TJMT - 1038822-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:04
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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20/06/2023 06:12
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:43
Decorrido prazo de MOISES EUGENIO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 08:42
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1038822-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MOISES EUGENIO DA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT PROJETO DE SENTENÇA Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
Ainda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
A preliminar de mérito, deixo de analisar aplicando a teoria da asserção, demandando os autos cognição aprofundada, passando a ser matéria de mérito.
FUNDAMENTO.
DECIDO Trata-se de reclamação cível proposta por MOISES EUGENIO DA SILVA em desfavor GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT visando a realização do procedimento denominado de "cestoscopia e/ou ureteroscopia e/ou uretroscopia pela via particular e realizar todo o tratamento necessário até o reestabelecimento por completo do autor".
Liminar foi indeferida ID 106653784.
O NAT - Núcleo de Apoio Técnico do TJMT, não se manifestou, pois ausente a documentação necessária - ID 106647856.
Neste panorama, não há qualquer fundamentação no laudo médico carreado aos autos, bem como, da necessidade do tratamento vindicado.
Com efeito, a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor.
Impõe-se à parte Autora o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual e, no caso, não houve comprovação da necessidade do tratamento requerido, uma vez que inexiste laudo médico que fundamente sua necessidade, impondo-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2023 08:33
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 02:46
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:31
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 10:56
Decorrido prazo de MOISES EUGENIO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:10
Decorrido prazo de MOISES EUGENIO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de MOISES EUGENIO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1038822-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MOISES EUGENIO DA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA. , proposta por MOISES EUGENIO DA SILVA, do GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT visando a realização do procedimento nominado de "CESTOSCOPIA E/OU URETEROSCOPIA E/OU URETROSCOPIA PELA VIA PARTICULAR E REALIZAR TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO ATÉ O REESTABELECIMENTO POR COMPLETO DO AUTOR" Para que seja deferida a liminar, em qualquer ação, são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o Mestre Humberto Theodoro Junior em sua obra Processo Cautelar – 16ª Ed.pág. 77, diz que: “Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.” Pois bem.
Verifico dos autos, que o parecer emitido pelo médico perito do NAT (id. 106647856), setor responsável pelos pareceres na seara da saúde, consta como não favorável sob justificativa de ausência de documentos/exames complementares para subsidiar o pedido, bem como da solicitação do pleito junto ao Ente Público (procedimento não regulado).
Além disso, pontua no referido parecer que o referido Núcleo não tem como analisar valores de orçamentos, nem tampouco quantificar valores de honorários médicos, uma vez que essa análise pericial foge do escopo.
Assim sendo, carece o pedido neste momento processual de probabilidade do direito pretendido, que é pressuposto essencial para a concessão da liminar, uma vez que a legislação é clara ao exigir que, para a concessão da tutela é necessário a cumulação dos elementos indispensáveis previstos no art. 300 do CPC, sendo necessário vistas ao contraditório e ampla defesa para uma melhor elucidação do direito perquerido, ou após apresentação de novos documentos à subsidiarem uma nova análise de pedido de antecipação de tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte promovente.
Cite-se, nos termos do art. 242, §3º do CPC c/c art. 6º da Lei nº 12.153/2009, devendo constar do mandado as consequências para o caso de ausência, bem como o prazo para apresentar defesa.
Na forma do Enunciado 1 da Fazenda Pública de Mato Grosso, deixo de designar audiência de conciliação, e concedo ao requerido, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.
Contestado o processo, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a defesa.
Na sequência, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito - 
                                            
20/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 18:55
Conclusos para decisão
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19/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 02:55
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:35
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 22:42
Declarada incompetência
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12/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 14:22
Decisão interlocutória
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12/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:08
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2022 15:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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