TJMT - 1001646-55.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MESSIAS CORDEIRO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Termos do escrivão Ciente do r. acórdão. 1) INTIMEM-SE ambas as partes acerca de retorno dos autos a esta comarca, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, tudo cumprido e nada requerido pelas partes, certifique-se e faça os autos conclusos ao MM Juiz.
CUMPRA-SE. -
04/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
05/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/01/2023 09:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001646-55.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: MESSIAS CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
MESSIAS CORDEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lidas rurais, e que sempre se dedicou aos afazeres rurícolas em regime de economia familiar, em pequenas extensões de terra, preenchendo todos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
Em despacho inaugural ordenada a citação do réu (Id n. 84911815). 3.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em suma, ausência de interesse processual, ante a não comprovação dos requisitos legais necessários a concessão do benefício (ID n. 86210828).
A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID n. 86566033. 4.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual o causídico requereu o prazo legal para apresentar as alegações finais.
O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada (ID n. 96400938). 5.
A parte autora apresentou alegações finais em ID n. 101766428. 6.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 7.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a serem pronunciadas, ou irregularidades a serem corrigidas. 8.
Em relação ao prequestionamento invocado pelo Instituto Réu acerca do direito pleiteado pela parte, a sentença não fere nenhum dispositivo de lei federal nem tampouco nenhuma norma constitucional prevista em nossa carta magna. 9.
Por outro lado, o requerido merece razão ao afirmar que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola da requerente.
Ressalte-se, também, que o extrato do CNIS da parte autora (Pág. 13-15 - ID n. 86210831) aponta que este manteve diversos vínculos empregatícios urbanos com as empresas: PROTECNICA (Projetos e Técnica de Construção) LTDA., SANTAPAL IND no acabamento na construção civil LTDA., Edificadora Paranaense LTDA, ENCIPAR (Engenharia Civil do Paraná) EIRELI, SELLETA Arquitetura, Engenharia e Capacitação LTDA, RLS Paisagismo EIRELI, o que descaracteriza o requerente como segurado especial.
A pretensão da parte autora não merece ser acolhida.
Não houve um início de prova material suficiente para que fosse comprovado pela prova testemunhal. 10.
Nesse ponto, as testemunhas destoam das informações constantes no CNIS do requerente, pois afirmam que conhecem a parte autora há muitos anos e que esta sempre trabalhou na roça.
Vejamos: Depoimento judicial da testemunha Vando Moreira Junior: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 20 (vinte) anos; Que quando conheceu o autor, ele trabalhava na área rural, em uma roça na terra de propriedade do Sr.
Renê Barbour, nas proximidades do Rio Branco, propriedade rural no fundo da Empresa Barralcool, próxima à estrada rumo à Lambari.
Informou que a parte autora sempre trabalhou na roça, com agricultura.
Que atualmente o requerente mora na cidade, mas que desde que o conhece o requerente sempre trabalhou na roça; Que quando estava trabalhando na roça, sempre trabalhou com agricultura, e plantava mandioca, feijão, hortaliças, entre outros; que o requerente realizava suas atividades com foice, entre outros instrumentos; Que a testemunha comprava as hortaliças vendidas pelo requerente; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que nunca viu a parte autora trabalhando na cidade; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que o autor não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente”.
Dada a palavra à advogada do requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que o pai da testemunha era roceiro e que a família da testemunha também trabalhava nas propriedades do Sr.
Renê, conhecendo o requerente desde então, há mais de 20 (vinte) anos; Que o requerente ia para a roça de bicicleta, que fica a aproximadamente 3 (três) quilômetros da cidade de Barra do Bugres –MT; Que a testemunha via o requerente carregando inchada, foice para roçar; Que o requerente convive com a Sra.
Dorinha, que também trabalha na roça; Que o requerente vendia seus produtos na rua e na antiga feirinha; Que o requerente não oferecia notas nas vendas de seus produtos na rua; Que o requerente transportava seus produtos em caixas amarradas na garupa de sua bicicleta; Que o requerente incialmente morava na roça e que depois passou a residir no Alvorecer, sempre se locomovendo de bicicleta até a roça; Que a propriedade é do Sr.
Renê Barbour, que é cedida para as pessoas plantarem gratuitamente; Que anteriormente o requerente morava na propriedade do Sr.
Renê em uma casa de palha e que posteriormente se mudou para a cidade.
Nada mais havendo a constar, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo, conforme vai devidamente assinado.” (Id. 96400938) Depoimento judicial da testemunha Sandra de Souza Campos: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 14 (quatroze) anos; Que quando conheceu o autor, ele trabalhava na rua vendendo verduras à requerente.
