TJMT - 1003032-75.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:00
Juntada de Alvará
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07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE Autos nº 1003032-75.2022.8.11.0023 REQUERENTE: MARIA ELIANE CONCEICAO SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Considerando a desistência da ação, defiro o pedido de ID. 138883210.
Proceda-se com a devolução do valor depositado em juízo em favor da parte autora, conforme comprovante de ID. 103619030 (09.11.2022).
Expeça-se alvará de levantamento. 2.
Após, arquivem-se os autos. 3.
Diligências necessárias.
Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto -
26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/02/2024 16:41
Processo Reativado
-
14/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 03:16
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 11:39
Decorrido prazo de CEZAR CALINOSKI JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:17
Decorrido prazo de CEZAR CALINOSKI JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003032-75.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: MARIA ELIANE CONCEICAO SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Verifica-se que a parte autora requereu a extinção do processo pela desistência.
Desta feita, levando-se em consideração que a parte ré concordou com a desistência da lide, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, com fulcro no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
10/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 03:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1003032-75.2022.8.11.0023 Valor da causa: R$ 11.075,96 ESPÉCIE: [Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA ELIANE CONCEICAO SILVA SANTOS Endereço: RUA ALAGOAS ESQUINA COM A RUA PERU, S/N, LIBERDADE, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para que, no prazo de lei, se manifeste acerca da (Petição de ID: 116209830), nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
PEIXOTO DE AZEVEDO, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/03/2023 12:17
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 15:13
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC realizada para 16/03/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
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12/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 15:49
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE: (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1003032-75.2022.8.11.0023 Valor da causa: R$ 11.075,96 ESPÉCIE: [Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA ELIANE CONCEICAO SILVA SANTOS Endereço: RUA ALAGOAS ESQUINA COM A RUA PERU, S/N, LIBERDADE, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, e respectivo(s) advogado(s), para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 16 de março de 2023, às 15h00min, a realizar-se no CEJUSC – (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), no Fórum Local, (de forma PRESENCIAL, e/ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA), via Programa Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ/MT, para cumprir a liminar deferida nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmYzMWE2OWQtZjAwOS00MDExLWI2NTktNmQwZjBkYWY0OTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2219763910-6397-44d4-9b7e-5aeacd771d7f%22%7d ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
PEIXOTO DE AZEVEDO, 13 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:45
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/02/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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10/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada para 16/03/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
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25/01/2023 18:37
Recebidos os autos.
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25/01/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1003032-75.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: MARIA ELIANE CONCEICAO SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de inexistência de débito c.c. pedido de tutela antecipada proposta por MARIA ELIANE DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A.
Segundo a inicial: “A autora foi contactada via ligação telefônica pelo Banco Pan para receber dinheiro de um fundo perdido do seu falecido marido, como era pra receber dinheiro ela concordou em receber, porém, a autora ainda indagou que se fosse financiamento não tinha interesse, o comunicante do Banco Pan informou que não era financiamento e sim restituição de dinheiro.
A autora no dia 25/10/2022 ao tirar o extrato bancário, percebeu que o Banco depositou o valor de R$ 8.985,98, pensando que era o referido valor a ser restituído do seu falecido marido conforme ligação do r.
Banco.
Ocorre que a autora começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício sob o NB: 1653773372, a autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 268,99 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), devido ao contrato de nº 362840624-5, um empréstimo consignado no valor de R$ 8.985,98 (oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 09/2022, com último desconto em 09/2029.
Conforme recorte e Extrato anexo ao autos: Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Tanto é que a autora deposita o dinheiro na conta judicial conforme comprovante anexo, na forma de devolução, posto que nunca concordou com o financiamento, além do desconto em folha indevido se continuar, terá que pagar de forma abusiva R$ 22.595,16.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da requerida e no INSS com o intuito de realizar o referido contrato. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas de pouca instrução como a parte Demandante, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
Em verdade, Excelência, o autor é uma pessoa de bem, cidadã exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da requerida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos do autor, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa ao autor senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados.” (sic).
Daí pede a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado do contrato em lide.
