TJMT - 1048344-20.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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22/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRESSA KARINA ROCHA ATANASIO em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 21/03/2025 23:59
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14/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:13
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/03/2025 02:21
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 06/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 06/03/2025 23:59
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06/03/2025 14:51
Juntada de Alvará
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05/03/2025 03:36
Publicado Sentença em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 10/12/2024 23:59
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10/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/12/2024 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/12/2024 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/12/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/11/2024 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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25/11/2024 17:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 18/09/2024 23:59
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18/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 27/08/2024 23:59
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26/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/05/2024 18:35
Processo Reativado
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27/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/03/2024 01:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PJE nº 1048344-20.2022.8.11.0041 (ME) VISTOS, A parte Requerente requereu a desistência da ação, argumentando que não tem mais interesse no seu prosseguimento Com efeito, não obstante o regramento previsto no artigo 485, § 4º, do CPC, certo é que a simples oposição da parte ré não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista que a discordância deve ser devidamente fundamentada, com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a resistência da requerida.
No caso em apreço, a Requerida não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, não demonstrando qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Inegável que o pedido de desistência da ação, após o transcurso do prazo para resposta do réu, exige o consentimento deste, no entanto, também é sabido, que eventual recusa ao aludido pedido deverá necessariamente ser fundamentada e justificada, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA.
CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
NÃO CONCORDÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, uma vez decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2.
A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista, no entanto, que a sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recalcitrância da parte demandada. 3.
Sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4.
Apelação do INSS a que se nega o provimento. (TRF1, AC 00167184320094019199, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, d.j. 07/10/2015).” “Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DESISTÊNCIA DA AUTORA PEDINDO A EXTINÇÂO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU.
PROLATADA SENTENÇA HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DO MÉRITO.
AGRAVO RETIDO NÃO APRECIADO, POR NÃO TER SIDO RATIFICADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
INTIMADO O RÉU PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA SIMPLESMENTE AFIRMOU, NÃO HAVER RAZÃO PARA O PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS PELA DEMANDANTE, DEIXANDO, ASSIM, DE FUNDAMENTAR SUA DISCORDÂNCIA COM A INDICAÇÃO DE ALGUM MOTIVO RELEVANTE.
INEGÁVEL QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA DO RÉU, EXIGE O CONSENTIMENTO DESTE, NOS TERMOS DO ART. 267, § 4º, DO CPC.
NO ENTANTO, TAMBÉM É SABIDO, QUE EVENTUAL RECUSA AO ALUDIDO PEDIDO DEVERÁ NECESSARIAMENTE SER FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA, SOB PENA DE CONFIGURAR ABUSO DE DIREITO.
O STJ JÀ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE A RECUSA DO RÉU AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVE SER FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA, NÃO BASTANDO APENAS A SIMPLES ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA, SEM A INDICAÇÃO DE QUALQUER MOTIVO RELEVANTE, JUSTIFICATIVA ESTA, QUE O ESTADO DO PARÁ NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ/PA, APL 201330054250 PA, Relator: Gleide Pereira de Moura, d.j. 02/06/2014).
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que os argumentos declinados pelo r. causídico sinalizam a superveniente perda do interesse da parte autora no prosseguimento do feito e enseja a extinção do processo sem exame do mérito, mormente porque o argumento apresentado pelo requerido para obstar a desistência não constitui motivo razoável para impedir sua homologação.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA desta demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pela parte REQUERENTE, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil).
Inexistindo ulteriores deliberações, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
26/02/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:01
Extinto o processo por desistência
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14/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 08:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/06/2023 08:20
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2023 08:20
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 08:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2023 08:19
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 13:05
Recebidos os autos.
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12/06/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/06/2023 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 08:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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07/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:36
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:26
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:26
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:26
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 01:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 13/06/2023, às 08:00 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZkODE4YTktYjI5OC00OTc2LTgwNmEtMWNjMGE4ZmEyOTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
16/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1048344-20.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (Id. 112194695), passo a analisar o pedido de urgência.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, aventada por JUCILENE APARECIDA DA SILVA E COELHO SOUSA em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde Requerido através do contrato nº 056.013160100004-0 desde 30/11/2020 e que, ao se dirigir à central da Promovida para pagamento de débito que estava em atraso, teve ciência de que seu plano havia sido cancelado.
Discorre que, na oportunidade, foi a Promovente foi informada pelo Réu que não seria possível o restabelecimento de seu plano, devendo aquela aderir a novo contrato sem aproveitamento de carência, no entanto, aduz que não foi devidamente notificada pela parte Requerida acerca da rescisão contratual e nem acerca da cobrança de débitos inadimplidos, motivo pelo qual a rescisão se mostra irregular.
Em vista do exposto, a título de tutela provisória de urgência, requereu seja determinado à Requerida que restabeleça imediatamente o plano de saúde da Autora com todos os benefícios já adquiridos, contrato nº 056.013160100004-0.
Despacho proferido no Id. 106673538 determinando a comprovação de hipossuficiência da Requerente, bem como a juntada de cópia do contrato e dos boletos de cobrança das mensalidades relativo ao período dos débitos que foram quitados em 29/11/2022, sendo cumprido junto ao Id. 109497709.
A Requerida se habilitou nos autos (Id. 107625030) e manifestou no Id. 108758220 pugnando pelo indeferimento do pleito liminar sob o argumento de que, em verdade, cumpriu com os requisitos legais para rescisão do contrato e que, mesmo depois de devidamente notificada a Autora, esta somente buscou a parte Promovida para regularização do débito depois de transcorrido o prazo concedido para o não cancelamento.
