TJMT - 1002843-91.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:33
Recebidos os autos
-
02/08/2025 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 18:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/05/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Informações
-
15/05/2025 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2025 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 02:42
Recebidos os autos
-
01/05/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/04/2025 23:59
-
25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 02:26
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2025 23:59
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/02/2025 23:59
-
29/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 18:38
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:23
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Petição de alvará
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2024 23:59
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 14:00
Processo Reativado
-
17/06/2024 22:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/06/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/6/2024
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/06/2024 23:59
-
27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 07:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 06:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
De plano, verifica-se que a parte requerida não informou acerca da realização de eventual laudo de vistoria técnica elaborado na unidade consumidora da requerente, conforme determinado por este juízo (ID. 105700516).
Observa-se da manifestação sob ID. 111798777 que a parte requerida se limitou a informar acerca do desinteresse na produção de novas provas.
Com efeito, compulsando os autos, entendo que o acervo probatório já existente, por si só, revela-se suficiente para deliberar sobre a discussão dos autos.
Portanto, o feito carece tão somente das provas documentais já produzidas.
Nessa toada, indefiro o pedido de perícia técnica.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual e o da vedação da decisão surpresa.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
29/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 04:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 dias se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito. -
13/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
22/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de valores cobrados cumulada com obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ANIELLY CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir no feito (ID. 68524384).
Nessa ocasião, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 69897178).
Por sua vez, a requerente pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e realização de perícia técnica (ID. 70114412).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando minuciosamente os autos, constata-se que as teses arguidas em sede de contestação (ID. 59733857), se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada oportunamente.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO, com fundamento no art.357, do CPC.
Fixo como ponto controvertido: a) a existência ou não da cobrança indevida de valores em razão do real consumo de energia elétrica; b) a existência de danos, sua extensão e valor.
Passo à análise do pedido de produção de provas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, aventado pela autora no bojo da inicial (ID 57687888 - Pág. 11), entendo que merece prosperar, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista.
Acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC, conforme acima exposto.
Em prosseguimento, entendo como desnecessária a oitiva de testemunhal para a decisão do feito, considerando que a produção de prova testemunhal não poderá influenciar no exame da causa de pedir e, consequentemente, no julgamento do presente feito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E TESTEMUNHAL – .
DESNECESSIDADE – HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – TESE REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Correto o procedimento adotado pelo Magistrado ao aplicar o art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões apresentadas nos Embargos à Monitória não transbordam do campo estritamente jurídico, cuja análise prescinde de conhecimento técnico especializado (perícia) ou da reconstrução de fatos por testemunha.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção (TJ-MT 10237129520208110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2021) – Destaquei; APELANTE (S): FERNANDO FRANÇA APELADO (S): ULYSEU DA ROCHA REZENDE NETO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – FURTO DE VEÍCULO EM LAVA-JATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA (...) COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas, eis que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC/15, mormente no caso em que os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. (...) - (TJ-MT 10096654120178110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) – Destaquei.
Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal.
Ainda no que diz respeito à produção de provas, admite-se às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC).
Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para justificar a pertinência da produção de novas provas documentais, conforme postulado no ID. 70114412, demonstrando que tais documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e desentranhamento dos documentos acostados.
Apresentando justificativa plausível, deverá juntar aos autos as provas documentais pugnadas, no mesmo prazo legal de15 (quinze) dias.
Após a juntada dos documentos supracitados, intime-se a parte adversa para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, verifica-se que a requerente informa que solicitou administrativamente parecer técnico elaborado pela parte requerida, sob protocolo n° 13174882, aferição nº 13174882; e o protocolo de nº 15165425.
Desta feita, intime-se a parte requerida para informar acerca da eventual laudo de vistoria técnica elaborado na unidade consumidora da requerente, bem como acostá-lo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Postergo o pedido de produção de prova pericial e testemunhal para quando do retorno das informações supracitadas.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 17:28
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 06:01
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:21
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 10:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
13/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 08:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 06:39
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:10
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 03:00
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/08/2021 11:07
Recebimento do CEJUSC.
-
25/08/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/08/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/08/2021 11:02
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 23/08/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/08/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 23/08/2021 15:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/08/2021 07:15
Recebidos os autos.
-
23/08/2021 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2021 04:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
09/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 23/08/2021 15:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:03
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2021 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/06/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 15:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/06/2021 15:24
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 14/06/2021 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
14/06/2021 07:49
Recebidos os autos.
-
14/06/2021 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/06/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 03:49
Decorrido prazo de GNOTA MARIA OLIVEIRA ALVES em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 08:47
Decorrido prazo de ANIELLY CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
-
14/04/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 06:37
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:43
Juntada de citação
-
07/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/06/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/04/2021 10:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 17/06/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/04/2021 10:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/06/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/04/2021 10:44
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 14/06/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
06/04/2021 19:03
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/06/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
06/04/2021 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016631-44.2022.8.11.0003
Adriana Maria Tiago
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 14:57
Processo nº 1031300-05.2022.8.11.0003
Emerson de Souza Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denilson Nassarden Paiva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2022 17:34
Processo nº 0007174-51.2012.8.11.0004
Genoveva Correa
Bruno Nogara Lisboa
Advogado: Rodrigo Conrado Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2012 00:00
Processo nº 0013986-36.2017.8.11.0004
Angela Maria Perez
Luciano Polimeno
Advogado: Augusto Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2017 00:00
Processo nº 0011685-82.2018.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Ines Moraes Mesquita Coelho
Advogado: Lieda Rezende Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2018 00:00