Informou que a parte autora sempre trabalhou na roça, com agricultura.
Que atualmente o requerente mora na cidade, no Bairro Alvorecer, mas que desde que o conhece o requerente sempre trabalhou na roça; Que quando estava trabalhando na roça, sempre trabalhou com agricultura, e plantava mandioca e feijão catador; Que a testemunha comprava as hortaliças vendidas pelo requerente, que sempre trabalhou de forma braçal; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que nunca viu a parte autora trabalhando na cidade; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que o autor não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente”.
Dada a palavra à advogada do requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que a testemunha é casada com a testemunha “Vando”; Que o requerente trabalhava nas propriedades do Sr.
Renê, conhecendo o requerente desde então; Que o requerente ia para a roça de bicicleta; Que a testemunha via o requerente carregando inchada, foice para roçar; Que o requerente convive com a Sra.
Maria das Dores, que é aposentada; Que o requerente vendia mandioca e feijão catador na rua; Que o requerente não oferecia notas nas vendas de seus produtos na rua; Que o requerente transportava seus produtos em caixas amarradas na garupa de sua bicicleta; Que o requerente incialmente morava na roça e que depois passou a residir no Alvorecer, sempre se locomovendo de bicicleta até a roça; Que a propriedade é do Sr.
Renê Barbour, que é cedida para as pessoas plantarem gratuitamente; Que anteriormente o requerente morava na propriedade do Sr.
Renê em uma casa de palha e que posteriormente se mudou para a cidade.
Nada mais havendo a constar, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo, conforme vai devidamente assinado.” (Id. 96400938) Depoimento judicial da testemunha José Quitério dos Santos: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 18 (dezoito) anos, desde o ano de 2002; Que quando conheceu o autor, ele trabalhava na área rural, em uma roça na terra de propriedade do Sr.
Renê Barbour, nas proximidades do Rio Branco, propriedade rural no fundo da Empresa Barralcool.
Informou que a parte autora sempre trabalhou na roça, com agricultura; Que atualmente o requerente mora na cidade, mas que desde que o conhece o requerente sempre trabalhou na roça; Que o requerente realizava suas atividades com foice, entre outros instrumentos; Que a testemunha comprava mandioca, batata, abóbora, quiabo, etc; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que nunca viu a parte autora trabalhando na cidade; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que o autor não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente”.
Dada a palavra à advogada do requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que conhece o requerente há mais de 18 (dezoito) anos, desde o ano de 2002; Que o requerente ia para a roça de bicicleta, que fica a aproximadamente 2 a 3 quilômetros da cidade de Barra do Bugres –MT; Que o requerente fazia suas vendas de porta em porta e também em uma feirinha na cidade; Que o requerente convive com a Sra.
Dorinha (Maria das Dores), que é aposentada; Que o requerente vendia seus produtos na rua e na antiga feirinha na “Rua dos Bêbados”; Que o requerente não oferecia notas nas vendas de seus produtos na rua; Que o requerente transportava seus produtos em caixas amarradas na garupa de sua bicicleta; Que o requerente incialmente morava na roça e que depois passou a residir no Alvorecer, sempre se locomovendo de bicicleta até a roça; Que a propriedade é do Sr.
Renê Barbour, que é cedida para as pessoas plantarem gratuitamente; Que o requerente sempre trabalhou na roça.
Nada mais havendo a constar, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo, conforme vai devidamente assinado.” (Id. 96400938) Depoimento judicial da testemunha Julia Damasceno Maier: “Declara que conhece o Requerente há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Que quando conheceu o autor, ele trabalhava na área rural, propriedade rural no fundo da Empresa Barralcool.
Informou que a parte autora sempre trabalhou na roça, com agricultura; Que a testemunha morava e trabalhava em uma roça próximo ao local onde o requerente trabalhava; Que atualmente o requerente mora na cidade, mas que desde que o conhece o requerente sempre trabalhou na roça; Que o requerente realizava suas atividades com foice, entre outros instrumentos; Que o requerente vendia mandioca, abóbora arroz, feijão, milho, mandioca, etc; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que nunca viu a parte autora trabalhando na cidade; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que o autor não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente”.
Dada a palavra à advogada do requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que conhece o requerente há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Que o requerente ia para a roça de bicicleta, que fica a aproximadamente 2 a 3 quilômetros da cidade de Barra do Bugres –MT; Que o requerente plantava arroz, feijão, milho, mandioca para vender e também para sua subsistência; Que o requerente convive com a Sra.
