteriormente mencionado.
O CDC protege o consumidor de práticas abusivas, conforme se extrai de seu capítulo V, seções II e III, não só no momento da contratação, mas, também, na fase pós-contratual, sendo pertinente o ajuizamento de ação indenizatória quando o telemarketing ultrapassa os limites da livre propaganda e invade a privacidade do consumidor, como ocorre no caso dos autos.
Ou seja, o excesso de mensagens e de ligações, contra a vontade do consumidor é passível de indenização por dano moral, por ultrapassar o simples aborrecimento, visando, ademais, coibir a prática ilícita adotada, restando demonstrado nos autos o descaso da ré com a privacidade, o sossego e a tranquilidade do autor/consumidor, desbordando sua atuação do exercício regular de um direito para falha na prestação de serviços, com desvirtuamento do objeto da contratação, configurando abuso passível de reparação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS.
EXPRESSA RECUSA POR PARTE DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso (ID17339507) interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a cessar o envio de ligações, mensagens de texto (SMS) e e-mails oferecendo serviços/produtos ao autor, bem como ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
Nas razões recursais, alega ter recebido ofertas promocionais de produtos e serviços da empresa ré/recorrida, diariamente, inclusive aos finais de semanas (ID17338251), em diversos horários, sobretudo no período noturno, por prazo superior a 2 anos, causando-lhe perturbação do sossego.
Sustenta que teve o seu tempo útil desperdiçado, pois registrou reclamação através do chat de atendimento da demandada (ID17339461, ID17339462, ID17339463, ID17339496), e-mail (ID17338258), ouvidoria (ID17339459, ID17339460) e no Reclame Aqui (ID17339464), mas não obteve êxito na resolução do problema.
Assevera que o ínfimo valor indenizatório arbitrado não atende às finalidades punitiva e pedagógica-preventiva de práticas lesivas.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o “quantum” indenizatório. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações, mensagens telefônicas e e-mails, concernentes à ofertas promocionais de produtos e serviços da empresa ré/recorrida, os quais perduraram por 2 anos, mesmo após sucessivas reclamações administrativas, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável. 5.
A insistência da ré/recorrida em importunar o autor/recorrente e o descaso ante a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços configura prática comercial abusiva, devendo reparar o dano moral causado. 6.
Nesse sentido: Acórdão n.932343, 07203693220158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da parte lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante, sem proporcionar enriquecimento indevido, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Assim, considerados os parâmetros acima explicitados, verifica-se que o valor da reparação, fixado pelo Juízo de origem em R$1.000,00 (mil reais), não se mostra razoável, merecendo ser majorado, frente aos transtornos sofridos pelo autor/recorrente e, até mesmo, em consideração ao porte da empresa ré/recorrida. 9.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de majorar o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), valor que corresponde ao gravame sofrido, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições econômicas das partes envolvidas. 10.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença reformada. 11.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 12.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, a teor do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
CONSUMIDOR.
OFERTA DE SERVIÇO - LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO REITERADAS AO CONSUMIDOR - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito básico do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
O mesmo diploma proíbe expressamente, no art. 37, a publicidade abusiva. 2.
In casu, o autor narrou que é cliente da ré dos serviços de telefonia móvel há dez anos.
Há aproximadamente um ano vem recebendo insistentes ligações telefônicas e mensagens de texto daquela empresa, diversas vezes por dia, a fim de alterar o plano contratado, o que foi recusado.
Afirmou que, mesmo depois de apresentar reclamação administrativa e procurar o PROCON, as ofertas por meio de ligações e mensagens persistiram. 3.
A despeito de a empresa ré e apelante alegar que não há provas de que o autor recebia mensagens publicitárias abusivas, os prints de telas do celular demonstram que o autor, entre os meses de junho e julho, recebeu a média de duas ligações diárias, e no mês de agosto a média de três ligações diárias, além de mensagens de texto, as quais se perpetuaram mesmo após apresentação de reclamação administrativa em 13/02/2019 e reclamação junto ao PROCON (ID 12648681 - Pág. 2, ID 12648667 - Pág. 1/5 e ID 12648679 - Pág. 1/38). 4.
A realização de ligações telefônicas diárias para o consumidor, a fim de lhe oferecer produto ou serviço, diversas vezes por dia constitui prática comercial abusiva.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal e das suas Turmas Recursais, à semelhança do decidido no Acórdão nº 1150906, relator: James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, publicado no DJE: 19/02/2019; Acórdão nº 1174866, relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, publicado no DJE: 04/06/2019 e Acórdão nº 995420, relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 14/12/2017. 5.
Irretocável a sentença que condenou a ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações ou enviar mensagens de texto ofertando produtos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento, e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 1.000,00. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Acórdão n.932343, 07203693220158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, configurada a culpa da requerida a quelatar ou medir o valor do dano enfrentado pelo requerente.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar a ré na obrigação de não fazer, qual seja, cessar as ligações oferecendo serviços/produtos ao autor; ii) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de reparação de danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir da data em que foi arbitrada a indenização (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da data do seu arbitramento; e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 20:30
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 04:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 17:46
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 17:46
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:26
Recebidos os autos.
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13/02/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001038-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: STWART CRUZ ROCHA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 2000, Sala 606, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: AC MARECHAL DEODORO, RUA MARECHAL DEODORO 298, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 16/03/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2023 -
12/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:24
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 09:57
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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