TJMT - 1030979-04.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:16
Baixa Definitiva
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14/02/2023 15:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/02/2023 15:15
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CHARLES MARTINS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1030979-04.2021.8.11.0003 Origem: Juizado Especial Criminal e Fazendário de Rondonópolis Parte Recorrente(s): Estado de Mato Grosso Parte Recorrida(s): Charles Martins Dos Santos Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – TEMA 04 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “A”, DO CPC E SÚMULA 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – MILITAR ESTADUAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LC Nº 555/2014 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TJMT – EFICÁCIA “EX NUNC” – TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI EM 14/04/2020 – DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM A AQUISIÇÃO PARTICULAR QUE CONSTITUI EXCESSIVO RIGORISMO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Militares Estaduais possuem direito ao recebimento do auxílio fardamento em relação aos uniformes não entregues pela Administração Pública no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, qual seja, entre 2016 e 2019, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000.
Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com decisão já pacificada em âmbito local mediante Uniformização de Jurisprudência.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso ante sentença que, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenou o demandado ao pagamento de auxílio fardamento em favor do autor, militar estadual, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
O recorrente aduz que a legislação que previa o referido benefício foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, razão pela qual não haveria amparo legal ao acolhimento da pretensão do demandante.
Ainda, alega que o recorrido não comprovou o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio pleiteado, quais sejam, as despesas com a aquisição do uniforme, ônus que entende que incumbiria ao autor, por se tratar de verba de natureza indenizatória, bem como a permanência por mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação e a formulação de prévio requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público no ID. 152561178, informando a ausência de interesse a atrair a participação do Parquet neste caso. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença não comporta reforma.
Em síntese, tem-se que o auxílio-fardamento, em relação aos militares estaduais, era previsto no percentual de 30% da remuneração percebida, consoante artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
O referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Naquela oportunidade, por razões de segurança jurídica, o relator da ADI modulou os efeitos do referido julgamento, restando fixado que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
O trânsito em julgado da decisão foi registrado em 14/04/2020, após o desprovimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo 1.252.476 MT, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Destarte, enquanto vigente a norma em questão, a quantia deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso, de forma que, atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, restam preservados os direitos adquiridos até o trânsito em julgado da ADI, ou seja, até o ano de 2019.
Demais disso, esta E.
Turma Recursal, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência – TEMA 04 – elaborou Enunciado no sentido de que: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material.” (Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz de Direito Relator, sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1007231-80.2020.8.11.0001) De se concluir, portanto, que o recurso do reclamado é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento pacificado pelo órgão colegiado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[1] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em sua íntegra.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC-MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”.
Em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
19/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:33
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0030-89 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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05/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:29
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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