TJMT - 1000404-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
12/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
12/08/2023 13:31
Decorrido prazo de IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BEHNING em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:46
Decorrido prazo de IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:46
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:25
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:56
Decorrido prazo de RAPHAEL BEHNING em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000404-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL BEHNING REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado e assinado no ID.124854449, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
02/08/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:42
Devolvidos os autos
-
28/07/2023 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/07/2023 14:42
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 14:42
Juntada de acórdão
-
28/07/2023 14:42
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:42
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 14:42
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 09:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 12:18
Decorrido prazo de IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:18
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 20:19
Decorrido prazo de IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:19
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000404-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL BEHNING REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a RAPHAEL BEHNING - CPF: *64.***.*75-50 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 07:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000404-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL BEHNING REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME Processo nº: 1000404-48.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAPHAEL BEHNING em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. – ME. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DA FALTA DE INTERESSE.
REJEITO a preliminar, porquanto formulado de forma genérica.
Isso, porque o Autor demonstrou ter esgotado a seara administrativa visando cessar as ligações excessivas, conforme se verifica dos documentos de ID n. 107013648 e 107013649. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Cuida-se de controvérsia sobre falha na prestação dos serviços, em que o Reclamante alega que tem sofrido prática abusiva da Requerida, mediante ligações excessivas na oferta de produtos.
Informa que as requeridas têm utilizados os mais diversos meios como ligações, mensagens de textos e por aplicativo e que tais ligações têm tirado a paz e o sossego.
Assim, pretende que elas se abstenham de continuar ligando e seja condenadas a pagar indenização por danos morais.
A reclamada SKY apresentou contestação informando que não possui relação contratual com o Autor e que o mero envio de cobrança não gera dano moral indenizável.
Assim, pugna pela improcedência da petição inicial.
A reclamada IMAGEM DIGITAL apresentou contestação alegando não existir provas das ligações em excesso e que não houve situação vexatória ou constrangedora.
Assim, pugna pela improcedência da petição inicial.
Em sede de impugnação à contestação, o Autor reiterou os fundamentos lançados na petição inicial, solicitando a condenação da Requerida.
Pois bem.
Diante das alegações apresentadas, esclareço que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, as provas apresentadas com a petição inicial demonstram que o Autor foi alvo de ligações decorrentes medida publicitária por parte das requeridas.
Isso, porque os documentos demonstram que foi alvo de inúmeras ligações, conforme se verifica do ID n. 107013650, bem como encaminhamento de mensagens via whatsapp, em que as requeridas ofertavam insistentemente serviços.
A ocorrência de tais ligações está devidamente demonstrada, ainda, pelo documento de ID n. 107013648, em que as requeridas confirmam que o número do Autor foi incluído em uma lista de contato de propostas comerciais de vendas.
Vejamos.
Diante disso, tenho que as provas juntadas nos autos enunciam um abuso de direito por parte das Requeridas, por meio de ligações excessivas e encaminhamentos de mensagens e e-mails.
Os documentos juntados no ID n. 107013648, 10701369, 107013650 e 107013653 evidenciam extenso relatório de ligações que o Autor tem sido submetido.
Nesse sentido tem sido a orientação da Turma Recursal.
RECURSOS INOMINADOS – CONSUMIDOR – LIGAÇÕES EXCESSIVAS COM OFERTAS DE PLANOS DE TELEFONIA MÓVEL – CLIENTE REGISTRADO NO SISTEMA “NÃO PERTURBE” – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (N.U 1011694-59.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 01/04/2021) Ainda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFERTA DE SERVIÇOS - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS - ABUSO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1.
Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Comete ato ilícito a empresa que, de forma abusiva, efetua inúmeras ligações telefônicas oferecendo seus serviços. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.139132-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) Portanto, restando devidamente demonstrado, por meio de elementos probatórios seguros, de que o Autor foi submetido a várias ligações publicitárias excessivas, é de se determinar que as requeridas se abstenham de continuar ligando para ele ofertando serviços 2.1 – DO DANO MORAL.
No tocante ao dano moral, sem embargos das alegações autorais, é certo que as provas juntadas nos autos não demonstram situação que viole direitos da personalidade.
Portanto, não verifico a existência qualquer impacto ou ofensa a direitos subjetivos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) NÃO ENCAMINHADO A TITULAR DA UC.
IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL.
DESRESPEITO ÀS NORMAS DA ANEEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessionária não comprova que encaminhou o TOI à consumidora, o que por si só, compromete a recuperação do consumo, pois não oportunizado ao consumidor optar pela perícia técnica do medidor e dos demais equipamentos, o que pode fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do documento. 2.
Sendo assim, resta demonstrada a ilegalidade de cobrança de recuperação de consumo, e tem-se configurada a falha na prestação do serviço da parte recorrente, razão pela qual a declaração de inexigibilidade da fatura discutida é medida que se impõe. 3.
Frise-se, ainda, que mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001086-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de efetuar ligações ao Autor ofertando serviços; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
RATIFICO a decisão de ID n. 105467505.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
20/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:55
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/03/2023 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 01:58
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:53
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 01:57
Decorrido prazo de IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:57
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:57
Decorrido prazo de RAPHAEL BEHNING em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/01/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000404-48.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAPHAEL BEHNING Endereço: RUA TREZE, 10, QD 25, LOTEAMENTO SALVADOR COSTA MARQUES, CUIABÁ - MT - CEP: 78091-334 POLO PASSIVO: Nome: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Endereço: AC PARANAITÁ, 01, AVENIDA ALCEU ROSSI 179, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-970 Nome: IMAGEM DIGITAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA. - ME Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 13090, - DE 11899 A 14185 - LADO ÍMPAR, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-485 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 20/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de janeiro de 2023 -
06/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 16:57
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030572-78.2021.8.11.0041
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Diego Rosa de Oliveira
Advogado: Thiago Silva Ferreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:18
Processo nº 1030572-78.2021.8.11.0041
Diego Rosa de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2021 10:09
Processo nº 1001885-56.2022.8.11.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jucinei Manoel dos Santos
Advogado: Mauricio Ricardo Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 14:41
Processo nº 1000081-28.2023.8.11.0006
Eunice de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2023 17:01
Processo nº 1000830-60.2023.8.11.0001
Thiago de Siqueira Batista Macedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 08:29