Contestação apresentada no Id. 109527443.
No Id. 110127820 foi indeferida a gratuidade à Promovente e deferido o parcelamento das custas processuais, sendo a primeira parcela recolhida junto ao Id. 112191234.
Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
No presente caso, tenho que os elementos de prova que alicerçam a exordial não dão conta de demonstrar a probabilidade do direito da parte Autora para que seja determinado o restabelecimento da cobertura de seu plano de saúde, isto porque, não obstante o argumento da Promovente no sentido de que não foi devidamente notificada para que ocorresse a rescisão unilateral do contrato com a Requerida, o que se afere dos autos, ao menos nesta análise perfunctória, é que em verdade ocorreu a correta notificação da Promovente em relação aos débitos vencidos e não pagos referentes ao plano de saúde, verificado através da notificação encaminhada à Requerente, em seu endereço residencial, e que foi devidamente recebida (Id. 109527483 e 109527484).
Vale ressaltar que, consoante descrito na narrativa inicial, a parte Autora tomou ciência pela Requerida de que fora devidamente notificada em 08/09/2022, contudo, discorre que “não há registro de entrada e nem de entrega na referida data apontada pela Requerida”, anexando declaração do suposto síndico do condomínio em que reside (Id. 106674503), ocorre que, conforme supramencionado, é possível constatar a notificação encaminhada à Promovente e que, inclusive, trata justamente da cobrança dos débitos em atraso e com a informação de que não havendo a regularização até a data aprazada (03/10/2022), o contrato seria rescindido (Id. 109527484).
Aliás, tal informação contida na notificação ficou corroborada pelo próprio argumento da Promovente em sua inicial, eis que referido documento foi anexado em momento posterior ao ingresso da lide, havendo a convergência quanto à data do recebimento na inicial e na notificação encaminhada.
Dessa forma, em que pese a declaração trazida pela Autora, tal não se mostra suficiente e nem hábil a corroborar com a assertiva de que “não há registro de entrada e nem de entrega” na data em que recebida a notificação, ainda mais ao considerar que esta foi encaminhada ao endereço da Requerente, que reside em condomínio, o qual, no mínimo, deve possuir caderno de protocolo de correspondências ou outro meio controle das entradas de correspondências e entregas.
Destarte, levando em consideração o conjunto fático probatório disponível nos autos, em que ficou evidenciada a inadimplência da Promovente por período muito superior a sessenta dias, e aliado à míngua dos documentos encartados por ela a fim de evidenciar que não houve sua notificação, não há se falar em restabelecimento do contrato rescindido em razão da inadimplência, ainda mais quando minimamente evidenciado o devido cumprimento legal do que determina o inciso II, parágrafo único, do art. 13 da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 13 (...) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” A propósito, mesmo é o sentido do entendimento da E.
Corte do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI Nº 9.656/98 – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA REATIVAÇÃO DO PLANO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – DECISÃO REFORMADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os aludidos pressupostos, deve ser reformada a decisão agravada, que deferiu o pleito liminar.
Tratando-se de plano de saúde individual, faz-se imprescindível a notificação do beneficiário antes do cancelamento unilateral por inadimplência, na forma do art. 13 , inciso II, da Lei nº 9.656 /98.
Diante da inadimplência pelo decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e da notificação pessoal do consumidor, mostra-se legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde. (N.U 1022518-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) Ademais, cumpre salientar que, embora seja requisito legal a notificação para rescisão do contrato de plano de saúde, mesmo não houvesse a notificação pela Requerida, a inadimplência se trata de fato cujo conhecimento possuía a Promovente, mormente por se tratar de serviços cujos pagamentos são realizados mensalmente.
Menciono ainda que foi determinada pelo Juízo Plantonista a juntada dos boletos de cobrança das mensalidades referente ao período dos débitos que foram quitados em 29/11/2022 (Id. 106673538), no entanto, a Autora se ateve a trazer comprovantes de pagamento que, inclusive, apontam débitos vencidos em setembro/2022 e outubro/2022 (Id. 109498612) e cujo pagamento ocorreu somente em 29/11/2022.
Desta feita, havendo a possível notificação da Promovente quanto à situação de inadimplência, na qual foi consignado ainda que em caso de não regularização do débito ensejaria o encerramento do contrato, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito da Promovente.
De outra sorte, tendo o Requerido evidenciado o regular cumprimento do que determina a Lei, não há se falar, nesta fase processual, em rescisão irregular por parte sua.
ANTE O EXPOSTO, por não estarem devidamente preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada pela parte Requerente.
INTIMEM-SE as partes para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
15/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:51
Decorrido prazo de VANESSA KARLA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito com a finalidade de ciência e providência em relação ao id. 110361881. -
18/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA KARLA ROCHA - CPF: *87.***.*87-87 (AUTOR(A)).
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 00:00
Intimação
Pje nº 1048344-20.2022.8.11.0041 (p) VISTOS em regime de plantão, Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, juntando cópia do contrato, boletos de cobrança das mensalidades relativo ao período dos débitos que foram quitados em 29/11/2022, além de cópia da declaração de imposto de renda e/ou outros elementos de prova a fim de comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Após, voltem conclusos para análise de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito PLANTONISTA (Portaria n.544/2022 – GRHFC) -
20/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 12:40
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
20/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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