TJMT - 1013817-59.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:23
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 01:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 01:54
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ILZA ANTONIA DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ILZA ANTONIA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:24
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 10:43
Homologada a Transação
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28/06/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:58
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ILZA ANTONIA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013817-59.2022.8.11.0003 REQUERENTE: Ilza Antonia da Costa .
REQUERIDO: Inova Logistica Transporte e Novaagri Infra Estrutura de Armazenagem.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a questão de direito material interposto, vejo que não há necessidade de instrumentação probatória diferente da documental, neste sentido, submeto os presentes autos ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização.
A controvérsia da presente demanda cinge-se na cobrança de estadia do motorista e do caminhão de transporte de cargas, sendo que chegou ao carregamento na data de 18/05/2022 as 13:15h, e procedeu a finalização do carregamento19/05/2022 as 111:18h., tal como ainda seguindo viagem e chegando ao destino para o descarregamento 24/05/2022 as 18:06h, e procedeu o descarregamento as 14:10 do dia 28/05/2022.
A empresa Novagri infra-estrutura de armazenagem e escoamento agrícola S.A apresentou a devida contestação no id – 106035997, pautando preliminares; Ilegitimidade ativa da autora – alega que para proceder a indenização por estadia faz necessário a comprovação do preenchimento de alguns requisitos, tal como inscrição no RNTR-C e ANTT, alega ainda que não há fato constitutivo do direito, neste sentido não há como dar procedência, tendo em vista independente do registro supra citado ou não, há nos autos comprovação do carregamento da referida carga, e o descarregamento, comprovando assim o trabalho prestado, assim como também, a juntada de documentos, é de propriedade tanto do autor quanto do réu na busca por seus direitos, nesta questão cabe ao julgado assinalar se encontra respaldado para o julgamento da lide, neste sentido a preliminar esta indeferida.
Ausência de comprovação de propriedade do veículo – neste sentido os comprovantes nas notas fiscais de carregamento estão no nome da autora, a comprovação da propriedade do veículo é mera formalidade que não paira neste sentido, já que a contratação se deu pelo reclamante e a responsabilidade para efetuar o serviço é dela, neste contexto, é salutar a sua permanência no polo ativo da ação para recebimento de valores oriundos da prestação de serviço.
Indefiro a preliminar.
A requerida Inova Logistica Transportes Ltda – Epp – não compareceu a audiência de conciliação, citação positiva no id – 105592591, e ainda não apresentou contestação, neste sentido decreto a sua revelia.
Do mérito; O requerente afirma que prestou serviços de transporte de cargas para as empresas requeridas, todavia, ao chegar ao local de carregamento e de descarga, que precisou esperar 114 horas na soma da espera do carregamento e do descarregamento.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de estadias no valor de R$7.542,25 (sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
No caso em apreço, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de transporte, com carga e descarga a ser realizada da cidade de Jaciara MT a Uberaba MG, conforme faz provas notas fiscais em anexo.
Inobstante que o atraso no descarregamento da carga decorreu de culpa do requerido, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento do prazo para carga e descarga não é óbice para a cobrança de estadias decorrentes do atraso.
Isso porque, de acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o início da contagem do prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas começa com a “chegada do veículo ao endereço de destino”, sendo irrelevante à indenização por estadia, portanto, que exista horário de previsão de descarga diverso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
ATRASO NA DESCARGA.
ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
DESCUMPRIMENTO DE AGENDAMENTO OU PREVISÃO DE CHEGADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ESTADIA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
VALOR DA TONELADA/HORA CONSIDERADO A PARTIR DE ÓRGÃO OFICIAL (INPC/IBGE), VEDADA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024584-52.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.03.2021).
Outrossim, não há o que se falar em tempo mínimo de espera, haja vista que os documentos e as provas colacionados aos autos comprovam que o requerido chegou ao local, mas somente conseguiu efetuar o carregamento com entrega das notas para seguir viagem após 22 horas, e a descarga do veículo somente após o prazo de 92 horas.
Desta feita, considerando que o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, de modo que, ultrapassado esse período, devido ao transportadora autônoma indenização pelas horas paradas.
Sob esse viés: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA CARGA DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 11.442/07.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU.
RECIBOS DE CARREGAMENTO INDICANDO PERÍODO SUPERIOR À 5 HORAS PARA LIBERAÇÃO DO AUTOR.
DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033394-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021).
Ante ao exposto tendo em vista, tendo em vista o instrumento probatório tenho que é devido ao requerente o pagamento das estadias por tempo de espera no valor de R$7.542,25 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos.
Tendo em vista o litisconsórcio passivo, decreto a responsabilidade de forma solidária.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar os reclamados ao pagamento da quantia de R$7.542,25 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de diárias de espera devidamente comprovadas.
A correção monetária ser feita pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, nos fundamentos acima expostos.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 16/12/2022 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2022 05:09
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:51
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 10:51
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 06:44
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ILZA ANTONIA DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:18
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:55
Expedição de Mandado
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18/11/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:49
Expedição de Mandado
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18/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
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23/09/2022 15:21
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:21
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 07:20
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:44
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:41
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 02:12
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:36
Audiência de Conciliação designada para 06/12/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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