TJMT - 1021910-11.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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25/09/2024 14:58
Realizado cálculo de custas
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01/09/2023 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:33
Decorrido prazo de YASMIM MARIANA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:29
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021910-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:13
Devolvidos os autos
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18/07/2023 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/07/2023 14:13
Juntada de acórdão
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18/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 14:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/07/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:13
Juntada de petição
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18/07/2023 14:13
Juntada de petição
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25/04/2023 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021910-11.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos que decorreu o prazo para a juntada das contrarrazões, sem sua apresentação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1° do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 04:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021910-11.2022.8.11.0003.
AUTOR: YASMIM MARIANA SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizados por YASMIM MARIANA SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados.
A parte Reclamante alega não possuir qualquer relação jurídica com a Reclamada, desconhecendo a origem do apontamento no extrato de negativação por ordem da empresa, pugnando ao final pela declaração de inexistência de débitos, além de uma compensação por dano moral que entende ter sofrido.
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
A reclamada comprovou a existência de débitos referentes à contratação de CARTÃO: NÚMERO DO PLÁSTICO DO CARTÃO 423154 •••••• 5736, demonstrando suficientemente a legitimidade da cobrança.
Não se pode negar, que nos tempos atuais, de “call centers”, informática, tecnologia, bem como a modernização dos bancos e fintechs com seus aplicativos, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
No caso em específico, verifico que de fato se trata da mesma pessoa, ou seja, o acordo entabulado entre as partes fora feita por meio de aplicativo, com exatidão de endereço e informando dados confidenciais, inclusive com selfie da autora e de seus documentos pessoais, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Nesse sentido, tem evoluído a jurisprudência pátria: (GRIFO) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL - CONTRATO BANCÁRIO - MEIO ELETRÔNICO - PROVA - DÍVIDA - RESTRIÇÕES DE CRÉDITO - CANCELAMENTO. Útil e necessária à ação para dirimir questão jurídica relativa à existência de dívida bancária e restrição de crédito subsequente, não se pode cogitar de carência da ação por falta de interesse processual.
O contrato bancário, firmado por meio eletrônico, não pode ter a dívida que representa declarada inexistente, e, provada inadimplida, as restrições de créditos processadas não podem ser canceladas, por representarem exercício regular de direito de crédito.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190204248001 MG (TJ-MG).” Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Em que pese a majoritária jurisprudência não aceitar a prova unilateral via "print" na tela do computador, sem a assinatura da reclamante, o fato é que, no caso em concreto, demonstrou-se que a parte reclamante efetuou a contratação dos serviços da empresa por meio de aplicativo.
Ainda nesse sentido: (GRIFO) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – APLICAÇÃO DO CDC – TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS À CONSUMIDORA – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 10177192520178260602 SP 1017719-25.2017.8.26.0602, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2017)” Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:36
Audiência de Conciliação realizada em/para 24/11/2022 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/11/2022 13:34
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 12:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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08/09/2022 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:05
Audiência de Conciliação designada para 24/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/09/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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