TJMT - 1031513-11.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 10:59
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1031513-11.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 1 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
01/08/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 03:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031513-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 04:15
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:00
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1031513-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 12:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
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01/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 04:29
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031513-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
PRELIMINARES Falta de interesse, ilegitimidade passiva e inexistência de pretensão resistida Com base na teoria da asserção, os fatos relativos às condições da ação devem ser aferidos com base na narrativa da exordial, bastando uma análise acerca da existência de um vínculo obrigacional entre as partes.
Ademais, em que pese não ser taxativo o rol do art. 337 do Código de Processo Civil, as matérias que são aventadas em momento preliminar, mas que dizem respeito a provas, como no caso em comento, mais se enquadram à cognição de mérito, que é onde serão tratadas.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora afirma que se utilizou da plataforma digital da empresa reclamada para realização da compra de um “kit 3 camisa social (sic) masculina manga longa”, na loja BARCELOS MODAS, e que o produto teria sido entregue em cores diversas da que havia escolhido.
Aduz ter tentado a solução pacífica via contato direto pelos canais disponibilizados pela ré, e que houve negativa de reembolso do valor da compra.
Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação da empresa reclamada ao reembolso do valor dispendido na compra e a consequente responsabilização por danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte consumidora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão do encargo à parte reclamada, conforme regra do 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi imputado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que não detém legitimidade para responder à presente lide, que é apenas intermediadora das compras, que cumpriu sua garantia e que não estão presentes os pressupostos do dever de indenizar.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não controverteu a falha na prestação de serviços descrita na exordial, qual seja, a entrega de produto diverso daquele que foi adquirido, revelando que, de fato, houve incúria e omissão por parte da fornecedora.
Bem diferente do que alega, a empresa demandada detém legitimidade para responder por irregularidades cometidas pelos lojistas e fornecedores cadastrados em sua plataforma digital, inclusive é objetiva sua responsabilidade, a teor do que prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise ao acervo documental em confronto às alegações das partes, verifico que razão assiste à demandante porque arguiu e, de fato, demonstrou que houve falha na entrega de produtos, resultando no recebimento de camisas sociais de cores diversas das escolhidas.
Há demonstração na exordial, pelos e-mails e prints de tela de aplicativo whatsapp, que houve negativa por parte da fornecedora ao pedido de reembolso manifestado pelo autor, conforme página 11 do ID 106794910 , fato que torna ainda mais grave a falha antes perpetrada.
Se a empresa reclamada houvesse se empenhado em efetivamente efetuar a entrega do produto corretamente ou, de imediato, cancelar a compra e realizar o reembolso do valor cobrado, certamente não haveria necessidade de a parte autora buscar o auxílio do Judiciário.
Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em apreço, restado demonstrado o descumprimento de regra protetiva ao consumidor, in casu, a restituição da quantia paga, portanto deve a parte reclamada ser responsabilizada a devolver ao autor, o valor de R$ 129,83 (cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, conquanto tenha o autor diligenciado por conta própria em busca da solução do problema de entrega do produto, sem sucesso, entendo que o procedimento, ainda que frustrado, não desborda sentimentos ordinários de aborrecimento e descontentamento com a compra, de tal sorte que não enseja a responsabilização por danos de ordem imaterial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA REALIZADA PELA PLATAFORMA DIGITAL – CONSUMIDOR QUE INFORMA ENDEREÇO ERRADO PARA ENTREGA DO PRODUTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO COM REEMBOSLO – DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o simples descumprimento contratual, como é o caso da falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente a configurar o dano de ordem moral. (ARESP 1989794 – RJ.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgado em 01/02/2022).
Considerando que a discussão versa sobre a ausência de reembolso da compra cancelada pelo consumidor e que, esta hipótese de falha na prestação de serviço, não configura dano in re ipsa, incumbia à parte trazer provas que deixem entrever ofensa à honra, imagem, dignidade, bom nome, boa fama e demais qualidades intrínsecas da pessoa humana.
Esta providência, contudo, não foi observada pelo Apelado. (N.U 1047314-52.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 10/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DVD.
ERRO NA ENTREGA DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
DEMORA.
PROBLEMA RESOLVIDO VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consumidor que adquiriu um aparelho de DVD da empresa requerida, dentre outros produtos, o qual foi entregue com o controle remoto errado.
Demora na substituição do produto que não tem o condão de ofender os direitos de personalidade do requerente.
Dano moral inocorrente.
Sentença mantida. [...].
NELSON DORIGATTI Juiz de Direito/Relator (N.U 15153-68.2015.8.11.0001, 151536820158110001/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2016, Publicado no DJE 26/04/2016) Desta forma, ainda que comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa reclamada, não estão presentes os requisitos clássicos para configuração do dever de indenizar, notadamente o dano àqueles valores morais do consumidor, motivo pelo qual, rejeito o pleito correlato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 129,83 (cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:49
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/03/2023 09:14
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1031513-11.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 15/03/2023 Hora: 09:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFiMjZiZDUtMjdkOC00YWVhLWE3YzktYmEyOTg4ZmU2ZDU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 09/01/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
09/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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