Dorinha (Maria das Dores), que é aposentada; Que o requerente transportava seus produtos em caixas amarradas na garupa de sua bicicleta; Que o requerente incialmente morava na roça e que depois passou a residir no Alvorecer, sempre se locomovendo de bicicleta até a roça; Que a propriedade é do Sr.
Renê Barbour, que é cedida para as pessoas plantarem gratuitamente; Que o requerente sempre trabalhou na roça.
Nada mais havendo a constar, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo, conforme vai devidamente assinado.” (Id. 96400938) 11.
Desta forma, não há nos autos a comprovação da atividade rural exercida por meio de economia familiar pelo período exigido. 12.
Segundo o art. 12, inciso VII, da Lei 8.212/91, é segurado especial: Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 13.
Além do mais o segurado especial deve exercer sua atividade com habitualidade demonstrando que o trabalho dos membros da família ou individualmente é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, o que não ficou demonstrado nos autos. 14.
Devo consignar que a autora não preenche o requisito comprobatório de exercício em atividade rural em regime de economia familiar, como exige a lei, posto que, não ficou comprovado o período de carência, bem como o vínculo de trabalhador rural, tendo em vista a ausência de documentos para confirmar tal atividade.
Neste caso é forçoso afirmar que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado, em razão de não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, que verbera: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. 15.
A jurisprudência é firme nesse sentido. “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI 8.213/91.
ART. 143 C/C ART. 11, VII.
PROVA MATERIAL.
CNIS.
TRABALHO URBANO.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO INDEVIDA. 1.
Em que pese constar dos autos início de prova material (certidão de casamento), não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV atestam o exercício de atividade urbana por parte do ex-marido da autora por expressivo período dentro da carência, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados. 2.
Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Entretanto, não se aplicam, no presente caso, os referidos dispositivos, tendo em vista que não há nos autos prova material de exercício da atividade rural por parte da autora posterior à atividade urbana exercida pelo ex-marido. 3.
A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 4.
A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola durante o período de carência. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 59705 MG 0059705-89.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1129 de 12/04/2013)”. 16.
Outrossim, conforme ficara demonstrado nos autos (CNIS – Pág. 13-15 - ID n. 86210831), havendo constatação de que a parte autora manteve vínculos urbanos durante longo período, resta-se descaracterizada sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região, vejamos: TRABALHADOR RURAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TRABALHO URBANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade desafia o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a idade mínima necessária à concessão do benefício. 2.
Todavia, essa situação não se amolda à hipótese dos autos, desde que a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a peça inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina, pois, apesar de a mesma ter colacionado aos autos documentos nos quais consta a qualificação do seu cônjuge como "lavrador", estes são inservíveis como início de prova material, uma vez que o seu esposo possui vínculos urbanos por grande lapso temporal.
Não havendo outro documento em nome da Autora que ateste seu labor rurícola durante o período de carência necessário à concessão do benefício, inexiste o necessário início de prova material a fim de concessão do benefício pleiteado. 3.
A declaração de exercício de atividade rural, por si só, não possui valor probante de prova material, possuindo apenas eficácia de depoimento testemunhal. 4.
Apelação desprovida.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 2815 MG 0002815-04.2010.4.01.9199 (TRF-1).
Data de publicação: 28/02/2012. 17.
Ante o exposto, e não estando presentes os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário a que alude o artigo 143, e artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial por Messias Cordeiro dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. 18.
Deixo de condenar em custas e honorários, posto que a parte goza dos benefícios da gratuidade da justiça. 19.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 09 de Janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
10/01/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:08
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 08:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 15:15 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
23/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 27/09/2022 15:15 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
12/09/2022 17:12
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 15:15 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
01/08/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048816-21.2022.8.11.0041
Cmo - Centro Matogrossense de Oftalmolog...
Pregoeira Lucelia Martos Alves
Advogado: Jussianney Vieira Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2022 22:37
Processo nº 1016737-86.2022.8.11.0041
Cleando Malaquias Fernandes
Mato Grosso Governo do Estado
Advogado: Gabriela dos Santos Bertolini
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2022 14:01
Processo nº 1016737-86.2022.8.11.0041
Cleando Malaquias Fernandes
Secretaria de Estado do Meio Ambiente-Se...
Advogado: Gabriela dos Santos Bertolini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2022 11:19
Processo nº 1000328-24.2023.8.11.0001
L. P. Formaturas LTDA - ME
Jucilene Rodrigues da Paixao
Advogado: Luciana Luiza Freitas de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2023 09:54
Processo nº 1000218-28.2023.8.11.0000
Juliano Kutianski
2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera...
Advogado: Juliano Kutianski
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 20:54