TJMT - 1026412-02.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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03/03/2023 17:10
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CARDOSO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:18
Publicado Acórdão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA - A DECISÃO CONSTRITIVA NÃO ESTARIA FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR; PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS; MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA – PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO – ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ADMITIDA - INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – JULGADO DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4.
No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, a medida se mostra desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da pequena quantidade de droga encontrada com o agente, bem como de suas condições pessoais, uma vez que se trata de réu primário, [...] com domicílio fixo e ocupação lícita. 5.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.” (STJ, RHC nº 63.524/SP - 13.6.2016) -
13/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:03
Concedido o Habeas Corpus a PAULO JOSE DA SILVA FILHO - CPF: *04.***.*02-81 (PACIENTE)
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10/02/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2023 06:00.
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23/01/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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25/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CARDOSO em 24/12/2022 10:09.
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24/12/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 09:58
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 20:33
Conclusos para decisão
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21/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1026412-02.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE RECESSO FORENSE - DES.
PAULO DA CUNHA. -
20/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 21:23
Conclusos para decisão
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20/12/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Despacho • Arquivo
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