TJMT - 1026362-73.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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14/02/2024 15:04
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ALCENIA SOUSA TEMPONI em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:10
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 17:19
Conhecido o recurso de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*39-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUANA DA CONCEICAO BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO BARBOSA VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ALCENIA SOUSA TEMPONI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:13
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2023.
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18/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/11/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 06:29
Decorrido prazo de LUANA DA CONCEICAO BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO BARBOSA VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ALCENIA SOUSA TEMPONI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:55
Declarada suspeição
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02/06/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ALCENIA SOUSA TEMPONI em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos próprios (CPC, art. 995, p.ú.), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por não divisar razões aptas a justificá-lo, deixo de exercer juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2º; RITJMT, art. 134-A, §1º), mantendo intocada a decisão agravada, que atribuiu efeito suspensivo ao Embargos de Declaração vinculados ao Id. nº 162240189, opostos pelas autoras/agravadas, e, consequentemente, suspendeu a eficácia do acórdão embargado no tocante ao reconhecimento de “direito possessório (...) sobre a extensão o imóvel litigioso” em favor do réu/agravante.
Considerando que a decisão agravada concitou o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT a “decidir livremente, de acordo com seu convencimento, pelo sim ou pelo não, sobre o pedido contraposto (formulado por Ademilton Godoy de Oliveira na contestação), inclusive antes do julgamento dos (...) declaratórios”, e que, apesar de comunicado, ainda em 24/03/2023, “para fins de conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes, inclusive apreciação do pleito do réu Ademilton Godoy de Oliveira” (cf.
Id. nº 113387887 dos autos de origem), o i. magistrado presidente do feito proferiu nova decisão em 04/04/2023, reconhecendo conexão entre demandas e ordenando apensamento dos autos eletrônicos, sem, porém, pronunciar-se sobre a matéria (cf.
Id. nº 114425183 daqueles autos), renove-se, com a urgência que o caso requer, a comunicação àquele i.
Juízo com determinação de análise e pronunciamento preciso, específico e fundamentado de acordo com seu livre convencimento motivado do aludido pedido contraposto.
Considerando, por fim, que as autoras/agravadas já foram intimadas para, querendo, apresentarem de contrarrazões na forma do art. 1.021, §2º, do CPC (cf. certidão vinculada ao Id. nº 164915693 dos presentes autos), determino apenas intimação das partes acerca da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 19 de abril de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
09/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ALCENIA SOUSA TEMPONI em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Considerando, por fim, que as autoras/agravadas já foram intimadas para, querendo, apresentarem de contrarrazões na forma do art. 1.021, §2º, do CPC (cf. certidão vinculada ao Id. nº 164915693 dos presentes autos), determino apenas intimação das partes acerca da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 19 de abril de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
19/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
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16/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) ALCENIA SOUSA TEMPONI e outros (3) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. -
12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
12/04/2023 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, presentes os requisitos próprios (CPC, arts. 995, p.ú., e 1.026, §1º), defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, suspendendo a eficácia do v. acórdão embargado apenas no tocante ao reconhecimento de “direito possessório (de Ademilton Godoy de Oliveira) sobre a extensão o imóvel litigioso (576,6699 ha), nos limites da área que foi destinada para implantação do Projeto de Assentamento Aquarius no Município de Peixoto de Azevedo/MT”, ressalvando expressamente ao MM.
Juiz de piso a inteira faculdade de decidir livremente, de acordo com seu convencimento, pelo sim ou pelo não, sobre o pedido contraposto, inclusive antes do julgamento dos presentes declaratórios.
Intime-se e comunique-se ao MM.
Juiz de piso para fins de conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes, inclusive apreciação do pleito do réu Ademilton Godoy de Oliveira.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 24 de março de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
24/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
22/03/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 08:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 00:18
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS POR ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA, E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS POR FRANCISCA DA CONCEICAO E OUTROS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA INIBITÓRIA EM FAVOR DOS AUTORES/AGRAVADOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE – DECISÃO CORRETAMENTE MODIFICADA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE DE INGRESSAR E EXERCER POSSE SOBRE A EXTENSÃO DA ÁREA LITIGIOSA – OMISSÃO SANADA – EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS – EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, de modo que, em sendo detectada omissão decorrente da ausência de pronunciamento a respeito de questões relevantes suscitadas pelo recorrente, devem ser acolhidos para sanar o vício detectado. 2.
O art. 567 do CPC estabelece que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”, não havendo demonstração da posse justa, mansa e pacífica sobre a área em litígio, há de ser cassada a tutela inibitória deferida em favor dos autores, como assentado no v. acórdão. -
16/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) FRANCISCA DA CONCEICAOpara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
13/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026362-73.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [SILVIO LUIS TIETZ - CPF: *96.***.*92-00 (ADVOGADO), ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*39-15 (AGRAVANTE), FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*50-68 (AGRAVADO), ALCENIA SOUSA TEMPONI - CPF: *68.***.*11-79 (AGRAVADO), LUANA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *43.***.*53-36 (AGRAVADO), ALINE DA CONCEICAO BARBOSA VIEIRA - CPF: *43.***.*52-64 (AGRAVADO), EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA - CPF: *66.***.*11-20 (ADVOGADO), NOESIO PERES DA COSTA - CPF: *21.***.*56-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ORACIO BUENO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*44-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: *18.***.*50-00 (ADVOGADO), ROMULO MARTINS NAGIB - CPF: *91.***.*75-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA INIBITÓRIA EM FAVOR DOS AUTORES/AGRAVADOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 567 do CPC estabelece que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. 2.
O preenchimento do requisito de demonstração de “justo receio” de moléstia da posse somente se satisfará pela comprovação suficiente da ocorrência de condutas afirmativas, no plano concreto, que possam tolher o pleno usufruto do imóvel, estes sempre marcados pelo caráter ilícito/irregular. 3.
Não havendo demonstração do justo receio de moléstia à posse, há de ser provido o presente Agravo de Instrumento para cassar a tutela inibitória deferida em favor dos autores/agravados. -
09/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 20:41
Conhecido o recurso de ADEMILTON GODOY DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*39-15 (AGRAVANTE) e provido
-
07/02/2023 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 02:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de SILVIO LUIS TIETZ em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 00:58
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
22/01/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 00:00
Intimação
Visto.
Como já determinado na decisão de id. 154309656, redistribuam-se os autos ao órgão competente e ao relator natural, tão logo encerrado o período de plantão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 6 de janeiro de 2023.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora -
06/01/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 21:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
30/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1026362-73.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE RECESSO FORENSE - DESA.
SERLY MARCONDES ALVES. -
20/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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