TJMT - 1010505-75.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:32
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010505-75.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VERIDIANA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 01:47
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010505-75.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VERIDIANA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:09
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:44
Devolvidos os autos
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/06/2023 16:44
Juntada de acórdão
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
13/06/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2023 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/02/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:33
Decorrido prazo de VERIDIANA MARTINS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010505-75.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VERIDIANA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2023 02:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 02:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:03
Decorrido prazo de VERIDIANA MARTINS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010505-75.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VERIDIANA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Analisando os autos verifico que os documentos juntados na inicial são suficientes para o deslinde da demanda, devendo ser afastadas a preliminar. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
A parte Reclamada alegou ter a parte Reclamante condições de suportar as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas.
Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal.
Rejeito às preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir será responsabilizado. É fato incontroverso a cobrança indevida por parte da Reclamada, em desfavor da Reclamante, tendo em vista que embora a parte requerida apresente documentos da contratação dos serviços, os referidos contratos não foram assinados pela parte reclamante, sendo possível se verificar o vício de consentimento para aquisição dos serviços de Seguro Prestamista, de modo que a restituição dos valores descontados indevidamente devem ser objeto de repetição do indébito na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, se impõe valor de R$ 2.563,12 (dois mil quinhentos de sessenta e três reais e doze centavos) em dobro, ou seja R$ 5.126,24 (cinco mil cento e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento.
No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, rejeito ás preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que seja cancelado o contrato firmado entre as partes por vício de consentimento; b) condenar a Reclamada a restituir ao Reclamante, em dobro, os valores descontados no valor de R$ 2.563,12 (dois mil quinhentos de sessenta e três reais e doze centavos) em dobro, ou seja R$ 5.126,24 (cinco mil cento e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento ; c) condenar a parte reclamada a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Reclamante, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento; d) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Julgo improcedente o pedido contraposto da segunda reclamada, extinguindo e feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 08:58
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 10:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/11/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:15
Decorrido prazo de VERIDIANA MARTINS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:03
Decorrido prazo de VERIDIANA MARTINS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:32
Decorrido prazo de VERIDIANA MARTINS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 09:09
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2022 09:08
Audiência de Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:40
Decorrido prazo de VERIDIANA MARTINS DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:19
Audiência de Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000273-70.2023.8.11.0002
Joailton Maik Goncalves Cunha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2023 14:55
Processo nº 1023064-52.2019.8.11.0041
Aparecido Meira Barros
L2S2 Construtora e Locacao - Eireli
Advogado: Davi Emanuel Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2019 18:07
Processo nº 1000554-76.2020.8.11.0084
Osvaldo de Souza - Comercio - ME
Orlei Aparecido da Silva
Advogado: Elisabete Aparecida da Silveira Araujo D...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2020 10:45
Processo nº 1031350-31.2022.8.11.0003
Valdislania Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2022 15:16
Processo nº 1000483-04.2023.8.11.0041
Shirley Nidia Silva Souza de Assis
Fundacao de Saude de Varzea Grande-Fusva...
Advogado: Thamiris Isadora Oliveira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2023 15:20