TJMT - 1017669-91.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON em 11/07/2025 23:59
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 04:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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16/06/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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20/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1017669-91.2022 Ação: Revisão do Saldo PASEP Autor: SEEB- Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e Região Sul de Mato Grosso Réu: Banco do Brasil S/A.
Vistos, etc.
SEEB- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Revisão do Saldo PASEP” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Analisando os autos, verifica-se que a matéria permeia a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº71 – TO (2020/0276752-2).
Eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça: “SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL SA de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ns. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, respectivamente, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, para que sejam sobrestados todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in) existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Os Tribunais de origem foram oficiados a se manifestar e informar: a) a data provável para julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, em atenção ao caput e parágrafo único do art. 980 do CPC; b) caso possível, por meio de dados ou fatos objetivos, o potencial de multiplicidade de processos em tramitação no juizado especial e na primeira e na segunda instâncias (e-STJ, fls. 93/96 e 114/115).
Em 1/12/2020, a União peticionou pelo ingresso como amicus curiae.
Em 28/12/2020, o requerente informou que foram admitidos nos Estados da Paraíba e do Piauí os IRDRs ns. 0812604-05.2019.815.0000/PB e 0756585-58.2020.8.18.0000/PI, "com objeto similar àqueles que deram causa ao presente pedido de suspensão, circunstância que reforça o caráter repetitivo, em âmbito nacional, das controvérsias atinentes no recebimento de diferenças do PASEP que tem como parte o requerente, responsável pela sua administração até meados do ano de 2020, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo." (e-STJ, fls. 117/225).
Em 3/2/2020 o TJDFT apresentou informações (e-STJ, fls. 238/240).
Ante o exposto, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias (§ 2º do art. 271-A do RISTJ).
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” (STJ - SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 26/02/2021) Sobre o tema, eis a jurisprudência dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Cominatória e Indenizatória – Diferença de saldo em conta bancária vinculada ao "PASEP" – Decisão saneadora – Afastamento dos pedidos de suspensão do Feito, reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" e prescrição da pretensão do Autor – Insurgência que prospera em parte, prejudicada a análise das teses – Suspensão do processamento dos Feitos que discutem os tópicos da presente Insurgência, nos termos da r.
Decisão proferida pelo C.
STJ no processamento da SIRDR Nº 71 - TO (2020/0276752-2) – R.
Decisão agravada que trata, especificamente, das matérias referentes àquela controversia reconhecida, com repercusão geral – Suspensão do provessamento do Feito que se mostra imperativa - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO para se determinar a suspensão do trâmite do Feito em Primeiro Grau.” (TJ-SP - AI: 21575092820218260000 SP 2157509-28.2021.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 13/08/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES.
PASEP.
IRDR.
Suspensão do processo. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento, que rejeitou as preliminares de incompetência territorial para processamento do feito e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. 2.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (IRDR nº 16), o eminente Relator determinou a suspensão de todos os processos em que se discute a legitimidade ad causam do Banco do Brasil nas demandas referentes à eventuais falhas na correção monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos nas contas dos participantes do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, caso dos autos, impondo-se a suspensão do feito. 3.
Suspenso o processo até o julgamento do IRDR.” (TJ-DF 07473350720208070000 DF 0747335-07.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, suspendo o presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº71 – TO (2020/0276752-2), a fim de atender a determinação da Corte Cidadã (art. 313, IV, CPC).
Noutro carril, determino que, uma vez transitada em julgada a decisão proferida no SIRDR nº71 – TO (2020/0276752-2), deverá a parte autora informar nos autos, no prazo de (15) quinze dias, juntando cópia [organizada] da decisão, em observância aos princípios da economia processual e da cooperação entre as partes (artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil).
Aportando aos autos, determino a Senhora Gestora que verifique e certifique nos autos o desate da questão, bem como, intime a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de (5) cinco dias, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 19 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
19/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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19/12/2022 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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04/09/2022 12:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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25/08/2022 06:55
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
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05/08/2022 07:18
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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