TJMT - 1001411-88.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001411-88.2022.8.11.0105.
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez, sendo possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, e após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Após o cumprimento das determinações supra, venham-me conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 11 de janeiro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
12/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 09:11
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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29/10/2022 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 06:51
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 04:10
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:38
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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