TJMT - 1007272-58.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2025 04:00
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ALBINO em 07/07/2025 23:59
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07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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03/07/2025 15:15
Processo Desarquivado
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30/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:11
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 01:16
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/06/2025 16:30
Juntada de Alvará
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24/06/2025 10:32
Juntada de Alvará
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 10:27
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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10/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 17:59
Expedição de Ofício de RPV
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28/01/2025 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 10:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59
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22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 14:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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15/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/02/2024 14:59
Processo Reativado
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22/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:45
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 07:28
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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13/06/2023 06:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:50
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007272-58.2022.8.11.0007 REQUERENTE: JULIANO CEZAR CERNECK DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
I – Preliminares a) Incompetência do Juízo Alega o requerido que sua sede administrativa está localizada no município de Cáceres/MT, sendo o presente foro incompetente para julgar a lide.
Requer a extinção do feito.
Rejeito a preliminar, haja vista que o foro competente é do domicílio do autor, conforme preleciona a Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, aplicada no âmbito do Juizado da Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (Grifei).
II – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS interposta por JULIANO CEZAR CERNECK DOS SANTOS em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, alegando que foi contratado temporariamente para exercer o cargo de Agente Universitário no período de 23/07/2018 a 03/07/2021, postulando o pagamento de FGTS.
Em contestação o requerido alega que os contratos da autora se deram em razão de processos seletivos, que consistiram da necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo os contratos por tempo determinado, que enquadram-se na categoria de regime especial, disciplinado de acordo com a lei do ente federativo.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade dos contratos, bem como, o estatuto do servidor público do Estado de Mato Grosso e a Lei Complementar Estadual nº 320/2008 não prevê o direito ao recebimento de FGTS no âmbito dos contratos temporários, motivo que a ação deve ser julgada improcedente.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a parte autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que o autor conseguiu provar seu labor prestado junto ao Ente Estatal como agente administrativo, colacionando aos autos holerites (Id. 102652371).
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: “(...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso para prestar serviços na função agente administrativo, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia, é fato incontroverso que a parte requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
Com a devida vênia aos argumentos defensivos da ré que alega que a Lei Complementar Estadual nº 320/2008 não prevê o direito ao recebimento de FGTS no âmbito dos contratos temporários, tenho que não merece acolhida.
Denota-se que pela leitura da Lei Complementar nº 320/2008 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Docentes da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso e outras providências, não há expressamente a vedação ao pagamento de FGTS nos contratos temporários, mas tão somente a vedação a progressão de carreira, mantidos os mesmos direitos que dos integrantes de carreira, vejamos: Art. 21 A UNEMAT poderá contratar Professores Visitantes e Professores Substitutos, por prazo determinado, de acordo com as necessidades da instituição. § 1º Os docentes de que trata o caput deste artigo não farão jus à progressão na carreira por avaliação de desempenho ou aos benefícios previstos no Art. 35 desta lei complementar, exceto no inciso I. § 2º Os docentes de que trata o caput deste artigo, durante a vigência dos respectivos contratos de trabalho, terão os mesmos direitos e deveres que os integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior, com exceção das restrições contidas no § 1º. [...] No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso, como no caso do requerente. (RE nº 596478/RR – Roraima – Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli – DJe. 28-02/2013 – Publicação 01-03/2013).
Vejamos ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015). (destaquei) Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: “EMENTA: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTEDIMENTO DO STF E STJ – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Realizada análise parcial dos pedidos, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Ademais, sendo a Fundação Hospital Adriano Jorge, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, detentora de personalidade jurídica, administrativa e financeira, faz-se desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
II.
Identificado contrato temporário fora dos moldes estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição da República e na Lei Estadual nº 2.607/2000, em razão das reiteradas renovações, evidente a burla ao preceito do concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito, impedindo-o de produzir os efeitos jurídicos legais.
III. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
IV.
Remessa conhecida e desprovida. (TJAM - Remessa Necessária Cível / Efeitos: 2904460, Relator: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO EXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RE 658.026.
RE 705.140. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença que condenou o Município de Quixeramobim a efetuar o depósito do FGTS em benefício do autor, em relação ao período no qual o promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJCE - Apelação Cível / Empregado Público / Temporário: 00291577220188060154, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).” Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios e a redação dada pela Súmula 363 do TST.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECATÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 30HS - PRINCÍPIO DA PARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO – rediscussão das questões decididas - A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113, DE 08/12/2021, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, TANTO PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS, QUANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A QUAL INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCILAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Mato Grosso Previdência - MTPREV é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014.
O Estado de Mato Grosso possui atuação direta nos processos administrativos de aposentadoria, de modo que é parte legítima para responder em juízo. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
Deve ser observado o princípio da paridade, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 12, tendo em vista que a servidora se aposentou antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante previsto no art. 7º desta Emenda e no art. 40, §8º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/1998 e revogada pela EC n. 41/2003. (TJMT, N.U 1006824-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Conclui-se, portanto, que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial de 23/07/2018 a 03/07/2021; b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor o FGTS correspondente a 8% (oito por cento) do salário bruto pago a cada vínculo contratual, relativo ao período laborado de 23/07/2018 a 03/07/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 25 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
25/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIANO CEZAR CERNECK DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Processo: 1007272-58.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 11.354,90; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)/[Admissão / Permanência / Despedida, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação apresentada pelo requerido UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT, foi interposta tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALTA FLORESTA, 19 de dezembro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
19/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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