TJMT - 1000503-15.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 04:02
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA FRIZO em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:00
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE CumSen: 1000503-15.2023.8.11.0002 Parte credora: Francismar Silva Frizo Parte devedora: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema - Não Padronizado S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentado pela parte devedora, no qual argumentou o erro no cálculo realizado pela parte credora (ID 124665651), entendendo devido o valor de R$6.533,46 (ID 127610139).
Por essa razão, pleiteou a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
A parte devedora juntou o comprovante de pagamento da quantia de R$6.533,46 (ID 125470122) e o alvará foi expedido para a parte credora no ID 126998921.
A parte credora, apesar de intimada, nada manifestou.
Divergência de cálculo.
Em análise de ambos os cálculos e com base no parâmetro da condenação fixados no acordão (ID 124208219), observo que o cálculo apresentado pela parte devedora está correto, pois utilizou a data inicial dos juros moratórios a partir da notificação em 04/10/2022 (ID 113661305).
Logo, em razão da extinção da obrigação pelo adimplemento, os presentes embargos à execução devem ser acolhidos.
Dispositivo Diante do exposto, proponho julgar procedente os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Reconhecer devido a parte credora o valor de R$6.533,46 (seis mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos); 2.
Declarar a quitação integral da obrigação pela parte devedora, e por consequência, extinguir o cumprimento de sentença, e; 3.
Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:03
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA FRIZO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA FRIZO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:55
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA FRIZO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/08/2023 05:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000503-15.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: FRANCISMAR SILVA FRIZO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Vistos, etc.
DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos.
EXPEÇA-SE o alvará, observando os dados bancários informados no Id. 125625772.
No mais, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, em igual prazo, requerer o que de direito, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 08:22
Decisão interlocutória
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20/08/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA FRIZO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
08/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 18:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/07/2023 13:13
Devolvidos os autos
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25/07/2023 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/07/2023 13:13
Juntada de acórdão
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25/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/07/2023 13:13
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 13:13
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 13:13
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2023 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2023 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:07
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2023 17:07
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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28/03/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 14:15
Recebidos os autos.
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24/03/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 09:24
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/01/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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