TJMT - 1039729-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:40
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 04:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 04:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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22/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039729-61.2022.8.11.0002.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA, WAGNER DE CAMPOS XAVIER Vistos Trata-se de auto de prisão em flagrante de WAGNER DE CAMPOS XAVIER e LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA, presos no dia 17/12/2022 em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em audiência de custódia, o Juiz Plantonista converteu a prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva (ID. nº 106532048).
Nesta data, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP prevê que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Destaca-se que, no momento da decretação da prisão foram verificados dois degraus fundamentais.
O primeiro deles seria com relação aos pressupostos da prisão que são justamente a materialidade inequívoca e os suficientes indícios de autoria, ou seja, a certeza da existência de um crime e a quase certeza da autoria.
Após a caracterização do “fumus comissi delicti”, verificou-se o segundo degrau, o qual se refere às circunstâncias do “periculum libertatis”, representadas pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, ou, garantia da ordem econômica.
Quanto ao primeiro pressuposto ou, ainda, degrau, foi possível extrair dos autos indícios de autoria e materialidade delitiva, notadamente diante do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, bem como as declarações prestadas pelos agentes públicos que efetuaram a prisão dos autuados.
No que tange ao segundo degrau, entendeu-se, na ocasião, que a medida cautelar era cabível como garantia à ordem pública.
Pois bem.
Revendo todo o aporte fático dos autos, verifica-se que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe.
A quantidade de droga apreendida na posse não é exagerada, sendo em sua totalidade 1,645kg (um quilograma e seiscentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, não podendo afirmar, somente com base nos elementos indiciários até então colhidos nos autos, haver gravidade extremada da conduta.
Somando-se a isso, em consulta ao BNMP, não há nenhum mandado de prisão ativo expedido em desfavor dos autuados.
Na sequência, em consulta aos sistemas Apolo, PJe, SEEU e SIAP, observou-se que os registros criminais encontrados no nome do autuado LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA são antigos e/ou já foram, inclusive, arquivados.
No que tange à WAGNER DE CAMPOS XAVIER, em análise detalhada ao seu histórico delitivo, constatou-se que, com exceção aos processos antigos, arquivados ou que foi absolvido, paira em desfavor do autuado apenas uma sentença condenatória à pena 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal proferida nos autos nº 0002745-03.2019.8.11.0002 em trâmite na 5ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT.
Ressalta-se que o processo em questão encontra-se em fase recursal.
Em ambos os casos, percebe-se que, inexistindo condenações transitadas em julgado, os autuados ainda gozam da primariedade.
Portanto, tem-se que a ordem pública não estará comprometida com a imediata soltura, vez que, até o presente momento, inexistem elementos que indiquem uma periculosidade acentuada dos autuados.
Também ausentes motivos que justifiquem a sua custódia com relação à conveniência da instrução criminal.
O mesmo há que se dizer, a princípio, quanto a assegurar a aplicação da lei penal, pois não há nada indicando que os atuados se furtarão à aplicação da lei, se colocados em liberdade.
Tais elementos, nesta ocasião, não permitem a observância das circunstâncias da prisão preventiva com relação aos autuados.
Desta feita, CONCEDO Liberdade Provisória aos autuados WAGNER DE CAMPOS XAVIER e LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA, ALIMENTANDO, INCLUSIVE, O BNMP.
No momento da soltura dos autuados, os mesmos deverão informar, caso possuam, o nome do seu advogado constituído e, caso negativo, se vão precisar ser assistidos pela Defensoria Pública, bem como informar o número do seu celular com WhatsApp e o de outra pessoa para recado.
Nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, OFICIE-SE a Autoridade Policial determinando a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e contraprova.
Cumpridas as determinações anteriores, aguarde-se o Inquérito Policial e, após, TRASLADE-SE as peças essenciais para aqueles autos, arquivando-se estes com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
Várzea Grande/MT, data de registro.
Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito ___________________________ Link para atendimento via videoconferência (Clique aqui).
Se por alguma excepcionalidade não houver pronto atendimento, favor entrar em contato no WhatsApp (65) 3688-8472. -
19/12/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:22
Juntada de Ofício
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19/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:59
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ AUGUSTO TOMICHA ORTEGA - CPF: *41.***.*86-45 (RÉU PRESO) e WAGNER DE CAMPOS XAVIER - CPF: *26.***.*16-15 (RÉU PRESO).
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19/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 11:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/12/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 15:51
Recebidos os autos
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18/12/2022 15:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/12/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de informação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de informação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de informação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de informação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de termo
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de termo
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de termo
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de termo
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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17/12/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2022 22:21
Conclusos para decisão
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17/12/2022 22:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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17/12/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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