TJMT - 1010962-07.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JANAYNA FERNANDES SILVA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de HILDA BATISTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BLAINY DANILO MATOS BARBOSA em 17/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS em 13/03/2025 23:59
-
20/02/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA INES PARREIRA ROSA MUNDIM em 29/04/2024 23:59
-
24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 17:35
Decorrido prazo de POLIANA M DE CARVALHO - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:35
Decorrido prazo de QUANTUM GESTAO E URBANISMO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:35
Decorrido prazo de JESSICA FABIANA SANTOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:35
Decorrido prazo de POLIANA M DE CARVALHO - ME em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:35
Decorrido prazo de QUANTUM GESTAO E URBANISMO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:35
Decorrido prazo de EVANEIA MENDES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:34
Decorrido prazo de MARIA INES PARREIRA ROSA MUNDIM em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:34
Decorrido prazo de JESSICA FABIANA SANTOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:34
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
28/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010962-07.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CICERO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JESSICA FABIANA SANTOS DA SILVA, EVANEIA MENDES DOS SANTOS, MARIA INES PARREIRA ROSA MUNDIM, QUANTUM GESTAO E URBANISMO LTDA, POLIANA M DE CARVALHO - ME
Vistos. 1.
CERTIFIQUE-SE acerca da citação da requerida MARIA INÊS PARREIRA ROSA MUNDIM.
Inexistindo diligência efetiva, INTIME-SE a parte autora para pugnar pela citação da parte, no prazo de 10 dias. 2.
CADASTREM-SE os advogados de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e EVANEIA MENDES DOS SANTOS, conforme procurações de ids. 114421282 e 114421283. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:36
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 11:07
Decorrido prazo de CICERO ARAUJO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CICERO ARAUJO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 04:23
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2023 11:57
Recebimento do CEJUSC.
-
15/03/2023 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/03/2023 04:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/03/2023 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 13:54
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2023 01:37
Decorrido prazo de POLIANA M DE CARVALHO - ME em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:37
Decorrido prazo de JESSICA FABIANA SANTOS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:37
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de POLIANA M DE CARVALHO - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de QUANTUM GESTAO E URBANISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA INES PARREIRA ROSA MUNDIM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de EVANEIA MENDES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de JESSICA FABIANA SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 02:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 04:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2023 04:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1010962-07.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CICERO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JESSICA FABIANA SANTOS DA SILVA, EVANEIA MENDES DOS SANTOS, MARIA INES PARREIRA ROSA MUNDIM, QUANTUM GESTAO E URBANISMO LTDA, POLIANA M DE CARVALHO - ME
vISTOS. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenizatória ajuizada por CICERO ARAÚJO PEREIRA em desfavor de SPE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2.
O Autor alega que no dia 19.08.2019 celebrou com a Primeira Requerida, um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária, tendo por objeto a aquisição do lote 23, da quadra 10, do Residencial Park Águas Quentes, protegido pela Matrícula nº. 71.479, do CRI local, com área total de 300m². 3.
O preço ajustado foi R$ 65.193,59, a serem pagos em 211 parcelas, no valor de R$ 309,00 cada, sendo que as 05 primeiras teriam vencimento bimestral e as demais parcelas teriam vencimento mensal.
Foi pactuado, também, o pagamento do serviço de corretagem, no importe de R$ 4.161,19, em 10 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.375,12 e as demais no valor de R$ 309,00. 4.
Afirma que já pagou o total de R$ 4.820,29, até o mês de agosto/2021, bem como já quitou integralmente o valor relativo ao contrato de corretagem, no montante de R$ 4.161,29. 5.
Discorre que a partir de setembro/2021, em razão de problemas financeiros não conseguiu mais pagar as parcelas contratadas e que o índice pactuado (IGPM – acrescido de juros de 6% ao ano) causou aumento da parcela a níveis “extratosféricos”.
Aduz que o aumento significativo da parcela em atraso violou o dever de informação e induziu o Autor a erro. 6.
Por tais razões requer seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes, por vício de consentimento ou, alternativamente, a rescisão contratual, condenando-se a Requerida no ressarcimento dos valores pagos, devidamente corrigidos ou devolução de 90% dos valores pagos à incorporadora, devidamente corrigidos. 7.
Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam as cópias dos documentos pessoais; dos comprovantes de pagamentos; do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel; e do instrumento particular de prestação de serviços de corretagem. 8. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 9.
Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art. 319 e art. 320, do CPC/2015, pois viabilizam o recebimento do feito e a consequente determinação de citação da parte contrária. 10.
Dessa forma, CITE-SE a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 14 DE MARÇO DE 2023, ÀS 14h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 11.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2qleyjdo 12.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 13.
As instruções necessárias seguem anexas. 14.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335, I do CPC/2015) 15.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98, do CPC/2015. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 17:17
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
19/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 16:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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