No mérito, pede o julgamento procedente da ação para declaração da inexistência de débito com a condenação da parte ré a ressarcir em dobro as parcelas descontadas e ao pagamento da indenização por danos morais.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça Com base nos documentos juntados pela parte autora, consistente em consulta de empréstimo consignado, a indicar rendimentos compatíveis ao benefício, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
II.2 - Do pedido liminar O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
No particular, o pedido liminar não tem como ser acolhido, pois que inexistente lastro probatório mínimo dos fatos alegados. É que tal assertiva poderia ser corroborada por protocolos seja perante a respectiva parte demandada, seja perante o serviço de atendimento ao consumidor, seja perante a ouvidoria, seja perante agências reguladoras ou instituições de controle (ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS, ANA, ANM, Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil), seja perante o PROCON, seja perante o portal eletrônico www.consumidor.gov.br.
A respeito deste último canal de atendimento, segundo dados do Boletim de 2019, o índice médio de solução das empresas no Consumidor.gov.br foi de 80,7%, o prazo médio de resposta foi de 6,5 dias, sendo que o índice de solução do segmento de operadoras de telecomunicações foi de notáveis 90,6%, de bancos, financeiras e administradoras de cartão de 78,7%, de comércio eletrônico 72,5%, de banco de dados e cadastros de consumidores de 73,8% e de transporte aéreo de 70,9%, conforme gráfico a seguir: Aproveita-se o ensejo para apresentá-lo: “O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet.
Ele não constitui um procedimento administrativo e não se confunde com o atendimento tradicional prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento do Estado providos pelos Procons Estaduais e Municipais, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.
A principal inovação do Consumidor.gov.br está em possibilitar um contato direto entre consumidores e empresas, em um ambiente totalmente público e transparente, dispensada a intervenção do Poder Público na tratativa individual.
Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas é voluntária e só é permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços possíveis para a solução dos problemas apresentados.
O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.
Os dados das reclamações registradas no Consumidor.gov.br alimentam uma base de dados pública, com informações sobre as empresas que obtiveram os melhores índices de solução e satisfação no tratamento das reclamações, sobre aquelas que responderam as demandas nos menores prazos, entre outras informações.
O desempenho das empresas participantes pode ser monitorado a partir do link Indicadores.
Por meio da aba Relato do Consumidor, é possível ler o conteúdo das reclamações, respostas das empresas e comentário final dos consumidores, sendo inclusive possível realizar pesquisas por: palavras chave, segmento de mercado, fornecedor, dados geográficos, área, assunto, problema, período, classificação (resolvida / não resolvida/ não avaliada) e/ou nota de satisfação, entre outros filtros.
E clicando em Dados Abertos, é possível obter os dados atualizados que alimentam os indicadores da plataforma, em formato aberto, o que permite a qualquer interessado promover a elaboração de inúmeras análises e cruzamentos eventualmente não contemplados pelas consultas disponíveis na plataforma.
O Consumidor.gov.br fornece informações essenciais à elaboração e execução de políticas públicas de defesa dos consumidores, bem como incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade de produtos, serviços e do atendimento ao consumidor.
Esse serviço é monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Agências Reguladoras, entre outros órgãos, e também por toda a sociedade.” II.3 - Da inversão do ônus da prova A alegação da parte autora é verossímil ou é ela hipossuficiente, o que a atrair a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90.
De outro lado, para aqueles que alegam a inexistência de dívida e/ou a ilegalidade dos descontos realizados em conta bancária, especialmente em relações consumeristas, a prova fica extremamente difícil, para não falar impossível, caso não se adote a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, como há cobrança de consumo contestada pela parte autora, muito mais fácil, simples e equânime a inversão do ônus probatório, de modo que a parte ré, empresa concessionária de serviço público, notoriamente estruturada, comprove a eventual regularidade da cobrança, tudo na licença do art. 373, § 1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por não haver demonstração, ao menos por ora, da probabilidade de o direito existir e/ou do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC; c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório e determino que a parte ré, empresa notoriamente estruturada, comprove a eventual regularidade da cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível.
Advirta-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do CPC).
Na audiência a ser designada, se não houver acordo, deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados a partir do protocolo do pedido de cancelamento da referida solenidade, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, com fulcro no art. 344 do mesmo diploma legal.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nesta última hipótese e voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
19/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 16:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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