TJMT - 1031185-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO CAVALCANTE DIAS em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 15:28
Devolvidos os autos
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05/04/2024 15:28
Processo Reativado
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05/04/2024 15:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/04/2024 15:28
Juntada de manifestação
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05/04/2024 15:28
Juntada de decisão
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05/04/2024 15:28
Juntada de decisão
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/04/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO CAVALCANTE DIAS em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO CAVALCANTE DIAS em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:55
Decorrido prazo de PAULO CAVALCANTE DIAS em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1031185-81.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO CAVALCANTE DIAS REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do autor no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente Ação tem como objeto a obrigação de fazer c/c a reparação a título de danos morais referente à publicidade dúbia/enganosa.
Alega o autor que enquanto realizada compras no estabelecimento da requerida se deparou com a publicidade para venda de alho, em que 10 quilos do produto estariam sendo ofertados à R$ 16,90 (dezesseis e noventa) e, que ao se dirigir ao caixa, foi informado que aquele valor correspondia apenas a um quilo do produto e que, portanto, o valor real seria R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais).
Alega a parte reclamante que, a confusão se deu por erro de interpretação do consumidor e que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Pois bem, da análise do pleito, verifica-se que o pleito autoral comporta acolhimento.
O autor anexou o registro fotográfico da oferta (Id. 106626605) em que consta, ipsis litteris: APROVEITE ALHO CXA 10KG 1690 Importa esclarecer que, dentre as disposições fundamentais do CDC, está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor.
Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão.
No caso dos autos restou comprovado que a oferta exposta pela requerida era do mínimo dúbia.
Não havia nenhuma informação naquele espaço que indicasse que o valor correspondia ao quilo do produto.
Muito pelo contrário, o que se destacava era a quantidade de 10kg.
Neste caso a interpretação deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe a Lei consumerista.
Do mesmo modo é impositivo que a requerida atenda à oferta veiculada por ela.
Embora se trate de descumprimento contratual, entendo que no caso concreto, configurado, de forma excepcional, o dano moral, visto que o autor foi submetido a uma situação de constrangimento dentro do estabelecimento da requerida.
Foi atribuído publicamente a ele o erro que causou toda problemática em análise destes autos.
Diante disso, além do fato da propaganda enganosa, o que se revela como um descaso para com o consumidor, a situação vivenciada pelo autor, certamente trouxe sentimentos de angústia, superam os meros dissabores decorrentes do descumprimento e posterior omissão quanto à resolução.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme pleiteado pelo autor, é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há senão o da procedência do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: I – Determinar que a parte requerida atenda à oferta veiculada, efetuando a venda do produto na quantidade e valor demonstrados pelo autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); II – Condenar o polo passivo ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 15:15
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:46
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1031185-81.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: PAULO CAVALCANTE DIAS RECLAMADO: ATACADAO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/05/2023 Hora: 13:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYyOTQ2NWYtNzRiZi00YzliLWJkNjYtZDNkMWJiZTMxMTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 27/04/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
27/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO CAVALCANTE DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 05:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031185-81.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO CAVALCANTE DIAS REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:56
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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