TJMT - 1012627-36.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
19/12/2023 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 02:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 02:36
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:36
Decorrido prazo de A. ANTUNES DE FRANCA - TRANSPORTES - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 06:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
26/11/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:09
Decorrido prazo de A. ANTUNES DE FRANCA - TRANSPORTES - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:23
Decorrido prazo de A. ANTUNES DE FRANCA - TRANSPORTES - ME em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:24
Decorrido prazo de ALTINA FRANCA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:24
Decorrido prazo de PAULINO SULINO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:24
Decorrido prazo de A. ANTUNES DE FRANCA - TRANSPORTES - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:53
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1012627-36.2021.8.11.0055
Vistos.
Considerando o conteúdo da petição de Id. 121658076, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar a respeito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 18 de agosto de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
21/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ALTINA FRANCA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULINO SULINO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de A. ANTUNES DE FRANCA - TRANSPORTES - ME em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1012627-36.2021.8.11.0055
Vistos.
As partes apresentaram acordo, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito, conforme se vê no Id. 113742391.
Ocorre que o acordo fora chancelado pela parte exequente e seu digno advogado, bem como pela parte executada A.
Antunes de Franca - Transportes–ME e o seu digno advogado.
Porém, em análise aos autos, não foi possível localizar a procuração “ad judicia”com poderes específicos para transigir outorgada pela parte executada A.
Antunes de Franca - Transportes–ME e pelos demais executados ao digno advogado subscritor do acordo.
Logo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, apresentar a procuração "ad judicia" outorgada pelo digno advogado subscritor do acordo, com poderes específicos para transigir ou apresentar o acordo assinado pelos demais executados (Paulino Sulino da Silva e Altina Franca da Silva).
Após, CONCLUSOS.
Tangará da Serra/MT, 10 de maio de 2023 FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 18:05
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:46
Decorrido prazo de ALTINA FRANCA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:46
Decorrido prazo de PAULINO SULINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:46
Decorrido prazo de A. ANTUNES DE FRANCA - TRANSPORTES - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção, conforme decisão id 107227804. -
30/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1012627-36.2021.8.11.0055
Vistos.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo dado em garantia no título ora executado (Id. 73135084) e indicado na petição de Id. 102328923, em favor da parte exequente, como requerido (Id. 102328923).
No ponto, a interpretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada.
No caso, não se vê, no estágio atual, qualquer dessas exceções, de modo a transparecer o direito subjetivo da parte exequente a ser nomeada depositária do bem.
A propósito, o cadastro do DETRAN adquiriu elevado “status” nos artigos 828 e 845, § 1º, ambos do CPC, uma vez que, mormente pela interpretação do último dispositivo citado, bastará a certidão que ateste a existência do veículo para que ocorra a penhora por termo nos autos.
Ou seja: a legislação em vigor presumiu a propriedade com base nos cadastros do DETRAN.
Dessa forma, já se adianta, caso a constrição atinja terceiros, trata-se de opção da legislação em vigor, determinando a remoção do bem, mesmo porque, é preciso dizer, se se verificar tal situação, assim se deu por descumprimento do proprietário/adquirente de obrigação imposta pelo artigo 123, inciso I, § 1º, do CTB.
No mais, vale frisar que, conforme o artigo 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
Logo, a averbação nos cadastros do DETRAN independe de intervenção do Juízo, tratando-se de faculdade processual da parte.
Se exitosa a diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, e conforme o caso, indicar o leiloeiro público, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida.
Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância.
Se for o caso, PROMOVA a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC.
Em caso de não localização do veículo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 11 de janeiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
12/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 08:37
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:58
Desapensado do processo 1011057-78.2022.8.11.0055
-
07/12/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 11:33
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 06:43
Decorrido prazo de A. ANTUNES DE FRANCA - TRANSPORTES - ME em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:41
Decorrido prazo de ALTINA FRANCA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:41
Decorrido prazo de PAULINO SULINO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
21/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 06:55
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 04/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:49
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:49
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:39
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ALTINA FRANCA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:53
Decorrido prazo de PAULINO SULINO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:53
Decorrido prazo de A. ANTUNES DE FRANCA - TRANSPORTES - ME em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 02:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 02:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 02:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 05:38
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/12/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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